TJCE - 0200053-88.2024.8.06.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 1ª Turma do Nucleo de Justica 4.0 - Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA SULAME DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARIA SULAME DA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 19:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/06/2025 18:52
Juntada de Certidão (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23014155
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23014155
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 23014155
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23014155
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23014155
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 23014155
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0200053-88.2024.8.06.0106 APELANTE: MARIA SULAME DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA SULAME DA COSTA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaretama/CE, que julgou improcedente a ação declaratória negativa de débito c/c condenação a indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Vieram os autos para este Relator.
Analisando mais profundamente os autos, constato ser incompetente para julgamento do recurso interposto para este Tribunal de Justiça.
Isto porque o juízo de piso adotou o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, Lei nº 9.099/95.
Esta conclusão é extraída pelo teor da sentença de ID nº 22990015 e do próprio recurso.
Ademais, versa o art. 41 da Lei nº 9.099/95, que "Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado".
Já o seu parágrafo primeiro faz a complementação do teor do caput ao acrescentar que "O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
Portanto, se está diante de causa cuja competência para julgamento do Recurso não é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mas sim das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Houve patente equívoco no encaminhamento e distribuição do feito neste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Corte Estadual para o processamento e julgamento do recurso sob análise para, ato contínuo, determinar o encaminhamento dos autos às Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
13/06/2025 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23014155
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13/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23014155
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13/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23014155
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12/06/2025 13:39
Declarada incompetência
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10/06/2025 12:45
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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