TJCE - 3000230-73.2024.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
27/06/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
26/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155340937
-
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155340937
-
30/05/2025 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JARDIM Fórum Dr.
Elizeu Barroso - Rua Santo Antônio, s/n - Fone: (88) 3555-1532 Processo: 3000230-73.2024.8.06.0109 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDIMILSON BARBOSA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Intime-se a parte ré, por seu advogado, para que apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo ou sobrevindo a manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO GADELHA DE ABRANTES Juiz -
29/05/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155340937
-
23/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Apelação
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150157615
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150157615
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000230-73.2024.8.06.0109 AUTOR: JOAO EDIMILSON BARBOSA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos em inspeção interna anual.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Indenização por Danos Morais e Restituição do Indébito ajuizada por João Edmilson Barbosa em face da AAPB - Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil.
Alega a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que constitui a sua única fonte de renda, no importe mensal de 01 (um) salário-mínimo.
Afirma ter percebido descontos indevidos nos seus proventos, efetuados pela parte ré, o que configura conduta ilícita, pois não autorizados.
Postula, por essas razões, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento das restituições e indenizações que entende devidas.
A inicial veio acompanhada por procuração e documentos.
Decisão de id n° 126174317 recebeu a inicial, deferiu a gratuidade da justiça ao autor e ordenou a citação do réu, advertindo-o acerca da inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou a contestação de id n° 132589029 suscitando preliminares e, no mérito, argumentando a ausência de comprovação efetiva dos descontos e descrevendo suas atividades e serviços prestados, ao fim sustentando a inexistência de danos indenizáveis.
A parte autora formulou a réplica de id n° 135405265, adversando os argumentos defensivos e postulando o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois já há nos autos prova suficiente para formação de juízo de certeza, remanescendo apenas analisar a legalidade da relação discutida à luz dos documentos anexados, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Rejeito as preliminares de indevida concessão da gratuidade da justiça e de incorreção do valor da causa, por estarem desvinculadas das características específicas desta demanda e serem abertamente genéricas.
No mérito, a parte autora objetiva a declaração de inexistência do ato jurídico por meio do qual teria constituído vínculo associativo com a ré, e como consequência, a condenação da associação ao pagamento de indenização pelos danos materiais e imateriais decorrentes de sua conduta indevida.
Em contestação, a promovida não impugnou especificamente as alegações autorais, dedicando a maior parte da peça a expor considerações sobre sua atividade, a eficiência dos seus canais de atendimento, a natureza dos seus serviços e a taxa de resposta das demandas administrativas que lhes são endereçadas.
Consequentemente, a associação ré não se desincumbiu do encargo de controverter, de maneira individualizada, as alegações de fato componentes da causa de pedir, como prevê o art. 341, caput, do CPC: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Ao tentar rebater as firmações do autor, sustentou a possibilidade de identificação equivocada da responsabilidade pelos descontos no seu benefício, haja vista a existência de inúmeras outras entidades com sigla semelhante.
Essa tese, por se tratar de fato impeditivo do direito vindicado, exige prova da sua veracidade, o que poderia ser feito pela juntada da lista de associados ativos, por dizer respeito a fato negativo específico.
A defesa deixa claro e destaca o grau de informatização e eficiência da associação, o que reforça a sua capacidade técnica para produção da prova do seu interesse.
Importa apontar, também, a contradição existente na manifestação da promovida, visto que, em um primeiro momento, alega a falta de prova dos descontos e, posteriormente, recorta e insere no petitório documento juntado pelo autor acerca dos desfalques, id n° 132589029, pág. 15.
Apesar de ser ônus do réu a concentração da defesa, materializada pelo elenco de teses sucessivas, o cumprimento dessa incumbência está sujeito aos princípios éticos do processo, notadamente a boa-fé processual, que veda comportamentos contraditórios.
Dessa forma, são vedadas teses de defesa que se anulam entre si ou que veiculem alegações de fato contrapostas, como é o caso.
A título de ilustração, não pode um devedor alegar que pagou e que, se não pagou, o fez porque não devia.
Com efeito, por força do desrespeito ao disposto no art. 5º, do CPC, o argumento levantado pela associação ré, nesse limite, não merece consideração.
Ademais, pontuo que a contestação veio desacompanhada de qualquer elemento de prova, dado que os únicos documentos anexados são referentes à constituição da pessoa jurídica requerida e sua representação processual.
Por conseguinte, não há prova nos autos acerca da manifestação de vontade do requerente.
Opera-se, nesta situação e em desfavor da ré, a preclusão consumativa, dado que fez menção textual a determinado elemento de prova na contestação, mas por desídia, não o juntou aos autos, perdendo a oportunidade que detinha para apresentá-lo em juízo, nos termos do art. 434, caput, do CPC: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Somente documentos novos, tornados conhecidos ou acessíveis posteriormente, poderiam ser colacionados, mas, evidentemente, não é o caso do termo de filiação, que é pré-existente.
Portanto, forçoso reconhecer a inexistência do ato jurídico questionado nos autos.
Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE: APELAÇÃO EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A PARTE PROMOVIDA A RESTITUIR OS VALORES DESCONTADOS E A PAGAR A REPARAÇÃO MORAL.
NO CASO, DESCONTO INDEVIDO PARA ENTIDADE ASSOCIATIVA/SINDICAL.
A PARTE PROMOVIDA NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM SEU FAVOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA.
DANOS MORAIS DIVISADOS.
ARBITRAMENTO REDIMENSIONADO PARA ADEQUALÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE.
PRECEDENTES DO STJ .
PROVIMENTO. 1.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES: De plano, verifica-se que a Promovente, realmente, desconhece qualquer relação com o promovido que o autorize a realizar o desconto de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OU ASSOCIATIVA , De outra banda, não trouxe a requerida qualquer termo de adesão ou declaração de autorização para os descontos serem feitos em seu benefício, com a assinatura da Autora.
Portanto, para a Parte Promovida não se desincumbiu do ônus processual de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, de vez que não acostou aos autos elementos que pudessem comprovar a autorização dos questionados descontos.
Desta feita, não se pode olvidar, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as Partes. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONSERVADA: Antes de 30 de março de 2021, o STJ entendia que a devolução em dobro de indébito, segundo o art 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor - CDC é necessário os seguintes pressupostos, de forma cumulativa: (i) cobrança extrajudicial indevida de dívida decorrente de contrato de consumo; (ii) efetivo pagamento do indébito pelo consumidor; e (iii) engano injustificável por parte do fornecedor ou prestador.
Admitia-se a repetição de indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado por erro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor .
Porém, para ocorrer em dobro, deve haver inequívoca prova de má-fé.
Precedentes. (STJ, AgRg no REsp 916.008/RS, Rel .
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 623) Na mesma diretiva, declinam-se mais outros 6 (seis) precedentes do STJ, bom verificar: REsp 871825-RJ, REsp 1032952-SP, AgRg no REsp 734111-PR, REsp 910888-RS, AgRg nos EDcl no Ag 1091227-SP e AgRg no REsp 848916-PR.
Acontece que o STJ, depois de 30 de março de 2021, reformulou seu entendimento, de modo permitir a Devolução Dobrada para os processos ajuizados depois da publicação do Acórdão do EARESP N. 676 .608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021. (...) DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02014358320248060117 Maracanaú, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) Sobre a forma de restituição dos valores cobrados, malgrado o estabelecido pelo art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor - CDC, deve ser observado o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça - STJ, construído no julgamento do EAREsp 676608/RS, que atrelou a eficácia da tese de respeito obrigatório à publicação da decisão que a estabeleceu.
Dessa maneira, mesmo que a restituição qualificada prevista na legislação consumerista independa do elemento volitivo do fornecedor, sendo, portanto, decorrente de responsabilidade objetiva, a interpretação somente atinge os débitos cobrados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30/03/2021.
A parte autora pleiteia, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados por sua conduta ilícita.
O dano moral ocorre quando há violação a direitos inerentes à personalidade do agente, causando-lhe relevante lesão à dignidade humana.
Cuida-se de ofensa e violação de direito de índole subjetiva e inexiste qualquer demonstração, nesse sentido, nos autos.
Aqui, destaco a posição do TJCE: (...) 3.
Dano moral não configurado em virtude do valor irrisório da parcela e do grande lapso temporal entre o primeiro desconto e a busca da tutela jurisdicional, demonstrando que o fato descrito na inicial se refere apenas a um aborrecimento (...)ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, nos termos do relatório e voto do Relator.
Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0011136-53.2017.8.06.0099 Itaitinga, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/11/2023) O poder judiciário não exige indenização proveniente de todo infortúnio que acometa o jurisdicionado, porquanto inexiste previsão legal nesse sentido, de forma que a ofensa irrazoável à honra e à subjetividade do postulante deve ser demonstrada em todos os casos em que não seja presumida, e não foi apresentada neste feito, não existindo dano moral, como exigem os artigos 186 cumulado com o art. 927 do CC/02, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88.
A esse respeito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - QUANTIA MÓDICA - VALOR RESSARCIDO - DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MERO DISSABOR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Considerando que a prova dos autos dá conta de que ocorreram apenas quatro descontos de R$ 15,67, cujo prejuízo material será ressarcido integralmente, aliado ao fato de que aguardou o apelante por longo período para ingressar em juízo, não se vislumbra a ocorrência de ofensa moral indenizável A ocorrência de aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, como os provenientes de uma relação contratual insatisfatória, não caracterizam dano moral, o qual somente deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada., o que não se vislumbra no caso.
A restituição de parcelas deve se dar na forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé por parte do banco.
Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800393-46.2020.8.12.0044, Sete Quedas, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 17/01/2022, p: 19/01/2022) EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSENCIA DE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
BAIXO VALOR.
COMPROMETIMENTO RENDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DANO MORAL AFASTADO.
DECISÃO MANTIDA.
A configuração do dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, exige abalo à esfera não patrimonial do ofendido, capaz de repercutir negativamente em sua dignidade e honra subjetiva, o que não ocorre nas hipóteses em que o prejuízo represente meros aborrecimentos decorrentes das relações contratuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.553781-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2021, publicação da súmula em 22/02/2021) CONTRATO BANCÁRIO - Falha na prestação de serviço - Ocorrência - Empréstimo consignado alegadamente não contratado - Instituição financeira que não se desincumbiu do ônus processual a ela imposta por força da aplicação do inciso II do art. 373 do Cód. de Proc.
Civil - Responsabilidade objetiva - Exegese da Súmula nº 479 do C.
STJ e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MORAL - Inocorrência - Simples cobrança, sem notícia de outros dissabores - Montante descontado indevidamente em valor baixo frente ao benefício previdenciário percebido pelo autor - Sentença reformada, em parte - Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1012399-50.2021.8.26.0344; Relator (a): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2022; Data de Registro: 13/01/2022) Dessa forma, diante da inexistência de demonstração mínima de abalo à dignidade, à honra, à imagem que tenha sido suportado pela parte autora, ou qualquer outro prejuízo imaterial capaz de gerar sofrimento psicológico e/ou de índole subjetiva, entendo como improcedente o pleito pertinente aos danos morais.
Com base nos fundamentos delineados, concluo que é caso de procedência, em parte, dos pedidos iniciais.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente e, como corolário: a) declaro inexistente a relação jurídica que originou os descontos impugnados na petição inicial, e concedo a tutela de urgência, pela evidência do direito, determinando que promovida cesse os descontos, sob pena de multa que poderá ser fixada em cumprimento de sentença. b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência simples, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, até o dia 30/03/2021; b) condeno a parte ré a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, monetariamente corrigido pelo IPCA e acrescido de juros moratórios segundo o referencial da Taxa Selic, devidos a partir de cada cobrança indevida, a partir do dia 30/03/2021; Fica autorizada a compensação com os valores disponibilizados à parte autora, caso haja comprovação.
O exato valor da condenação será apurado em liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor, e 80% (oitenta por cento) para o réu.
As obrigações subscritas no parágrafo anterior, de responsabilidade da parte autora, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Expedientes necessários.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica. Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150157615
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150157615
-
14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150157615
-
14/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150157615
-
14/04/2025 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
10/02/2025 20:44
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126174317
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126174317
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126174317
-
20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 126174317
-
17/01/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126174317
-
17/01/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 05:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200510-46.2024.8.06.0066
Jair Amorim de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Julio Wanderson Matos Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2025 14:42
Processo nº 3000349-53.2025.8.06.0059
Francisco Luiz dos Santos
Odontoprev S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 10:38
Processo nº 3000127-96.2025.8.06.0120
Rosa de Lourdes Teofilo Mendes
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Joao Gabriel Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 11:04
Processo nº 3000173-93.2025.8.06.0182
Luzia Maria Brito de Morais
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Amanda Gadelha Vidal
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 15:52
Processo nº 3000068-58.2022.8.06.0300
Policia Civil do Ceara
Hernandes Fernandes Cunha
Advogado: Jeane da Silva Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2022 11:33