TJCE - 0201840-52.2024.8.06.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Silvia Soares de SA Nobrega
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 20:18
Decorrendo Prazo
-
05/09/2025 13:48
Decorrendo Prazo - Decisão Monocrática
-
05/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 13:37
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
-
04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201840-52.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Anderson Fernando de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - Ante o exposto, não admito o presente Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
03/09/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:46
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
03/09/2025 17:37
Enviados Autos Digitais da Vice-Presidência para Divisão de Recursos Privativos
-
03/09/2025 17:33
Recurso Especial não admitido
-
28/08/2025 12:01
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/08/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 22:42
Prazo alterado (fériado) - Pelo ajuste na tabela de feriados
-
08/08/2025 18:57
Decorrendo Prazo - Ofício
-
08/08/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:54
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 08:00
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
06/08/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:44
Enviados Autos da TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais para TJCECOORFETRISUP
-
04/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 20:56
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
16/07/2025 16:13
Interposição de REsp/RE/RO
-
16/07/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:42
Enviados Autos do Núcleo de Distribuição para TJCEDIREEXP de Apelação e Recursos Criminais
-
16/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/07/2025 08:48
Juntada de Petição
-
16/07/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:11
Decorrendo Prazo
-
02/07/2025 15:11
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
02/07/2025 14:46
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201840-52.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Anderson Fernando de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Des.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
TESE DA ILEGALIDADE DA DILIGÊNCIA DE BUSCA PESSOAL.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
DILIGÊNCIA INICIADA POR SUBJETIVISMO.
ILEGALIDADE DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
CUIDA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INCRIMINADO ANDERSON FERNANDO DE SOUZA CONTRA A SENTENÇA DE FLS. 141//154, PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE, QUE O CONDENOU PELA PRÁTICA DO DELITO VINCADO NO ART. 14 DA LEI N°. 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO), CULMINANDO NAS PENAS DEFINITIVAS DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO ACRESCIDOS DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, SOB REGIME ABERTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A SEGUINTE QUESTÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO:(A) VERIFICAR A LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA DE BUSCA PESSOAL E, NESSE CONTEXTO, OBSERVAR SE AS PROVAS DELA OBTIDAS SÃO SUFICIENTES PARA BALIZAR A CONDENAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
AO SEREM OUVIDOS, OS AGENTES PÚBLICOS DISSERAM QUE PATRULHAVAM A ÁREA POIS TIVERAM INFORMES DE QUE UM FORAGIDO ESTARIA POR ALI, AGUARDANDO, ESCONDIDO, UM CARRO DE APLICATIVO VIR BUSCA-LO.
ENTRETANTO, DISSERAM QUE ABORDARAM O ACUSADO POIS TERIA AUMENTO A VELOCIDADE AO VÊ-LOS.
TRATA-SE DE FLAGRANTE AUSÊNCIA DE MAIORES INVESTIGAÇÕES E A PRESENÇA DE SUBJETIVISMOS E IMPRECISÕES ELEMENTOS ESTES QUE NÃO COMPÕEM A FUNDADA SUSPEITA, CAPAZ DE ENSEJAR A DILIGÊNCIA DA BUSCA PESSOAL.4.
NÃO HAVIA EXPOSIÇÃO DE COMETIMENTO DE CRIME E A QUESTÃO DA VELOCIDADE NÃO RESTOU PLENAMENTE DEMONSTRADA (TRATA-SE, COMO DITO, DE QUESTÃO SUBJETIVA).
ALIÁS, NEM MESMO HOUVE INDICAÇÃO DE FUGA: O ACUSADO, EM SEU CARRO, PAROU PRÓXIMO DE ONDE A COMPOSIÇÃO ESTAVA.
INDICA-SE A INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
POR FIM, NEM MESMO O EFETIVO ENCONTRO POSTERIOR DE ILÍCITOS CONVALIDA A SITUAÇÃO, VISTO QUE, EM SEU NASCEDOURO, ELA ESTAVA EIVADA DE ILEGALIDADE.5.
DIANTE DE TAL QUADRO, RESPLANDECE A PROTEÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, NOTADAMENTE A INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E O DIREITO À INTIMIDADE.
AS PROVAS AMEALHADAS DURANTE A DILIGÊNCIA TÊM O LAIVO DA ILEGITIMIDADE E NÃO PODEM ALICERÇAR A CONDENAÇÃO AINDA MAIS PORQUE, SEM ELAS, NÃO HÁ PROVAS INDEPENDENTES.
DEVIDA APLICAÇÃO DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA.
COM LACUNAS PROBATÓRIAS TÃO EVIDENTES, EM ESPECIAL PARA A AUTORIA DELITIVA, DEVE-SE APLICAR A MÁXIMA DO IN DUBIO PRO REO E, COM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, PROCEDER À ABSOLVIÇÃO (ART. 386, INCISO VII, DO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL).IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA COM A ABSOLVIÇÃO DA PARTE RÉ.TESE DE JULGAMENTO:1.
A BUSCA PESSOAL CARECE, PARA SUA LEGALIDADE, DE FUNDADA SUSPEITA, OBTIDA MEDIANTE INVESTIGAÇÕES, E NÃO COMPORTA INDICAÇÕES VAGAS OU IMPRECISAS PARA A SUA CONSECUÇÃO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N°. 10.826/2003, ART. 14 E CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ARTS. 240, PARÁGRAFO 2°, E 386, INCISO VIIJURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0202709-18.2022.8.06.0064 RELATOR(A): FRANCISCO CARNEIRO LIMA COMARCA: CAUCAIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 30/01/2024 DATA DE PUBLICAÇÃO: 31/01/202;TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0633144-68.2023.8.06.0000 RELATOR(A): ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO COMARCA: FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: 3 CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 10/10/2023 DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/10/2023 ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCESSO N°. 0133974-30.2019.8.06.0001 RELATOR(A): HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA COMARCA: FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CRIMINAL DATA DO JULGAMENTO: 06/09/2022 DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/09/2022ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJ/CE), EM QUE FIGURA AS PARTES ACIMA INDICADAS, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO APELATÓRIO E, AO FIM, DAR-LHE PROVIMENTO, COM O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS EXARADOS PELA RELATORA.FORTALEZA, DATA E HORA DA ASSINATURA ELETRÔNICA DO SISTEMA.SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA DESEMBARGADORA RELATORA . - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE) - Ministério Público Estadual -
30/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
30/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:34
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
30/06/2025 12:33
Mover Obj A
-
30/06/2025 12:33
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
27/06/2025 13:27
Enviados Autos da Secretaria de Câmara para Apelação e Recursos Criminais
-
20/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
18/06/2025 13:28
Juntada de Acórdão
-
17/06/2025 14:00
Conhecido o recurso e provido
-
17/06/2025 14:00
Julgado
-
12/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 15:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201840-52.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Anderson Fernando de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão ordinária híbrida desimpedida.
Intimem-se as partes do processo para sessão de julgamento agendada.
Eventual solicitação de sustentação oral deverá ser encaminhada ao e-mail da Secretaria da 1ª Câmara Criminal ([email protected]) até as 18h do dia útil anterior à data da sessão.
Fortaleza, DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente da 1ª Câmara Criminal - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
06/06/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:46
Inclusão em Pauta
-
06/06/2025 14:45
Para Julgamento
-
06/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:54
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
05/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:51
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
03/06/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 20:53
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
26/05/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/05/2025 18:29
Juntada de Petição
-
26/05/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/05/2025 13:50
Juntada de Petição
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:22
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
15/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 08:21
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
15/05/2025 08:21
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
14/05/2025 11:11
Juntada de Petição
-
14/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201840-52.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Anderson Fernando de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Pendentes as Razões recursais, determino a intimação da defesa de Anderson Fernando de Souza para que apresente a peça no prazo legal.
Com as Razões, intime-se o MPCE com o fito de ser ofertada resposta ao recurso, bem como para que se manifeste como custos legis.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema.
SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
09/05/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 19:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
08/05/2025 19:49
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/05/2025 17:57
Enviados Autos do Gabinete para TJCEDIREEXP Apelação e Recursos Criminais
-
07/05/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:29
Despacho Aguardando Envio ao DJe
-
02/05/2025 22:14
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 22:14
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
30/04/2025 18:44
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/04/2025 18:44
Juntada de Petição
-
30/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:40
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
29/04/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:39
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
29/04/2025 17:39
Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
29/04/2025 13:01
Juntada de Petição
-
29/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0201840-52.2024.8.06.0301 - Apelação Criminal - Juazeiro do Norte - Apelante: Anderson Fernando de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará - Custos legis: Ministério Público Estadual - INTIMAÇÃO DE OFÍCIO O Núcleo de Execução de Expedientes intima o defensor do apelante para apresentar as razões recursais, na forma do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal e nos termos do art. 227, §1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Fortaleza, 22 de abril de 2025. - Advs: Francisco Tadeu de Oliveira Costa Filho (OAB: 45393A/CE) - Ministério Público Estadual (OAB: OO) -
22/04/2025 11:38
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 11:09
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
22/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:08
Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Remessa Apelação e Recursos Criminais
-
01/04/2025 15:05
(Distribuição Automática) por sorteio
-
28/03/2025 10:25
Registrado para Retificada a autuação
-
28/03/2025 10:25
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#538 • Arquivo
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