TJCE - 3000160-25.2025.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 13:36
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 140519063
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000160-25.2025.8.06.0108 AUTOR: L.
M.
M.
S., DANILLA MARIA MOREIRA DA SILVA Advogado: JOAO LUIZ SOARES SANTIAGO OAB: CE38371 Endereço: desconhecido REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de ação proposta por LUÍS MIGUEL MOREIRA SOMBRA, menor incapaz.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas elencadas no § 1º do art. 8º da Lei 9.099/95.
Assim, somente as pessoas físicas capazes poderão demandar perante os Juizados Especiais, como autora, inadmitindo-se a representação ou assistência.
Tendo em vista que o autor, pessoa física incapaz, não atende aos requisitos legais para propor ação perante os Juizados Especiais, não há como dar prosseguimento ao feito por falta de pressuposto processual.
Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação da parte (art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95). Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95. Sem custas.
JAGUARUANA, 16 de março de 2025.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR Francisco Morais Freire - Juiz Leigo. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140519063
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09/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140519063
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20/03/2025 11:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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16/03/2025 20:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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11/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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