TJCE - 3000214-90.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167969746
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167969746
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07/08/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167969746
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07/08/2025 14:26
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:10
Expedição de Alvará.
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06/08/2025 10:04
Juntada de Certidão
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31/07/2025 12:47
Expedição de Alvará.
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10/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 160877099
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 160877099
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000214-90.2022.8.06.0012 REQUERENTE (A)(S): Nome: JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVAEndereço: Avenida Holanda, 1717, 1717, Maraponga, FORTALEZA - CE - CEP: 60711-005 REQUERIDO (A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: Avenida Santos Dumont, 3290, - de 3131/3132 a 5019/5020, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 VALOR DA CAUSA: R$ 40.000,00 SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora (Id 159892574), DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos. Sem custas finais, consoante o art. 55, da Lei 9.099/95. Diante da ausência de interesse recursal para ambas as partes, uma vez que houve quitação da obrigação pela parte exequente de forma expressa, consoante petição de id 160069190 e a extinção da execução neste momento processual não trará repercussão negativa ao patrimônio da parte executada, determino a certificação do trânsito em julgado, independentemente de intimação das partes. Quanto ao ALVARÁ: EXPEÇA-SE ALVARÁ, preferencialmente em nome dos advogados, se possuírem poderes para isso, COM AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA, via e-mail, à a Caixa Econômica Federal (Agência 4030 - Fórum Clóvis Beviláqua) ou o Banco do Brasil (Agência 2234, Conta 99747159-X), conforme extrato de depósito e/ou comprovante de pagamento anexo(s), para que proceda à transferência eletrônica do montante de R$ 4.850,20 (id 159892574), em prol da seguinte conta-destino: TITULARIDADE: VALDELÚCIA DE SOUSA FERNANDES, BANCO: CAIXA ECONÔMICA, AGÊNCIA: Nº 3812, TIPO: CONTA CORRENTE, OPERAÇÃO 3701 Nº DA CONTA: 000599160189-1 cujos dados foram indicados pelo credor (dados em peticionamento de id 160069190). Determino a imediata liberação de constrições patrimoniais que eventualmente remanesçam (SISBAJUD/RENAJUD ETC) nos autos. Após, arquivem-se definitivamente inserindo o respectivo código no Sistema PJE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 329/2025 - Diretoria do FCB ) -
04/07/2025 16:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877099
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04/07/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877099
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24/06/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/06/2025 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:39
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152827724
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 152827724
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152827724
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 152827724
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré em face da decisão de ID 130247241. Em síntese, a parte embargante alega que a decisão padece de omissão, tendo em vista que houve nulidade da citação realizada por meio de Aviso de Recebimento (AR), posto que o documento foi entregue a uma filial do Réu, Itaú Unibanco S/A, e não à sua sede ou endereço oficial.
Em razão disso, postula o suprimento do vício apontado com a desconstituição da sentença de mérito e retorno do prazo para apresentação de contestação. (id 133715980) Deixo de determinar a intimação da embargada para apresentar as respectivas contrarrazões recusais, haja vista a ausência de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que o pleito formulado nos embargos de declaração não merece prosperar.
Isso porque a decisão de ID 130247241 não está omissa, tendo apreciado todos os fatos e provas do processo de forma satisfatória.
Insta salientar que o STJ[1] entende que o magistrado não está obrigado a apreciar todas as alegações das partes nem rebater um a um todos os argumentos delas, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
Logo, não se constata a existência de omissão na sentença impugnada. Na verdade, percebe-se que o pedido do embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
A respeito da argumentação de que houve nulidade da citação, tendo em vista que o expediente foi endereçado a uma das filiais da instituição financeira, é importante ressaltar que, em se tratando de pessoa jurídica, é válida e eficaz a citação/intimação realizada na sua filial, principalmente a pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, em aplicação à teoria da aparência.
Os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
RECURSO OPOSTO COM FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 18 TJCE).
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por operadora de plano de saúde buscando rediscutir o mérito recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a discussão em verificar a existência de contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A insurgência recursal reside na rediscussão da causa, sem demonstrar suposta obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão adversado, limitando-se a revolver a tese já abordada na decisão colegiada que entendeu pelo não provimento da apelação interposta. 4.
Digno de nota que os embargos declaratórios não possuem o condão de devolver, mais uma vez, a apreciação da matéria já decidida, ainda que ela se apresente de maneira que a parte a considere imprecisa ou injusta.
Para impugnar o mérito, caso violado direito federal ou preceito constitucional, existem recursos excepcionais específicos previstos no ordenamento jurídico. 5.
No todo, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada.
Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E.
Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada ". (Súmula 18 do TJCE).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - AC 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel.
Des.
Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10/05/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1699980/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 978.277/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em22/05/2018; STJ, AgInt no REsp 1715560/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0209222-94.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) (destaques acrescidos) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 133715980 para NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista a ausência de constatação da omissão arguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] EDcl no AgRg no HC n. 864.422/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024. -
21/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152827724
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21/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152827724
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07/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
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14/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 130247241
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130247241
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21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 130247241
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20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130247241
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20/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130247241
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12/12/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:21
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
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10/09/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 10:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:08
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:08
Processo Desarquivado
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23/04/2024 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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16/04/2024 14:55
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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28/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 82729007
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 82729007
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26/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3000214-90.2022.8.06.0012 Promovente: JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVA Promovida: ITAU UNIBANCO S.A PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JOAO CLAUDIO TORRES SARAIVA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. A parte autora alega que, em 01 de junho de 2021, realizou depósitos de 02 (dois) cheques a título de pagamento de pensão alimentícia: cheque nº 00160, no valor de $ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) na conta da Deborah Sarah Coelho Saraiva, filha do autor, na conta poupança de nº: 00015.190-0, ag: 1563, op: 013, Caixa Econômica Federal; cheque nº: 001603, no valor de $ 8.800,00 (oito mil, oitocentos reais); cheque nº:001602 no valor de $ 7.000,00 (sete mil reais).
Afirma que os cheques de nº: 001602 e 001603 foram compensados sem nenhum problema e que o cheque nº: 001601, no valor de $13.200,00, não foi compensado, mesmo com proveniência de fundos, com a justificativa, divergência na assinatura.
Relata que os outros foram compensados.
Dessa forma, requer compensação por danos morais.
Em audiência de conciliação, apesar dos esforços não foi possível uma composição amigável, haja vista à ausência da Promovida em audiência de conciliação mesmo devidamente intimada.
Revelia do promovido decretada à ID Num. 80751805. É a síntese do necessário.
Decido. 1- FUNDAMENTAÇÃO De início, informo que a análise do pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora será analisada por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova realizada nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
A revelia faz se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz (art. 20, Lei 9.099/95).
Pelo princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, o julgador formará sua convicção com base nas provas e demais elementos de convencimento existentes nos autos.
A ação foi proposta para reparação por danos morais em decorrência de devolução de cheque por divergência de assinatura.
Constato, por meio dos extratos juntados à ID Num. 30185477, que 3 cheques foram compensados em 01/06/2021 e que, na mesma data, apenas um dos cheques foi devolvido por divergência de assinatura .
Verifico no ID Num. 30185476 semelhança nas assinaturas dos cheques emitidos pelo autor.
Em contrapartida, o promovido sequer apresentou defesa, não juntando qualquer documentação que comprove divergência na assinatura do autor. Conforme Súmula 388 do STJ "a simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima." Trata-se, portanto, de dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume diante da ocorrência do ato ilícito.
Demonstrado que houve a devolução indevida do cheque, entendo que o promovido deve compensar o dano moral causado.
Cito Súmula de Julgamento proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 388 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001208820178060119, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 04/06/2020).
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
Para fixação do valor devido, o julgador deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Atenta às diretrizes acima, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa, tendo em conta, ainda, a capacidade econômica da parte causadora do dano. 2- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o promovido a a pagar ao autor indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária no valor do INPC a partir da data da prolação da sentença e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC -
25/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/03/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82729007
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15/03/2024 19:27
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 21:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:53
Decretada a revelia
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06/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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06/12/2023 16:56
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 16:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/11/2023 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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07/11/2023 16:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71205710
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71205710
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26/10/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000214-90.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/12/2023 16:40.
Fica, também, intimado(a) do Despacho de ID 67015268.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 25 de outubro de 2023. ISADORA SILVEIRA LIMA (Assinatura Digital) Por Ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo, José Cleber Moura do Nascimento SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
25/10/2023 18:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71205710
-
25/10/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 16:49
Audiência Conciliação designada para 06/12/2023 16:40 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/08/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/05/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 10:28
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/03/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000214-90.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 20/04/2023 10:10.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 14 de março de 2023.
CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2022 01:28
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/10/2022 09:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 09:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/07/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 11:59
Decorrido prazo de VALDELUCIA DE SOUSA FERNANDES em 01/04/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 17:07
Audiência Conciliação cancelada para 07/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
01/03/2022 10:45
Extinto o processo por incompetência territorial
-
25/02/2022 10:02
Conclusos para julgamento
-
10/02/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 14:14
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/02/2022 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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