TJCE - 0232634-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 09:30
Transitado em Julgado em 15/05/2023
-
13/05/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GONDIM SAMPAIO em 11/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº:0232634-54.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Honorários Periciais] LITISCONSORTE: V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA LITISCONSORTE: Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Ceará e outros (2) SENTENÇA Tratam os autos de mandado de segurança impetrado por V 10 Comércio Atacadista de Pneus Ltda. em face do Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE e do Chefe da Procuradoria-Geral da Dívida Ativa da PGE/CE.
Narra, sinteticamente, que foi inscrita em dívida ativa (inscrição n.º 2021.01155779-3), sendo, posteriormente, o título correlato levado a protesto perante o 8º Tabelionato de Notas e Protestos e Ofício do Registro Civil/Cartório Aguiar, em Fortaleza.
Referido protesto, nada obstante, seria nulo, porquanto o crédito tributário que o originou já teria sido extinto, pelo pagamento (invocação expressa do art. 156, I, do CTN).
Malgrado aluda a pagamento, a Impetrante não junta comprovante de que o fez diretamente.
Informa que realizou operação de venda de pneus e que depois a cancelou, por desistência do interessado.
Como houve devolução da mercadoria, prossegue, não teria havido incidência de ICMS.
Por isto, não realizou pagamento de GNRE (Guia Nacional de Recolhimento Estadual).
A impetrante aduz que, em verdade, deflagrou processo administrativo junto à SEFAZ/CE, para cancelamento da nota fiscal relacionada com a venda de tais pneus.
Nada obstante, teria decorrido exatamente daí a inscrição em dívida ativa e o protesto que almeja desconstituir.
Não houve concessão de liminar, tendo o julgador que então respondia por esta unidade judiciária ordenado prévia manifestação das autoridades impetradas (e-doc. 8. id 44733537).
Mesmo regularmente notificadas, as autoridades impetradas não prestaram as informações de praxe.
O Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno a que estão vinculadas, contudo, ofertou manifestação (e-doc. 14, id 44733529).
Nela, suscitou preliminar de inadequação da via eleita, ante a suposta necessidade de dilação probatória, apta a afastar a presunção de legitimidade de que goza a CDA que deu origem ao protesto discutido nos autos.
No mérito, narrou que a Impetrante, em 18/09/2020, declarou saldo devedor de ICMS.
Em 12/03/2021, contudo, retificou a informação, apresentando débito pela saída de mercadoria e, no mesmo ato, estornando valor supostamente pago de forma antecipada.
Acrescentou que a Impetrante, em vez de apresentar GNRE quitada e solicitar restituição do tributo em decorrência da devolução da mercadoria pelo adquirente, realizou estorno diretamente na conta gráfica do imposto, deixando de se debitar pelo destaque de ICMS na nota fiscal de devolução.
O Estado do Ceará ainda esclareceu que referido destaque sequer deveria ter sido feito pelo contribuinte.
Ocorre que, como o contribuinte o fez, transferiu crédito de ICMS a terceiro, pelo que obrigou-se a recolher o que foi destacado, na forma dos normativos que disciplinam o ICMS.
Ao cabo, sustentou a regularidade da inscrição da Impetrante em cadastro de inadimplentes, a impossibilidade de expedição de certidão negativa de débitos e a legalidade do protesto realizado, pelos motivos expostos.
Em réplica (e-doc. 15, id 44733065), a Impetrante ratificou os argumentos da inicial e informou quitação de GNRE no estado de origem da aquisição dos pneus.
Na oportunidade, informou que estaria a juntar, naquele ato, comprovante.
Nada obstante, não o fez.
Alterando causa de pedir, fez alusão a suposto cerceamento de defesa.
Instado a manifestar-se, o agente ministerial adido a esta unidade judiciária posicionou-se pela denegação da ordem (e-doc. 34, id 44733071). É o relatório.
Rechaço, de logo, a preliminar de inadequação da via eleita.
Não há fato que não possa ser comprovado documentalmente.
A questão posta em discussão reside unicamente em saber se a empresa Impetrante logrou demonstrar que realizou adequadamente os procedimentos previsto nos normativos próprios para o cancelamento de nota fiscal e restituição de valor indevidamente pago.
Sendo assim, resta enfrentar a questão de mérito.
Quanto a elas, afasto, logo de início, qualquer discussão a respeito de cerceamento de direto de defesa na fase administrativa.
O argumento correlato não veio na inicial, mas apenas na réplica.
Sendo assim, não merece sequer consideração.
Entender de forma diversa significaria permitir alteração da causa de pedir no curso do procedimento.
Nada mais absurdo, por evidente.
Para o correto deslinde da questão de fundo (é dizer, para deliberar sobre a regularidade do protesto realizado), resta aferir se a Impetrante agiu com adequação.
A resposta que se impõe é negativa.
Recorde-se que a própria Impetrante descreve venda de pneus, depois desfeita e informa que deflagrou procedimento administrativo para restituição dos valores indevidos.
Ocorre que a Impetrante não observou as formalidades previstas nos normativos próprios.
Na peça de defesa, o Estado do Ceará informou que houve acolhimento do pedido administrativo da Impetrante e que foi estornada a cobrança de ICMS em relação à nota fiscal oriunda de São Paulo (4511), relacionada com a devolução de pneus.
Para o ressarcimento do que pagou, contudo, a Impetrante teria de ter observado os atos normativos que regem a espécie.
Mas não o fez! Em vez que pedir restituição, apresentando GNRE, a Impetrante efetuou estorno diretamente em conta gráfica, deixando de se debitar do destaque de ICMS por erro só dela realizado (nota fiscal de devolução 22162).
A hipótese é regulada pelo Decreto Estadual n.º 33.327/2019.
O respectivo art. 106 dispõe que, nos casos de pedidos de restituição de valores inferiores a 5.000 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (e tal é o caso dos autos), o interessado poderá lançar crédito de ICMS no registro de apuração, isto desde que comunique a ocorrência ao órgão fiscal e atenda aos ditames do art. 102, §1º, II, III e IV, do mesmo Ato Normativo.
O inciso II do art. 102 do mesmo Decreto, de outro lado, condiciona a efetivação da restituição à apresentação do comprovante de pagamento (DAE ou GNRE).
Como nada disto veio aos autos (a própria Impetrante diz, inicialmente, que não pagou a GNRE, para depois, em réplica, informar e não provar que pagou no estado de origem da devolução de pneus), resta evidente que a ausência de reconhecimento de que houve pagamento de valor indevido (e, portanto, da necessidade de restituição) decorreu de omissão da Impetrante.
E não se argumente, como pretendeu fazer a confusa argumentação contida na inicial, que a situação não estaria sequer sujeita a ICMS e, portanto, que nada teria de ser pago, do que decorreria a ilegalidade, só por só, do protesto realizado. É que foi a própria Impetrante quem, confessadamente, informou erroneamente ao Fisco a incidência de ICMS.
Quando o fez, transferiu o crédito a terceiro, com salientado nas informações.
Assim, ao cancelar a venda, haveria de pagar o que foi indevidamente destacado (ou de realizar o débito daquilo de que se creditou, com a notação indevida).
Como nada disto foi feito, a Impetrante é devedora do valor que indevidamente destacou e de seus consectários.
Legítima, em decorrência, a inscrição em dívida ativa e, por extensão, a realização do protesto atacado.
Sendo assim, a impetração não merece prosperar.
Tal como decido.
Em face de tudo quanto restou exposto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, DENEGO a segurança.
Sem custas, nem honorários, na forma da lei.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, ao arquivo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:10
Denegada a Segurança a V10 COMERCIO ATACADISTA, VAREJISTA E SERVICOS DE PNEUS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0004-68 (LITISCONSORTE)
-
14/02/2023 14:25
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 23:51
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
28/08/2022 20:53
Mov. [37] - Encerrar análise
-
28/08/2022 20:52
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
-
18/08/2022 08:00
Mov. [35] - Concluso para Sentença
-
17/08/2022 10:30
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01398304-2 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 17/08/2022 10:07
-
17/08/2022 07:52
Mov. [33] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
05/08/2022 09:04
Mov. [32] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/08/2022 09:04
Mov. [31] - Documento Analisado
-
04/08/2022 15:49
Mov. [30] - Mero expediente: Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emissão de parecer meritório, no prazo legal. Expedientes necessários.
-
04/08/2022 10:39
Mov. [29] - Certidão emitida: CV - Certidão Genérica
-
03/08/2022 14:44
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/08/2022 14:17
Mov. [27] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
03/08/2022 14:17
Mov. [26] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
-
02/08/2022 11:31
Mov. [25] - Mero expediente: Processo remetido à análise de gabinete. Todavia, não consta dos autos o envio do ofício de página 71. Proceda-se, pois, ao seu encaminhamento. Expedientes necessários.
-
01/08/2022 11:49
Mov. [24] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
-
01/08/2022 11:40
Mov. [23] - Encerrar análise
-
29/07/2022 11:30
Mov. [22] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
-
28/07/2022 19:29
Mov. [21] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
28/07/2022 19:28
Mov. [20] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
28/07/2022 19:26
Mov. [19] - Documento
-
27/07/2022 13:16
Mov. [18] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
27/07/2022 13:08
Mov. [17] - Documento Analisado
-
22/07/2022 18:01
Mov. [16] - Mero expediente: Ante o lapso temporal transcorrido, oficie-se a CEMAN para que proceda à devolução do mandado de página 37. Expedientes necessários.
-
15/07/2022 12:51
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
02/06/2022 16:40
Mov. [14] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
02/06/2022 16:40
Mov. [13] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
02/06/2022 16:37
Mov. [12] - Documento
-
27/05/2022 11:02
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02120891-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/05/2022 10:57
-
23/05/2022 09:41
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
23/05/2022 08:05
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02105906-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/05/2022 08:00
-
16/05/2022 01:58
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
05/05/2022 16:11
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089421-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/07/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
-
05/05/2022 16:11
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/089420-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/06/2022 Local: Oficial de justiça - Lucivaldo Sampaio de Sousa
-
05/05/2022 07:50
Mov. [5] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
05/05/2022 07:49
Mov. [4] - Documento Analisado
-
04/05/2022 14:32
Mov. [3] - Expedida: Certificada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 16:13
Mov. [2] - Conclusão
-
29/04/2022 16:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009270-26.2019.8.06.0071
Municipio de Crato
Jose de Sousa Melo Sobrinho
Advogado: Micael Francois Goncalves Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/12/2019 13:10
Processo nº 0271436-24.2022.8.06.0001
Maria de Lourdes Sales Barbosa
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Roxane Benevides Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2022 11:59
Processo nº 0070358-80.2019.8.06.0163
Maria do Socorro Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Rafael Diniz Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/03/2022 17:48
Processo nº 3000011-06.2023.8.06.0300
Jailson Ferreira de Moura
Banco do Brasil SA
Advogado: Jean Carlos Braga Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2023 11:02
Processo nº 3011057-16.2023.8.06.0001
Victor Fernandes Alencar
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/03/2023 07:59