TJCE - 0235800-31.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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01/08/2025 09:17
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:17
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 23661398
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01/07/2025 08:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 23661398
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01/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0235800-31.2021.8.06.0001 RECORRENTE: ELDO TAVARES DOS SANTOS RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 23006213) interposto por Eldo Tavares dos Santos, em face de sentença (Id. 23006209) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a execução, declarando a inexigibilidade do título executivo. Nos termos do artigo 41 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no 12.153/2009), para que o recurso seja admitido, deve preencher os seguintes requisitos: tempestividade, regularidade formal, preparo e interesse recursal.
Constato, todavia, que o presente recurso inominado não merece ser conhecido, por revelar-se deserto.
Com efeito, dispondo sobre as despesas processuais no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais, a Lei no 9.099/95, adverte, "in verbis": Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1o O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi formulado na petição inicial.
No caso em apreço, inobstante o juízo a quo tenha pronunciado em despacho (Id. 23005181) que "Inexistindo (art. 54, Lei nº 9.099/95) cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição, resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.."; em sede recursal, a parte recorrente não postulou a justiça gratuita, tampouco comprovou o pagamento do preparo.
A configuração de deserção nessa hipótese é entendimento prevalecente no âmbito das Turmas Recursais, inclusive nas Turmas Cíveis.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1o DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00501518920218060163, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4a Turma Recursal, Data do julgamento: 27/02/2025) AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO DESERTO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NOS AUTOS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 42 E 54 DA LEI No 9.099/95.
ENUNCIADO No 80 DO FONAJE.
SÚMULA No 9 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DE MULTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, mas para julgá-lo improcedente, nos termos do voto do Juiz Relator, com a condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do §4o do Art. 1.021 do CPC, fixada em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. (Local e data da assinatura digital) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (Agravo Interno Cível - 0207440- 52.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3a TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 08/11/2022, data da publicação: 08/11/2022).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE PONTO DE TÁXI.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
ARTIGO 42, § 1o DA LEI 9.099/95.
AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM RAZÕES RECURSAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFÍCIO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica.
Bel.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza Relatora (Recurso Inominado Cível - 0015694-61.2012.8.06.0158, Rel.
Desembargador(a) SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO, 1a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022).
Ademais, é inadmissível no sistema de Juizados Especiais do Estado do Ceará a comprovação posterior de preparo recursal, com amparo no Enunciado no 80 do FONAJE e na Súmula no 9 das Turmas Recursais, aprovada em sessões para uniformização: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1o, da Lei 9.099/1995) (nova redação -XII Encontro Maceió-AL). TJ/CE, Súmula n° 09 das Turmas Recursais - É vedada a complementação de custas ou preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, sendo inaplicáveis aos processos regidos pela Lei n° 9.099/95 as disposições do art. 511, §2° do CPC (art. 1007, §§4° e 5° do CPC/2015).
Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima explanados, não conheço do recurso inominado, ante a constatação de deserção.
Sem condenação em custas judiciais e honorários. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23661398
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30/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2025 13:45
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ELDO TAVARES DOS SANTOS - CPF: *66.***.*43-00 (RECORRENTE)
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17/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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