TJCE - 3000051-17.2025.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172520878
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000051-17.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: AUTOR: MARIA FRANCISCA GOMES DA SILVA Requerido: REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO
Vistos.
O julgamento antecipado da lide é medida alinhada aos princípios da economia processual, celeridade e razoável duração do processo, cabendo ao magistrado, como destinatário das provas, proceder conforme orienta o art. 370 do Código de Processo Civil, determinando as diligências necessárias ao enfrentamento do mérito e indeferindo,
por outro lado, aquelas consideradas inúteis, protelatórias, excessivas ou impertinentes.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, já tendo sido apresentada contestação (Id. 154973904). instada a apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo decorrer, sem nada requerer(Id. 170250026).
Em audiência, a parte promovida requereu o julgamento antecipado da lide, conforme termo de Id. 155359140.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte autora para, caso queira, no prazo de 05(cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir e, em caso positivo, de logo explicitar os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sem pedido de novas diligências, anuncio desde já o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para Sentença.
Em caso de haver pedido de diligência, retornem conclusos para Decisão.
Expedientes necessários. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito em respondência -
08/09/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172520878
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05/09/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:29
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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20/05/2025 04:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 04:39
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000051-17.2025.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA FRANCISCA GOMES DA SILVA Requerido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Recebo a petição inicial, posto que, esta atende aos requisitos legais e pressupostos processuais pertinentes.
Defiro a gratuidade da justiça por estarem preenchidos os requisitos de presunção, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil- CPC, ressalvando, todavia, a possibilidade de a parte promovida demonstrar, posteriormente, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício concedido.
Analisando o presente caso, entendo que este se emoldura aos parâmetros de uma relação de consumo, de modo que, a parte autora se enquadra como consumidora e hipossuficiente; sendo a parte demandada a fornecedora do serviço ou produto.
Por tal razão, estabeleço a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Determino a citação e intimação da parte requerida, com antecedência mínima de 20 dias, e o encaminhamento do presente feito à CEJUSC para agendar e realizar, em data próxima e desimpedida, audiência de conciliação (CPC, art. 334).
Ficam as partes advertidas de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Não havendo conciliação, a parte requerida poderá oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335).
Se a parte promovida não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Fica a parte autora intimada na pessoa do seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica. Expedientes necessários.
Jaguaretama-CE, 06 de março de 2025.
Samara Costa Maia Juíza de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 137809808
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15/04/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137809808
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15/04/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 11:35
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 12:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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06/03/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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