TJCE - 3000492-95.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:41
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 05:58
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160521570
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160521570
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000492-95.2025.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: VICTOR ALVES BENEVIDES EMBARGADO: LE BISCUIT S/A e outros Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação da inscrição suplementar do patrono da parte autora na OAB/CE, ou da demonstração de que não patrocina mais de cinco causas no Estado, conforme exige o art. 10, §1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). O embargante alega que requereu a inscrição suplementar junto à OAB/CE em 23/04/2025 e apresentou a documentação exigida em 30/04/2025, estando o procedimento em fase de análise.
Sustenta, portanto, que houve o cumprimento da determinação judicial dentro do prazo e pugna pela reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, pela suspensão do processo. Decido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença. Entretanto, nenhuma dessas hipóteses legais se verifica no presente caso. A decisão embargada é clara ao consignar que não houve comprovação, dentro do prazo assinalado, da regularidade da atuação do patrono no Estado do Ceará, seja por meio de inscrição suplementar deferida, seja pela demonstração de que não atua em mais de cinco causas na unidade federativa.
A simples existência de pedido de inscrição em trâmite administrativo não supre o requisito legal previsto no §1º do art. 10 do Estatuto da OAB. O atendimento parcial da exigência não é suficiente para garantir a regularidade da representação processual.
A constituição válida da relação jurídico-processual exige o preenchimento de todos os pressupostos no momento oportuno, conforme determinado em despacho anterior.
A ausência de comprovação tempestiva atrai, como consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, os fundamentos trazidos nos embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito da decisão, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. A sentença prolatada nos presentes autos é clara e cristalina, não havendo, portanto, nenhum vício, a não ser na ótica exclusiva do requerente. Logo, o entendimento deste juízo, reafirmo, está expresso na decisão. Nada a acrescentar ou modificar. A sentença é mantida na forma proferida. A mudança requerida somente pode ser realizada em sede de Recurso Inominado. Pelo exposto, não há que se cogitar em qualquer vício na sentença supra aludida, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra a sentença atacada, ressaltando que, conforme o art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição do recurso. Intime-se. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
18/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160521570
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14/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152559252
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152559252
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000492.95.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VICTOR ALVES BENEVIDES RECLAMADO: LOJAS LE BISCUIT S/A e outro A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e materiais.
Foi proferido despacho (id nº 150906793), concedendo prazo para que o patrono da parte reclamante comprovasse sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, até a presente data nada foi apresentado.
Assim, não houve comprovação do patrono do autor acerca de sua inscrição suplementar ou que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará.
O instrumento de mandato ao advogado insere-se dentre os submetidos à supervisão do magistrado, que deve zelar pela constituição válida e regular da relação jurídico-processual. A Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, determina que os advogados podem exercer a sua profissão em outras seccionais (outros Estados além do seu de inscrição originária) se for solicitado uma inscrição suplementar ou comprovado que o advogado não tem mais de 05 (cinco) causas ao ano no Estado em que quer exercer a advocacia.
Não houve comprovação de que os requisitos para atuação no Estado do Ceará estão preenchidos mesmo com a ciência de que ocorreria indeferimento da inicial.
Assim, considerando, o princípio da celeridade que norteia o procedimento da LJE, e, ainda, verificando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, julgo extinto o presente feito, o que faço com fundamento no art. 485, I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza, 29 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
29/04/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152559252
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29/04/2025 10:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2025 09:24
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA em 27/04/2025 06:00.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 150906793
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000492-95.2025.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o advogado subscritor da ação em questão, possui inscrição na Ordem dos Advogados Seccional da Bahia, neste caso deve referido causídico apresentar inscrição suplementar ou comprovar não ter atuação em mais de 05(cinco) processos por ano no Estado do Ceará. Isto posto, intime-se referido advogado, para, no prazo de 48 horas, proceder com a regularização da capacidade postulatória, ou seja, com a comprovação de sua inscrição suplementar ou de que não atua em mais de 05(cinco) processos no Estado do Ceará, em conformidade com o art. 10, § 2º do Estatuto da Advocacia e da OAB, através de certidão de prática judicial, expedida pelo Fórum Clóvis Beviláqua. Não cumprida essa determinação judicial, a petição inicial será INDEFERIDA.
Vinda aos autos a documentação, PROSSIGA-SE O FEITO. CUMPRA-SE. Expedientes necessários.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 150906793
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22/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150906793
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17/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 14:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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