TJCE - 0286713-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Sucessoes da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2025. Documento: 167355437
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 167355437
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11/09/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286713-12.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MONICA HARTMANN e outros (4) REQUERENTE: IVO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc., Tratam os autos do inventário dos bens deixados por IVO MARTINA DE OLIVEIRA, falecido em 09 de outubro de 2024, conforme atesta a certidão de óbito de id. 145958671, deixando cônjuge supérstite, Maria da Conceição de Melo Oliveira, conforme certidão de casamento de id.145958674, e os seguintes herdeiros: MARCOS MELO DE OLIVEIRA, MARÍLIA MELO DE OLIVEIRA, MÁRCIA MELO DE OLIVEIRA e MÔNICA HARTMANN, todos representados processualmente pelo mesmo advogado.
A presente ação foi recebida como Arrolamento Comum, sendo nomeado arrolante o herdeiro MARCOS MELO DE OLIVEIRA, sendo indeferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de id. 145958656.
O arrolante, em petição de id. 145958661,apresentou plano de partilha amigável; informou o falecimento da herdeira MARCIA MELO DE OLIVEIRA, em 03 de fevereiro de 2025, conforme atesta a certidão de óbito de id. 145958660, bem como informou que a ação de curatela da cônjuge supérstite, processo nº 0279945- 70.2024.8.06.0001, encontra em tramitação.
Em petição de id. 149720627, o arrolante informou que o processo da herdeira, Márcia Melo de Oliveira, pós morta em relação ao autor da herança, já foi protocolado, processo nº 0211922-38.2025.8.06.0001, sendo nomeado inventariante, o Sr.
Marcos Melo de Oliveira.
Foi apresentado plano de partilha, consoante petição de id. 153395944.
Foi juntado aos autos as certidões negativas de débitos ficais em nome do falecido, conforme documentos de id's. 153395953, 153395954, 153395955; a certidão expedida pela CENSEC-Central Notarial de Serviços Compartilhados, certificando a inexistência de testamento, conforme documento de id. 153395956; documentos que comprovam a titularidade dos bens imóveis em nome do espólio (id. 153395957, 153395958, 153395960, 153395963 e 153395965; comprovação da ação de curatela da Sra.
Maria da Conceição de Melo Oliveira (id. 153395967); e comprovação do inventário da herdeira falecida, Márcia Melo de Oliveira, (id. 153395968).
Consta parecer da ilustre representante do Ministério Público, id. 154423933, requerendo a intimação do arrolante para cumprir algumas diligências para o curso ideal da presente demanda.
Em petição de id.159334338, o arrolante informou que no ano de 2007, o Sr.
Ivo Martins de Oliveira, em conjunto com sua esposa, Sra.
Maria da Conceição de Melo Oliveira, realizou doações de bens imóveis aos seus quatro filhos, por meio de instrumentos públicos devidamente registrados, bem como, todas as doações foram feitas nas mesmas condições, com valores proporcionais, e com a inclusão expressa de cláusula de dispensa de colação, conforme autorizado pelo artigo 538 do Código Civil, razão pela qual os bens doados não integrarão o monte partível, tampouco caracterizam adiantamento de legítima, não se aplicando os efeitos do artigo 2022 do CC, juntado os respectivos instrumentos públicos (id's 159334340/159334343).
Pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD, informou a inexistência de valores em nome do falecido, consoante documentos de id. 160514226.
Em id. 160855048, consta parecer do ilustre representante do Ministério Público, manifestando-se pela homologação da partilha amigável apresentada em id. 153395944, uma vez que, da análise do esboço de partilha apresentado, verifica-se que os bens remanescentes permanecerão em condomínio entre os herdeiros necessários, na proporção legal pertinente a cada interessado.
Ademais, a meação do cônjuge atualmente incapaz restará preservada, garantindo-se, ainda, o exercício do direito real de habitação previsto em seu favor.
Em despacho de id. 162449896, foi indefiro a homologação do plano de partilha de id.153395944, eis que com base nas informações constantes no referido plano, considerando que o imóvel, apartamento n° 1102 do EDIFÍCIO CASTELL NORMANDIE, localizado na Rua Pereira Valente, nº 455, Meireles, CEP 60160-250, Fortaleza-Ce, sob matrícula nº 20.418 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, é objeto de usucapião no processo nº 0224206-49.2023.8.06.0001, em tramitação na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, razão pela qual determinou sua exclusão do inventário.
Ressaltou que, uma vez definida a titularidade, o bem poderá ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
O inventariante foi intimado para reapresentar plano de partilha amigável, em estrita observância ao disposto no art. 653, do CPC, devendo ser excluído o bem imóvel, objeto da matrícula nº 20.418 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, de acordos com o despacho de id. 162449896.
Foi reapresentado o plano de partilha, petição de id. 166434478, respeitando a determinação contida no despacho de id. 162449896, assinado pelo curador da cônjuge supérstite e por todos os herdeiros.
O ilustre representante do Ministério Público, em parecer de id. 166982290, reinterou todos os fundamentos apresentados em manifestação pretérita em ID 160855048, opinando pela homologação do esboço de partilha condominial apresentado nos autos, desta vez, excluindo bem imóvel à sobrepartilha, face a lide existente sobre sua propriedade. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Trata-se de inventário sob o rito do Arrolamento Comum, nos termos do art. 664 do CPC.
Quanto ao recolhimento do Imposto Estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
ITCMD.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO E DA EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO FORMAL OU DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ART. 659, § 2º, DO CPC/2015.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.II.
De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, tanto no rito do arrolamento comum quanto no sumário, não há a necessidade de comprovar a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD anteriormente à prolação da sentença de homologação da partilha reconhecendo os bens dos herdeiros.
Precedentes do STJ.III.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 ).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ITCMD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA AMIGÁVEL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DO TRIBUTO ANTES DO RECONHECIMENTO DOS DIREITOS DOS SUCESSORES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não há como exigir o ITCMD antes do reconhecimento judicial dos direitos dos sucessores, seja no arrolamento sumário ou no comum, tendo em vista as características peculiares da transmissão causa mortis.
Precedentes: REsp 1.660.491/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgRg no AREsp 270.270/SP, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31.8.2015. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.623 - DF (2021/0104944-3-Relator: MINISTRO HERMAN BENJAMIN.
Julgado em 04/12/2021.
Publicado em 04/02/2022) Tendo em vista a regularidade formal da declaração e dos documentos apresentados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, o plano de partilha apresentado em petição de id.166434478, dos bens deixados pelo falecimento de IVO MARTINA DE OLIVEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas.
Custas de lei, em face da gratuidade indeferida, consoante decisão de id. 145958656.
Fixo como valor da causa o montante de R$ 69.803,41 (sessenta de nove mil, oitocentos e três reais e quarenta e um centavos), em face da dedução da base de cálculo, dos valores relativos a meação(Vide REsp:1931917 SP 2021).
Intime-se Ministério Público e a Fazenda Pública.
Transitado em julgado, e após o recolhimento das custas processuais, expeça-se o formal de partilha.
Após, arquivem-se os autos digitais, observadas as cautelas de praxe, junto ao sistema PJE-Ce.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 01 de Agosto de 2025.
Túlio Eugênio dos Santos Juiz de Direito Assinatura Digital -
10/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167355437
-
10/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
-
30/07/2025 11:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162449896
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162449896
-
02/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286713-12.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MONICA HARTMANN e outros (4) REQUERENTE: IVO MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO Cls.
I- Indefiro a homologação do plano de partilha de id. 153395944.
Com base nas informações constantes no referido plano, considerando que o imóvel, apartamento n° 1102 do EDIFÍCIO CASTELL NORMANDIE, localizado na Rua Pereira Valente, nº 455, Meireles, CEP 60160-250, Fortaleza-Ce, sob matrícula nº 20.418 do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Zona da Comarca de Fortaleza/CE, é objeto de usucapião no processo nº 0224206-49.2023.8.06.0001, em tramitação na 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, determino sua exclusão do inventário.
Ressalto que, uma vez definida a titularidade, o bem poderá ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669 do CPC.
II- Intime-se o arrolante para reapresentar o plano de partilha amigável, em estrita observância ao disposto no art. 653, do CPC, devendo ser excluído o bem imóvel supra mencionado.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2025. José Ronald Cavalcante Soares Júnior Juiz de Direito Assinatura Digital -
01/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162449896
-
30/06/2025 15:16
Deliberada da partilha
-
17/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
17/06/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 06:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 19:18
Juntada de Petição de resposta
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156780028
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156780028
-
28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286713-12.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MONICA HARTMANN e outros (4) REQUERENTE: IVO MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO R.h., I-Intime-se a arrolante para se manifestar sobre os pedidos de ID 154423933.
II-Ao Diretor do Gabinete para providenciar pesquisa no SISBAJUD em nome do extinto.
Exp.Nec.
FORTALEZA, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
27/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156780028
-
26/05/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 149914711
-
16/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0286713-12.2024.8.06.0001 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MONICA HARTMANN e outros (4) REQUERENTE: IVO MARTINS DE OLIVEIRA DESPACHO R.h., Defiro o pedido de ID 149720627. Concedo o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento das determinações localizadas em ID 145958656. Exp.
Nec.
FORTALEZA, 9 de abril de 2025. JOSÉ FRENTEL FERREIRA FILHO Juiz de Direito Assinatura Digital -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149914711
-
15/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149914711
-
09/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:10
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 22:43
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2025 22:39
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/03/2025 00:11
Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 07/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/04/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/02/2025 18:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0057/2025 Data da Publicacao: 18/02/2025 Numero do Diario: 3487
-
14/02/2025 01:40
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0057/2025 Teor do ato: R.h., Defiro parcialmente o pedido de fl.s 43/44. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das determinacoes de fl. 39. Exp. Nec. Advogados(s): Matheus
-
10/02/2025 15:39
Mov. [10] - Mero expediente | R.h., Defiro parcialmente o pedido de fl.s 43/44. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para o cumprimento das determinacoes de fl. 39. Exp. Nec.
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10/02/2025 06:21
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
07/02/2025 23:01
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01829614-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2025 22:40
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23/01/2025 09:28
Mov. [7] - Certidão emitida | agdo prazo
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18/12/2024 18:18
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0470/2024 Data da Publicacao: 19/12/2024 Numero do Diario: 3456
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17/12/2024 01:41
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2024 14:58
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Regularidade Processual (Expedientes Cumpridos)
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09/12/2024 15:33
Mov. [3] - Deliberação da partilha [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2024 17:00
Mov. [2] - Conclusão
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08/12/2024 17:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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