TJCE - 3024712-84.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2025 04:59
Decorrido prazo de ANDRE CARVALHO LIMA em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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15/08/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166058220
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166058220
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05/08/2025 14:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166058220
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05/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3024712-84.2025.8.06.0001 Assunto [Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência, Inscrição / Documentação, Condições Especiais para Prestação de Prova] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: GILMARIA MARLEIDE DA SILVA Requerido IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -CEV/UECE LITISCONSORTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por GILMARIA MARLEIDE DA SILVA em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -CEV/UECE, todos qualificados.
Informa a parte impetrante que se inscreveu no Concurso Público SEAS/CE (EDITAL DE ABERTURA Nº 01/2024 - SEAS/SPS, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2024) como PCD, por ser portadora de fratura de coluna lombar, submetida a artrodese, T11 a L3, CID: S 32.0.
Conta que, após ser aprovada na primeira fase, e após haver sido considerada apta também nos exames toxicológico e na avaliação psicológica, a recorrente foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, que tem por objetivo analisar a qualificação do candidato como pessoa com deficiência.
Aduziu que sua avaliação biopsicossocial foi designada para a data de 10 de março de 2025.
Contudo, por motivo de saúde, na referida data estava enferma, apresentando quadro de gastroenterites e colites não infecciosas CID K 52.5, que a impediu de se deslocar até a cidade de Juazeiro do Norte e de realizar a avaliação biopsicossocial.
Disse que, apresentando uma ligeira melhora e tendo a ciência que a avaliação biopsicossocial aconteceria a semana toda no mesmo local, se dirigiu até Juazeiro do Norte e se apresentou à banca organizadora no dia 11 de março.
Porém, foi informada que não poderia mais realizar a etapa do concurso, tendo em vista que a sua data teria sido designada para o dia anterior, portanto, estaria eliminada do referido certame.
Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a sua reintegração às próximas fases do certame, inclusive com adaptação do teste de aptidão física à sua deficiência, e que seja designada nova data para realização da avaliação biopsicossocial.
No mérito, pleiteou a confirmação da tutela provisória, a fim de determinar a reintegração da autora às próximas fases do concurso, bem como a adaptação do TAF da impetrante e a designação de nova data para realização da avaliação social.
Exarada Decisão indeferindo o pedido liminar e determinando a notificação da autoridade coatora para prestar informações, ID nº 150507238.
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ (FUNECE) apresentou manifestação ao ID nº 153523183, em que alegou que "a pretensão da autora não possui amparo legal", pois "o Edital do certame foi expresso quanto à ausência de segunda chamada para realização das provas".
Argumentou que "o que a autora postula é afastar itens do edital que a todos alcançaram em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF nos Temas 335 e 485 de Repercussão Geral".
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos inaugurais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela denegação da segurança requestada, ID nº 161084656.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados.
Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
In casu, alega a impetrante que o fato de haver sido eliminada do certame, por não haver comparecido à avaliação biopsicossocial na data designada pela banca, constitui ato ilegal.
Das provas acostadas aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora. É assentado na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições possuem caráter normativo, de observância obrigatória, podendo conter determinações que possibilitem obstar o prosseguimento do candidato, no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, devendo restringir-se ao exame da legalidade do procedimento e da obediência ao edital.
Alega a impetrante que, no dia de sua avaliação biopsicossocial, encontrava-se impossibilitada de comparecer ao local de exame, em razão de enfermidade temporária.
Verifico que a pretensão autoral está em desacordo com o estabelecido no Tema 335, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE nº 630.733/DF, Órgão Julgador: Plenário, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 15/05/2013) (grifei) Embora o julgamento supramencionado se refira, especificamente, à ausência do candidato na prova de aptidão física, a ratio decidendi é aplicada às demais fases do concurso público, incluindo a avaliação biopsicossocial. Outrossim, assinalo que a jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, já efetivou a mitigação do entendimento esposado no precedente vinculante transcrito, notadamente nos caso em que se trata de remarcação de provas de concurso para candidatas do sexo feminino grávidas ou puérperas e candidatos acometidos de covid-19, durante o período pandêmico, situações que não ocorrem no presente caso. Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em casos análogos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR AUSÊNCIA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE FRECHEIRINHA (EDITAL N° 001/2017).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDIÁRIO 630.7733/DF (TEMA Nº 335 DO STF).
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da discussão jurídica cinge-se em apreciar o alegado direito de candidato em concurso público à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 2.
Pelo que se colhe dos autos, a produção de prova pericial não demonstrou ser necessária, tendo em vista que a questão é meramente de direito, portanto, desnecessária uma maior dilação probatória ou até mesmo a instrução processual. 3.
Desse modo, verifica-se que o juiz de origem aplicou o princípio do livre convencimento motivado do julgador ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, pelo qual, dispõe que, estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no seu entender, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação observada nos autos sob apreciação, conforme estabelece o referido dispositivo legal. 4.
No caso ora em discussão, de fato, os autos acomodam elementos suficientes a indicar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há falar, na hipótese vertente, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova documental existente no processo se mostrou suficiente para persuasão racional do juiz sentenciante, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 5.
Quanto ao cerne da lide, é consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 6.
Em análise aos autos, verificou-se que, consta da lei do certame no item 8.2, alínea a, que o teste de aptidão física é etapa eliminatória do certame, e que, na hipótese de não apresentação pelo candidato de atestado médico nominal para fins de participação ou não apresentação conforme as especificações exigidas, será ele considerado inapto e eliminado do certame (item 8.2, alínea i). 7.
Ademais, o edital versa expressamente, no item 10.2 que: não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para as provas, nem realização de provas fora do horário e dos locais marcados para todos os candidatos e o não comparecimento implicará na eliminação do candidato. 8.
Dentro dessa perspectiva, o e.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335, do STF), com repercussão geral, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), assentou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 9.Destarte, não assiste ao apelante o direito de novo teste de aptidão física, com base em alegações de caso fortuito e de força maior, em clara afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento regulador da disputa. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0200230-16.2022.8.06.0173, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 03/05/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta pelo impetrante contra sentença que, nos autos de mandado de segurança, denegou a segurança vindicada, a qual almejava a declaração de nulidade da sua eliminação do concurso público para o cargo de analista de tecnologia da informação do Banco de Brasília - BRB, com a designação de nova data para a realização da sua avaliação biopsicossocial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar a prática de ato ilegal pela autoridade coautora ao eliminar o impetrante do concurso público, ante a ausência na avaliação biopsicossocial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 630.733/DF, com repercussão geral (Tema n. 335), reconheceu a "inexistência de direito de candidatos à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, salvo contrária disposição editalícia", com fulcro nos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica. 4.
Segundo edital que rege o concurso público objeto dos autos, a avaliação biopsicossocial é etapa obrigatória aos candidatos inscritos às vagas reservas às pessoas com deficiência e o não comparecimento em data e local previamente designados constitui causa de eliminação. 5. Com fulcro nas razões de decidir da tese supramencionada do STF e nas disposições do edital, a ausência do autor na avaliação biopsicossocial, em razão de doença temporária e sem risco de contágio que o acometeu (diarreia, náuseas, vômitos, fraqueza e dor abdominal), por ingestão de alimentos, aos quais era intolerante, não lhe assegura o direito à segunda chamada. 6.
Inexiste ilegalidade no ato da autoridade coautora que excluiu o impetrante do concurso público, ante o não comparecimento em fase obrigatório do concurso, que visava qualificar a sua deficiência.IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2001231, 0705130-85.2024.8.07.0011, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025) [grifei] Destaco, ainda, em consonância com o princípio da legalidade, que somente é possível remarcar determinada fase do certame se houver essa previsão no edital.
Assim, conforme apontado pelo Ministério Público Estadual ao ID nº 161084656, permitir remarcações por motivos individuais, ainda que relevantes ou imprevistos, feriria a igualdade de condições entre os candidatos, bem como macularia a previsibilidade e a segurança jurídica no andamento do concurso.
Diante do exposto, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC, DENEGO A SEGURANÇA pretendida, encerrando o processo com resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 24 de julho de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 873/2025 -
04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166058220
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04/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:01
Denegada a Segurança a GILMARIA MARLEIDE DA SILVA - CPF: *15.***.*82-08 (IMPETRANTE)
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12/07/2025 01:49
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:58
Juntada de comunicação
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19/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 04:14
Decorrido prazo de ALEF EDELBRA RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 22:30
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3024712-84.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: GILMARIA MARLEIDE DA SILVA POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ -CEV/UECE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Gilmaria Marleide da Silva contra o Presidente da Comissão Executiva de Vestibular da Universidade Estadual do Ceará - CEV/UECE, buscando a obtenção de provimento jurisdicional liminar que determine a reintegração da impetrante ao concurso público, autorizando a realização das demais fases do mesmo, notadamente o teste de aptidão física com adaptação e nova data para realização da avaliação biopsicossocial.
Narrou a impetrante que se inscreveu no concurso público para o cargo de Socioeducador, na qualidade de pessoa com deficiência, uma vez que é portadora de fratura de coluna lombar, submetida a artrodese.
Após aprovação nas fases referentes às provas objetiva e dissertativa, exames toxicológico e psicológico, foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial, que tem por objetivo analisar a qualificação do candidato como pessoa com deficiência.
A avaliação biopsicossocial foi agendada para ocorrer entre os dias 10 e 16 de março de 2025, na cidade de Juazeiro do Norte/Ceará.
Entretanto, por motivo de saúde, no dia aprazado para a realização da avaliação da impetrante a mesma restou impossibilitada de comparecer em razão de um quadro de gastroenterites e colites não infecciosas, conforme atestado médico. É o relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial no seu plano formal, porquanto evidenciados, a priori, os requisitos estabelecidos no art. 319, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade judiciária, vez que preenchidos os requisitos do art. 98, do CPC.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 300 da Lei n.º 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano (risco de ineficácia da medida) e da probabilidade do direito (fundamento relevante). É assentado na jurisprudência que o edital constitui o documento pelo qual se estabelecem as regras aplicáveis a determinado concurso público, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de determinações que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Referido instrumento é vinculativo, tanto para Administração Pública, como para os candidatos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se o exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Alegou a impetrante que no dia de sua avaliação biopsicossocial encontrava-se impossibilitada de comparecer ao local de exame, em razão de enfermidade temporária.
Em análise meramente superficial do pleito autoral, verifico que a pretensão autoral encontra-se em desacordo com o que estabelecido no Tema 335, da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. 2.
Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3.
Vedação expressa em edital.
Constitucionalidade. 4.
Violação ao princípio da isonomia.
Não ocorrência.
Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato.
Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6.
Segurança jurídica.
Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE nº 630.733/DF, Órgão Julgador: Plenário, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Data do Julgamento: 15/05/2013) (grifei) Outrossim, assinalo que a jurisprudência, inclusive da Suprema Corte, já efetivou a mitigação do entendimento esposado no precedente vinculante transcrito, notadamente nos caso em que se trata de remarcação de provas de concurso, para candidatas do sexo feminino grávidas ou puérperas e candidatos acometidos de covid-19, durante o período pandêmico, o que não ocorre no presente caso.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CANDIDATO DESCLASSIFICADO POR AUSÊNCIA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA PARA O PROVIMENTO DE CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DE FRECHEIRINHA (EDITAL N° 001/2017).
PRECEDENTES DO STF.
RECURSO EXTRAORDIÁRIO 630.7733/DF (TEMA Nº 335 DO STF).
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DE PROVA DE APTIDÃO FÍSICA EM DATA DIVERSA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
O cerne da discussão jurídica cinge-se em apreciar o alegado direito de candidato em concurso público à remarcação de teste de aptidão física, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. 2.
Pelo que se colhe dos autos, a produção de prova pericial não demonstrou ser necessária, tendo em vista que a questão é meramente de direito, portanto, desnecessária uma maior dilação probatória ou até mesmo a instrução processual. 3.Desse modo, verifica-se que o juiz de origem aplicou o princípio do livre convencimento motivado do julgador ou da persuasão racional, consubstanciado no art. 371, do CPC, pelo qual, dispõe que, estando o magistrado convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de provas que, no seu entender, não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação observada nos autos sob apreciação, conforme estabelece o referido dispositivo legal. 4.No caso ora em discussão, de fato, os autos acomodam elementos suficientes a indicar o julgamento antecipado da lide, razão pela qual não há falar, na hipótese vertente, em cerceamento do direito de defesa, uma vez que a prova documental existente no processo se mostrou suficiente para persuasão racional do juiz sentenciante, o qual, acertadamente, entendeu pela desnecessidade da produção de outras provas, evitando, com isso, a realização de atos inúteis e procrastinatórios. 5.Quanto ao cerne da lide, é consabido que o candidato concorrente às vagas de qualquer concurso público não pode alegar ignorância das normas estipuladas no edital norteador do certame, na medida em que, ao fazer sua inscrição, toma conhecimento de todas as obrigações e formalidades que deverão ser observadas. 6.Em análise aos autos, verificou-se que, consta da lei do certame no item 8.2, alínea a, que o teste de aptidão física é etapa eliminatória do certame, e que, na hipótese de não apresentação pelo candidato de atestado médico nominal para fins de participação ou não apresentação conforme as especificações exigidas, será ele considerado inapto e eliminado do certame (item 8.2, alínea i). 7.
Ademais, o edital versa expressamente, no item 10.2 que: não haverá, sob qualquer pretexto, segunda chamada para as provas, nem realização de provas fora do horário e dos locais marcados para todos os candidatos e o não comparecimento implicará na eliminação do candidato. 8.Dentro dessa perspectiva, o e.
Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 630.733/DF (Tema nº 335, do STF), com repercussão geral, da relatoria do Min.
Gilmar Mendes (DJe de 20/11/2013), assentou que não é possível admitir a remarcação de prova de aptidão física para data diversa da estabelecida em edital de concurso em razão de circunstâncias pessoais do candidato, ainda que de caráter fisiológico, como doença temporária, salvo se essa possibilidade estiver prevista no próprio edital do certame. 9.Destarte, não assiste ao apelante o direito de novo teste de aptidão física, com base em alegações de caso fortuito e de força maior, em clara afronta aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento regulador da disputa. 10.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível nº 0200230-16.2022.8.06.0173, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 03/05/2023) No caso dos autos, não há indício de razão para afastar o precedente em alusão.
Assim, INDEFIRO, neste momento, a liminar pleiteada.
Outrossim, notifique-se a autoridade impetrada, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Fortaleza/CE, 14 de abril de 2025.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito - respondendo -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150507238
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22/04/2025 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150507238
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22/04/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
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20/04/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
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11/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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