TJCE - 0255938-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170754416
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170754416
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0255938-14.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO PAULO DE ALMEIDA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. Considerando a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para apreciação. Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170754416
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28/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 12:28
Conclusos para despacho
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22/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2025 04:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 167238812
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167238812
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0255938-14.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO PAULO DE ALMEIDA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratam os autos de ação para Concessão de Auxílio-Acidente proposta por João Paulo de Almeida Magalhães em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Em consonância com a Portaria Nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 1.218/2025, devendo serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, tendo em vista a gratuidade judiciária deferida ao promovente, nos termos do art. 98 do CPC.
Em consonância com a Portaria Nº 1.218/2025 do TJCE, atualizo o valor dos honorários periciais para R$ 785,33, constante na Tabela do anexo único do referido normativo, a serem pagos pela autarquia demandada mediante depósito judicial.
Em consulta ao Sistema SIPER, nomeio para os trabalhos o Perito Médico Ortopedista, Anderson José Fiúza de Albuquerque, e-mail [email protected], com o endereço na Rua Antônio de Castro, nº 890-A, bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60.822-510, Fortaleza-CE, que deverá ser intimado através de e-mail para, no prazo de 05 dias, manifestar seu aceite e designar dia, hora e local para realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 dias, devendo encaminhar sua resposta para o e-mail [email protected].
Intimem-se as partes.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167238812
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19/08/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 21:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 04:00
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 142371447
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0255938-14.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOAO PAULO DE ALMEIDA MAGALHAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOÃO PAULO DE ALMEIDA MAGALHÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados. Ademais, a Lei nº 14.331/2022 alterou a redação na Lei nº 8.213/1991, com a criação do artigo 129-A, que dispõe acerca dos requisitos e documentos necessários para os litígios relativos aos benefícios por incapacidade, bem como do procedimento a ser seguido na demanda. Nesse sentido, o juízo deve determinar a realização do exame médico-pericial e, observada a controvérsia sobre outros pontos além dos exigidos no exame médico-pericial, o processo terá seguimento com a citação do réu, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991. Art. 129-A. (…) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Destarte, com observância do procedimento previsto na Lei de Benefícios da Previdência Social, os feitos relativos aos benefícios previdenciários por incapacidade devem seguir para a realização de prova médica pericial. Nesse sentido, em consonância com a Portaria nº 270/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), a prova pericial poderá ser realizada por Perito Médico ou através de Órgão Técnico ou Científico especializado, devendo os honorários periciais serem fixados à vista da Tabela de Valores de honorários do TJCE, Portaria Nº 2534/2022, bem como serem antecipados e suportados pela autarquia requerida, com base na isenção de buscas prevista no artigo 129, caput, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Outrossim, segundo a Portaria nº 320/2024 do TJCE, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 750,00, constante na Tabela I do referido normativo, a ser pago para a autarquia demandada mediante depósito judicial. Desse modo, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para promover o depósito judicial dos honorários periciais fixados no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), no prazo de 15 (quinze) dias. Os quesitos periciais adotados serão os já formulados no anexo do Ofício Nº 00030/2023/COORD/EBI5/PGF/AGU, disponível em: , devendo o INSS colacionar aos autos dossiês médico e previdenciário, bem como cópia do laudo da perícia realizada pela via administrativa. Após a efetivação do referido depósito judicial, ao Gabinete, para promover a nomeação de perito médico, através do Sistema SIPER, que deverá ser intimado através de e-mail para manifestação de seu aceita e para a realização da prova pericial, com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, devendo encaminhar a sua resposta para o e-mail: [email protected]. Faculto as partes formularem quesitos e/ou indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, ficando o assistente técnico, acaso indicado, ciente que poderá apresentar seu respectivo parecer no prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, prazo este também para manifestação das partes sobre o laudo. Apresentado o laudo, expeça-se Alvará Eletrônico em favor do(a) perito(a) para levantamento dos honorários depositados judicialmente na conta informada pelo profissional. Se a conclusão do exame médico pericial for favorável à autarquia previdenciária, intime-se parte autora (via DJE) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Se o laudo pericial for favorável à parte autora, intime-se a parte promovida (INSS), via portal eletrônico, para, querendo, apresentar manifestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentada manifestação pela parte promovida (INSS), intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Decorrido prazo supra, com ou sem apresentação da impugnação voltem-me os autos conclusos para fins de organização e saneamento do processo (art. 353, CPC). Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 142371447
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11/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142371447
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11/04/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/11/2024 17:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 10:11
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 05:19
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353028-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 01/10/2024 19:00
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10/09/2024 23:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0387/2024 Data da Publicacao: 11/09/2024 Numero do Diario: 3388
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09/09/2024 02:22
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 12:44
Mov. [13] - Documento Analisado
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26/08/2024 11:12
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 19:57
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 21:18
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2024 17:59
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/08/2024 17:59
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/08/2024 17:57
Mov. [7] - Documento
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16/08/2024 16:03
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02262277-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 15:54
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14/08/2024 13:20
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/160397-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/08/2024 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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14/08/2024 13:18
Mov. [4] - Documento Analisado
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02/08/2024 11:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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