TJCE - 0200053-88.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 12:45
Alterado o assunto processual
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26/05/2025 15:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152998974
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152998974
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho do Sangue, 786, Centro, Jaguaretama-CE - CEP: 63480-000 - Telefone/WhatsApp: (88) 3576-1161 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0200053-88.2024.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Requerente: MARIA SULAME DA COSTA Requerido: BANCO DO BRASIL S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente.
Jaguaretama/CE, 2 de maio de 2025. LAELIA MARIA ALVES FERREIRA Servidor Geral -
03/05/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152998974
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02/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de recurso
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 145085410
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0200053-88.2024.8.06.0106. REQUERENTE: MARIA SULAME DA COSTA. REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com "Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Condenação a Indenização por Danos Morais e Materiais", alegando, em síntese, que percebeu descontos em seu benefício previdenciário junto ao Banco do Brasil S/A, referentes a empréstimo consignado no valor total de R$ 6.287,04 (seis mil duzentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), realizado sem a sua aquiescência. Por sua vez, alega o Promovido, em contestação, preliminarmente, a impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária.
No mérito, o Promovido alega, que não existe danos materiais e morais, pois não houve prática de ato ilícito, uma vez que o Banco agiu dentro da legalidade, bem como não há obrigação de restituir as parcelas em dobro. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da falta de interesse de agir: Aponta o Requerido a ausência de interesse processual em razão da falta de pretensão resistida. Em que pese o argumento do Promovido é preciso ter em mente que o prévio pedido administrativo junto a instituição financeira não é condição necessária para buscar a tutela do Poder Judiciário, pois, caso contrário, haveria ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, por expressa disposição constitucional, fica vedada a oposição de qualquer embaraço à propositura de ação judicial quando houver lesão ou ameaça a direito, salvo nas hipóteses constitucionais que excepcionam essa garantia, como, por exemplo, no caso da Justiça Desportiva, consoante previsão do artigo 217, parágrafo primeiro, da Carta da República, o que, por óbvio, não pode ser estendida ao caso de debate. Desse modo, AFASTO a preliminar de falta de interesse de agir. 1.1.2 - Da inexistência de conexão Em face a preliminar arguida pelo Promovido, verifica-se tratar-se de processos diferentes. Desse modo, AFASTO a preliminar. 1.1.3 - Da impugnação da justiça gratuita Apresenta o Promovido, impugnação a concessão da justiça gratuita, pois não está caracterizado o estado de pobreza e miserabilidade. A lei 9.099/95 dispõe sobre a gratuidade da justiça no juizado especial, em primeiro grau de jurisdição, na forma do parágrafo terceiro, do artigo 54, da lei 9.099/95.
Vejamos: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Ademais, inexiste nos autos qualquer prova ou evidência que demonstre ser a Autora capaz de suportar as despesas processuais sem abalar seus próprios sustentos e/ou de suas famílias. Por tanto, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. 1.1.4 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é do Promovido.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando o mesmo for hipossuficiente. In casu, diante do quadro de hipossuficiência da Autora e da verossimilhança dos fatos alegados, milita em favor dela a presunção de veracidade e incumbe ao Requerido desfazê-la. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços e da ausência de danos materiais e da impossibilidade de repetição de indébito: O causa propulsora da lide funda-se em suposta contratação irregular de empréstimo consignado em razão de fraude. Desde adianto que não assiste razão à Autora.
Explico! Com efeito, a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pelos vícios de qualidade. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência de fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio.
Logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis a comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu. Os argumentos elencados pela autora, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorrido tempo considerável da inclusão do empréstimo no seu benefício previdenciário, informa que, somente agora, ou seja, após um ano e cinco meses da inclusão, percebeu a existência do empréstimo, o que causa estranheza, diante do significativo impacto das parcelas em sua aposentadoria/benefício. Nesse sentido, compulsando dos autos, verifico que a parte demandante pagou 24 (vinte e quatro) parcelas, conforme informado na exordial.
Portanto, tal lógica, impõe concluir que não há de se cogitar como sendo indevida a contra e os descontos, culminando na inexistência de indícios de fraude.
Assim sendo, não estou convencido da existência de falha na prestação dos serviços, razão pela qual indefiro o pedido de anulação de débito e de repetição de indébito. Por fim, destaco que há de ser considerado o esgotamento ou esvaziamento pelo longo tempo em que a autora identificou o empréstimo e o aceitou passivamente, operando-se dessa forma o instituto jurídico SUPRESSIO/SURRECTIO. 1.2.2 - Dos danos morais: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Não verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à Requerente que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, entendo não restar caracterizado qualquer violação aos direitos da personalidade da Promovente, já que não resta configurado vício na qualidade do serviço e/ou prática de ato ilícito pelo Promovido. Em assim sendo, por não vislumbrar violação aos dispositivos do Código Civil, especialmente, artigo 186 combinado com o 927, bem como do Código de Defesa do Consumidor, indefiro o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de inserção no sistema. Renata Valéria Lima Leitão Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145085410
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10/04/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145085410
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09/04/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:08
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 10:28
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 15:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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01/11/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:14
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:37
Confirmada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 13:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 15:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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23/08/2024 23:29
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/02/2024 14:39
Mov. [4] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/02/2024 14:55
Mov. [3] - Certidão emitida
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20/02/2024 14:41
Mov. [2] - Conclusão
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20/02/2024 14:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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