TJCE - 3000940-79.2024.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 164958595
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 164958595
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164958595
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 164958595
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29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958595
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29/07/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164958595
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15/07/2025 00:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:20
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144384121
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 144384121
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10/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS ajuizada por JOAB LIMA DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRESILEIRAS S/A., ambos já qualificados nos presentes autos.
Alega a parte promovente, na exordial de id. nº 128199299, que adquiriu uma passagem aérea de Recife para Salvador com embarque em 25/12/2022.
Ao chegar ao aeroporto, foi surpreendido com o cancelamento do voo sem aviso ou justificativa da companhia aérea.
Argumenta que não teve assistência da empresa e, que diante da necessidade de cumprir compromissos profissionais, ele e sua equipe precisaram fretar um avião particular para chegar a tempo de realizar um show.
Pelos fatos noticiados, requer a parte demandante a reparação pelos danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em contestação de id. nº 136729581, a parte apresentou impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
No mérito, a Ré alega que não cometeu qualquer ilícito, uma vez que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de manutenção não programada, que segundo os seus argumentos, é capaz de eximir a companhia aérea de responsabilidades, por se tratar de força maior.
Assim como, aduz adotou todas as providências exigidas pela legislação no sentido de atenuar qualquer transtornos aos passageiros de forma a atender às necessidades da parte promovente.
Por tais razões, pugna a parte ré pela total improcedência da ação.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR a) Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Quanto à preliminar de ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, entendo que tal discussão se mostra inócua em sede de juizado especial, uma vez que nessa seara o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, a teor do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, rejeitadas a questão preliminar e presentes as condições da ação bem como os pressupostos processuais, passo a análise do MÉRITO. Trata-se, pois, de Ação Indenizatória, fundada no alegado direito da parte requerente de obter indenização por danos de ordem moral, em virtude de falha na prestação dos serviços por cancelamento de voo.
Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90. Analisando os fatos narrados pela requerida, entendo pela verossimilhança de suas alegações, assim como por sua hipossuficiência técnica para produzir a prova da causa do cancelamento do voo, motivo pelo qual entendo como preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC para a concessão da inversão do ônus probandi.
Da responsabilidade da companhia aérea Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, e pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade.
A parte autora comprovou que adquiriu a passagem área, ao passo que a companhia aérea admite que houve o cancelamento do voo, porém devido a força maior sobre o fundamento de manutenção não programada de aeronave.
Neste contexto, a situação apontada como excludente de responsabilidade pela ré constitui, em verdade, hipótese de fortuito interno, inserido nos desdobramentos da atividade explorada, sendo, portanto, incapaz de excluir responsabilidades da companhia aérea, em conformidade com o previsto no art. 14, § 3º do CDC.
Ademais, apesar de alegado em sua peça de defesa, a parte Ré não comprovou a prévia comunicação aos passageiros sobre o cancelamento do seu voo em virtude da manutenção emergencial na aeronave, assim como não restou demonstrado a assistência prestada ao passageiro, conforme estabelece a Resolução nº 400 da ANAC. Reforço os meus argumentos pelos seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO HORÁRIO PREVISTO PARA CHEGADA NO DESTINO.
PARTE AUTORA QUE CONTRATOU VOO DIRETO PARA ORLANDO.
ESCALA REALIZADA EM OUTRO PAÍS.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA E COMUNICAÇÃO.
DEVIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FALHA NO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura digital. Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0050102-37.2020.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 27/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022) [grifo nosso] PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO.
VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
PRESENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1.
A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo, enquadrando-se as partes, pois, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos art. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da ré de natureza objetiva; 2.
A manutenção não programada da aeronave constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento injustificado de voo; 3.
A fixação dos danos morais tem por finalidade permitir uma indenização pelos danos causados à parte inocente, fornecendo um mínimo de compensação pela violação de seus direitos, mas também tem, em si, uma finalidade pedagógica e sancionatória, transmitindo ao culpado a responsabilidade por seus atos, impondo-lhe o dever de corrigi-los; 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Pedido julgado procedente. (TJ-DF 07089273520208070003 DF 0708927-35.2020.8.07.0003, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 27/01/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 04/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo nosso] Pelo exposto, resta configurada a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados à parte Autora.
Dos Danos Morais Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços. A situação experimentada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, visto que, acreditando na credibilidade do serviço contratado, programou-se previamente para viagem, onde há todo o planejamento necessário, de forma que o atraso na chegada ao seu destino, ocasionou desconforto, apreensão e angústia, configurando o dano moral. Com relação à quantia indenizatória, o referido montante deve ser definido de forma proporcional e razoável, levando-se em consideração o grau de culpabilidade do autor do dano, a extensão do dano, assim como as condições econômicas das partes. O valor será definido de forma que não caracterize enriquecimento sem causa da parte autora, mas também constranja o réu de forma que ele evite que o ato seja praticado novamente.
O importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) pleiteado a título de danos morais pela parte autora não se mostra razoável nem proporcional em comparado com o dano enfrentado. Tendo como parâmetros os critérios supramencionados, fixo a indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando o dano sofrido pelos demandantes, a capacidade da demandada, bem como o caráter punitivo que deve ter a fixação de indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a empresa demandada a pagar o importe total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANOS MORAIS, ao qual deverá incidir correção monetária (INPC) a partir da fixação, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora fixados de acordo com a taxa SELIC, a partir da citação, deduzido o IPCA do período; Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Beberibe/CE, data da assinatura no Sistema. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144384121
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 144384121
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384121
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09/04/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144384121
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08/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 10:14
Juntada de ata da audiência
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21/02/2025 09:28
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 06:22
Decorrido prazo de RONALD ROZENDO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133451390
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133451390
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27/01/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133451390
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27/01/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 04:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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20/12/2024 16:50
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Citação em 06/12/2024. Documento: 128120668
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05/12/2024 10:23
Confirmada a citação eletrônica
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128120668
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04/12/2024 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128120668
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04/12/2024 16:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:11
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/02/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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02/12/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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