TJCE - 3021492-78.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:35
Desentranhado o documento
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17/07/2025 10:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
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17/07/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia cancelada
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3021492-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA REU: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA Vistos e examinados.
A possibilidade de parcelamento de custas, medida que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 98, § 6º: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Reportando-me à decisão de ID 149960658, e diante do que consta na petição de ID 152540746, defiro o pedido em questão.
Autorizo, portanto, à parte requerente o parcelamento das custas iniciais, sendo seu pagamento fracionado em 6 (seis) parcelas1, na forma do § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ciência desta decisão ao requerente, via imprensa oficial.
Em seguida, à Secretaria para proceder à geração das respectivas guias de recolhimento judicial, certificando-se nos autos a sua emissão.
Fixo, desde já, que o vencimento da 1ª (primeira) parcela deverá corresponder à data equivalente a 30 (trinta) dias corridos contados após a data de emissão das guias retromencionadas.
Advirto, de logo, que o não pagamento da 1ª (primeira) parcela antes do respectivo prazo de vencimento ensejará o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil.
Quanto às demais parcelas, não sendo estas recolhidas na forma devida, será extinto o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto processual de validade e desenvolvimento (art. 485, IV, do Código de Processo Civil).
Devidamente efetuado o pagamento da 1ª (primeira) parcela, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. 1Conforme art. 28 da Resolução nº 23/2019-OETJCE, disponibilizada na imprensa oficial em 17/06/2019 (dezessete de junho de dois mil e dezenove), a seguir transcrito: Art. 28.
O parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCE's) por parcela. § 1º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão que conceder o benefício, fixando seus termos e prazo, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense. § 3º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto. [sublinhei] Fortaleza/CE, 2025-05-07.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
15/07/2025 23:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 06:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153474360
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08/05/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 16:45
Conclusos para decisão
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28/04/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 149960658
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3021492-78.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Locação de Móvel] AUTOR: TLULE RENT A CAR LOCACOES LTDA REU: PATROL SEGURANCA DE VALORES LTDA Vistos hoje.
Intime-se o autor a, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, emendá-la a fim de esclarecer acerca da propositura da presente ação perante este Juízo, considerando o endereçamento naquela indicado, e corrigindo-o, se for o caso (Código de Processo Civil, arts. 319, I, c/c 330, IV, e 485, I).
Além disso, registro que a parte autora requereu o parcelamento das custas iniciais, medida prevista no § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
O referido dispositivo legal, contudo, não confere à parte direito automático ao parcelamento, cabendo ao juízo avaliar a pertinência da medida conforme as circunstâncias do caso concreto.
No caso dos autos, observo que o valor da causa ultrapassa R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o que, por consequência, eleva consideravelmente o montante das custas processuais iniciais.
Ainda assim, é necessário que a parte autora apresente elementos mínimos que justifiquem a impossibilidade de arcar com o pagamento integral neste momento.
Dessa forma, sem prejuízo da determinação supra, deverá a parte a parte autora, em igual prazo, apresentar justificativa circunstanciada que demonstre a impossibilidade de arcar com o pagamento integral das custas iniciais no momento da propositura da ação, anexando documentação comprobatória mínima.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-04-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 149960658
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23/04/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149960658
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09/04/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 15:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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