TJCE - 0000684-97.2018.8.06.0147
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 12:20
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOSE MOTA DO NASCIMENTO em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25229649
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05/08/2025 09:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25229649
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0000684-97.2018.8.06.0147 APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
APELADO: JOSE MOTA DO NASCIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, DO STJ.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia ao exame de se houve ou não a regular contratação de empréstimo consignado Nº 573311662, bem como a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. 2.
Na hipótese, vislumbra-se que houve por reconhecida a falha na prestação do serviço, visto que a instituição bancária não demonstrou, na condição de fornecedora do serviço adquirido, prova da regular relação jurídica.
Ademais, diante da ausência de contrato assinado, associada aos efetivos descontos no benefício previdenciário do autor, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários consectários, os quais se fundam no dever de indenizar. 3.
Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos, e entende-se que o valor fixado na sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando as peculiaridades do caso concreto, se encontra em desconformidade com o entendimento adotado por essa Câmara em processos análogos, razão pela qual, adequando-o aos parâmetros do Colegiado e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, reduz-se o quantum indenizatório a título de dano moral, para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 4.
No que diz respeito a repetição de indébito, cabe ressaltar que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5.
Em relação a incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação indenizatório, os enunciados das Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, estipulam: "Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." 6.
Todavia, a partir da vigência da lei nº 14.905/2024, isto é: 30/08/2024, deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa. 7.
Nessa esteira, confirma-se a sentença em relação a declaração de nulidade do contrato nº 573311662, com os consectários legais, reformando-a para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido, em parte.
Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Banco Itaú Consignado S/A., objetivando a reforma da sentença do juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização Por Dano Moral, ajuizada por José Mota do Nascimento, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de declarar a nulidade do contrato nº 573311662 e condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54/STJ) e de correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (Súmula nº 362/STJ), bem como à devolução simples dos valores descontados a título das parcelas de adimplemento da avença nulificada, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43/STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (Súmula nº 54/STJ). Em suas razões recursais, a instituição financeira, aduz, em suma, que o contrato de Nº 573311662, foi cancelado e nenhum desconto foi lançado no benefício previdenciário do autor; que as telas sistêmicas do banco devem ser consideradas como prova; que inexiste dano material e moral a ser indenizado; que o quantum indenizatório a título de dano moral é excessivo e que a correção e juros devem incidir a partir da prolação da sentença. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, postula a redução do valor da indenização por dano moral. Contrarrazões ID 22938086. Era o que importava relatar. VOTO Conheço do presente recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia ao exame de se houve ou não a regular contratação de empréstimo consignado Nº 573311662, bem como a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do autor. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No caso vertente, o autor ingressou com a presente demanda arguindo a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado, quais sejam: Contrato Nº 575409986 e Contrato Nº 573311662. Ao contestar o feito, a parte promovida, defendeu a legalidade das contratações, porém, somente colacionou aos autos o Contrato Nº 575409986, sobre o qual foi realizado perícia grafotécnica e comprovado que a referida contratação é lícita porque as assinaturas ali apostas são do promovente. Todavia, em relação ao Contrato Nº 573311662, o demandado defendeu que se tratava apenas de uma tentativa de refinanciamento de outro contrato, porém, foi cancelado, tendo sido descontado apenas uma única parcela de R$ 36,00 (trinta e seis reais), do benefício previdenciário do autor, contudo em relação a essa última tese defensiva, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, mediante a comprovação da legitimidade do negócio jurídico, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil, ressurgindo daí a nulidade da contratação e a ilicitude da conduta em relação aos descontos efetuados no benefício previdenciário do promovente. Consta dos autos que, instado a fornecer o referido instrumento contratual, o banco sustentou a impossibilidade, porque o negócio não havia sido finalizado e o contrato tinha sido excluído do sistema antes de ser implantado. Contudo, essa alegação da instituição financeira de que o referido contrato foi cancelado antes de ser concluído, não goza de verossimilhança, uma vez que o demandante comprovou descontos em seu benefício de parcelas referentes a esse Contrato Nº 573311662, conforme ID's 22937710 e 22938088, no período de fevereiro de 2017 a maio de 2018, quando, de fato, a contratação foi cancelada. Dessa forma, a prova constante dos autos processuais milita em favor da demandante, tento em vista que a ausência de provas concretas da relação jurídica associada aos efetivos descontos em sua aposentadoria, têm como consequência a declaração de inexistência do suposto mútuo, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar. Com efeito, a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, constitui dano moral in re ipsa, tendo em vista a privação de parte dos seus rendimentos, afetando a dignidade de sustento do consumidor. A respeito do quantum arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. Da análise dos autos, infere-se que o valor da indenização por dano moral fixado na origem se encontra em desconformidade com o entendimento dessa Câmara em ações análogas, razão pela qual, reduz-se o quantum indenizatório fixado na Origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), para R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja quantia se mostra suficiente a reparar o dano, sem provocar enriquecimento ilícito ao ofendido e atende aos parâmetros adotados por esse Colegiado. Para ilustrar o entendimento adotado, colhem-se os julgados a seguir: Apelação cível.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Clube de benefícios não contratado.
Ilicitude configurada.
Dano moral.
Configuração.
Valor global descontado e reiteração da conduta.
Aplicação da lei nº 14.905/2024.
Nova sistemática de juros e correção monetária.
Recurso conhecido e provido.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação interposta por Maria de Fátima Araújo contra sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados pela empresa SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda. em seu benefício previdenciário, condenando à restituição dos valores, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
A autora recorreu apenas quanto ao ponto da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Os pontos submetidos à análise foram: (i) se a conduta da ré, ao realizar descontos mensais indevidos, enseja a reparação por danos morais; (ii) se o valor global descontado e a reiteração da conduta ao longo do tempo justificam a configuração de dano extrapatrimonial; (iii) a forma de atualização e incidência dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Restou incontroverso nos autos que os descontos realizados no benefício da autora não decorreram de contratação válida. 4.
O valor total descontado, somado à reiteração da conduta lesiva, evidencia afronta à dignidade da autora, gerando abalo moral indenizável. 5.
Conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil, caracterizado o ilícito e demonstrado o dano, impõe-se a reparação. 6.
O valor da indenização foi arbitrado em R$ 1.000,00, considerado adequado frente à lesão e aos parâmetros jurisprudenciais. 7.
Em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA e os juros legais passam a ser calculados pela taxa SELIC subtraído o IPCA, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir de 30/08/2024.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com os consectários legais conforme lei nº 14.905/2024.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186, 389 (parágrafo único), 398, 406 (§1º); Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; TJCE, Embargos de Declaração: 0051704-13.2021.8.06.0151, Rel.
Des.
Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 09/04/2025; TJMG, Embargos de Declaração: 5000134-22.2023.8.13.0446, Rel.
Des.
Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 08/04/2025; TJ-SP, Apelação Cível: 1006990-55.2023.8.26.0625, Rel.
Des.
Issa Ahmed, j. 13/12/2024; TJ-RN, Apelação Cível: 0801090-09.2020.8.20.5100, Rel.
Des.
Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 07/11/2024. (Apelação Cível - 0200666-63.2024.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) (GN) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTE STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
QUESTÃO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta visando a reforma da sentença de fls. 271/280, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou parcialmente procedente pedido veiculado em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais.
II.
CASO EM DISCUSSÃO 2.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se restou configurada a responsabilidade civil da instituição financeira e a sua condenação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 4.
Compulsando atentamente os autos, impõe-se reconhecer que a demandada não cumpriu satisfatoriamente com o ônus processual acerca da regularidade dos descontos questionados, vez que não juntou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da demandante. 5.
Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 6.
Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 7.
Acerca da restituição do indébito, adota-se o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). 8.
Quanto aos danos morais, entendo que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado na origem não excedeu as balizas do razoável, nem induz ao enriquecimento sem causa.
Além disso, está em patamar inferior ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes, especificamente esta 2ª Câmara de Direito Privado.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0204770-20.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) (GN) Consumidor.
Agravo interno em apelação cível.
Empréstimo consignado.
Não comprovação da formalização do contrato.
Dano moral.
VALOR Razoável e proporcional.
Quantum mantido.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da Ação Declaratória de Negativa de Débito c/c Danos Morais, na qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de parcial procedência, que condenou o banco a restituição dos valores cobrados indevidamente e pagamento de R$ 500,00 a título de danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se é devida a majoração dos danos morais fixados na sentença no valor de R$ 500,00.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se que embora o Banco tenha juntado a suposta cédula do contrato de empréstimo consignado (fls.108/112), no documento não consta a assinatura do promovido ou a indicação de uso de mecanismo que possa assegurar de maneira clara a vontade da autora em contratar o empréstimo consignado, não tendo o Banco se desincumbindo do ônus de prova do art. 373, II, do CPC/15.
Assim, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, conforme já decidido na sentença. 4.
Considerando que a única insurgência do recurso é a quantificação do dano moral, sabe-se que segundo entendimento do STJ, permite-se "alterar o valor de indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada" (AgInt no AREsp 1286261/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018. 5.
No caso em análise, a discussão gira em torno de contrato de empréstimo no valor de R$ 11.273,63, parcelado em 84 prestações de R$ 264,75.
No documento de fl.21, observa-se que os descontos iniciaram em setembro de 2020 e findaram em julho de 2021, perfazendo um total de 10 meses e o montante de R$ 2.647,40, não havendo refutação acerca do valor recebido pelo mútuo, qual seja, R$ 1.587,25 (fl.134).
A ação somente foi ajuizada em março de 2023, ou seja, 2 anos e 06 meses após o início das cobranças (09/2020) e quase 2 anos após o encerramento dos descontos. 6.
Assim, para justificar o valor da indenização em R$ 500,00, o juízo da causa esclareceu que: Em relação ao valor do dano moral reputo adequado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando que a parte autora utilizou a mesma documentação (extratos bancários emitidos em 05/09/2022) para ajuizar diversas ações neste juízo contra o mesmo banco, algumas autuadas e distribuídas na mesma data, uma para cada contrato questionado, a meu ver, fracionando sem necessidade as ações para, em todas, formular pedido de danos morais, a título de exemplo, cito as ações de n. 0200260-23.2023.8.06.0170 (extratos anexados às págs. 29/33); 0200261-11.2023.8.06.2023 (extratos às págs. 29/33) e 0200263-78.2023.8.06.0170 (extrato às págs. 29/33) ajuizadas contra o mesmo banco e na mesma data que a presente. 7.
Por tais razões, entende-se que o valor arbitrado na origem, levando em consideração o histórico de empréstimos consignados do autor, o valor efetivamente descontado e a indicação precisa na sentença de que o apelante vem utilizando-se da mesma documentação para ajuizar diversas ações anulatórias contra o mesmo banco ¿algumas autuadas e distribuídas na mesma data, uma para cada contrato questionado,¿ justificando-se a manutenção do "quantum" indenizatório no valor de R$ 500,00 arbitrado na origem, o que atende ao que preceitua os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0200262-93.2023.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 08/05/2025) (GN) Quanto a restituição dos valores indevidamente descontados, as quantias debitadas no momento anterior a 30/03/2021 devem ocorrer na forma simples e em dobro a partir da data retrocitada, amparado no entendimento esposado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma a qual firmou a tese jurídica relativa à matéria, a propósito: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN Nesta oportunidade, colaciono decisões que tratam do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Em relação a incidência da correção monetária e juros de mora sobre a condenação indenizatória, os enunciados das Súmulas 54 e 362, do Superior Tribunal de Justiça, estipulam: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Nessa esteira, atuou com acerto o Magistrado a quo, ao declarar a nulidade do contrato nº 573311662 e condenar a instituição financeira aos consectários legais, cujos parâmetros, excetuando, a indenização por dano moral, se encontram em sintonia com a legislação que regula a matéria e o entendimento jurisprudencial dessa corte de justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (hum mil reais), bem como para acrescentar que a partir de 30/08/2024, sobre os valores das indenizações (ressarcitória e dano moral) deverá haver atualização monetária pelo IPCA, acrescentando-se como juros de mora o resultado obtido pela subtração do IPCA da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), se positivo, uma vez que, na eventual hipótese da variação do IPCA ser superior à taxa SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, nos termos da Lei nº 14.905/2024. É como voto.
Fortaleza, 9 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
04/08/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25229649
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10/07/2025 15:07
Conhecido o recurso de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
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09/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/07/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24741404
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24741404
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0000684-97.2018.8.06.0147 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 16:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24741404
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26/06/2025 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2025 14:33
Pedido de inclusão em pauta
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25/06/2025 23:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:01
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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