TJCE - 0259675-25.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 145138958
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0259675-25.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo] Autor AUTOR: IRINEU LOBO NETO Réu REU: TAP PORTUGAL Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposto por Irineu Lobo Neto em desfavor de Transportes Aéreos Portugueses S.A (TAP), pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que adquiriu passagens aéreas com a requerida para viagem em janeiro e fevereiro de 2024, com o objetivo de visitar sua enteada em Portugal.
No entanto, em dezembro de 2023, sofreu um descolamento na retina, necessitando de cirurgia urgente, com efeitos colaterais que lhe impediram de viajar.
Tentou obter reembolso da passagem, mas teve o pedido negado pela requerida, que apenas ofereceu a possibilidade de remarcação dentro de um ano. Ao final, pediu que a requerida seja condenada ao ressarcimento do valor da passagem aérea no montante de R$ 3.690,88, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's 117973248/117973247. Em recebimento, por meio da Decisão em id. 117961771, restou deferida as benesses da justiça gratuita, determinada a citação da ré e designação de audiência de conciliação. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 117973235. Citada, a parte ré apresentou contestação (id. 126869934), alegando que os voos estavam regularmente programados e que a solicitação de cancelamento foi feita por mera liberalidade do autor devido a questões pessoais, não havendo, contudo, a efetiva solicitação de reembolso.
Esclareceu que, mesmo se houvesse o pedido, não seria possível o reembolso integral devido às regras tarifárias da modalidade de passagem comprada.
Alegou ainda que o autor não remarcou nem formalizou o pedido de reembolso, resultando na suspensão do bilhete. Réplica refutando os termos da contestação apresentada em id. 129828120. Intimadas a demonstrarem interesse na dilação probatória (id. 129752564), a parte autora acostou áudios adquiridos após a propositura da ação (id's. 132747621 e 137476792), tendo a parte ré sido oportunizada para manifestação, porém, quedou inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares arguidas em sede de contestação. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, pois o autor figura como destinatária final dos serviços prestados pela ré e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela referida lei, sobretudo quanto à vulnerabilidade material do consumidor (art. 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor). Por consequência, cabível ainda a inversão do ônus probatório preconizada no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, cuja finalidade consiste, sobremaneira, em facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que, em geral, apresenta certa vulnerabilidade material e processual frente ao fornecedor do serviço ou produto. Mérito Cinge-se que a controvérsia da ação consiste na verificação do direito ao reembolso do serviço aéreo adquirido junto a ré, em virtude de caso fortuito, e, se eventual recusa enseja danos morais. Para isto, a parte autora relata que adquiriu passagens aéreas para viagem em 28/janeiro e 12/fevereiro de 2024, mas sofreu um descolamento na retina em dezembro de 2023, que exigiu cirurgia urgente e o impediu de realizar a viagem, conforme comprovam os laudos médicos de ids. 117973243 e 117973242. A situação foi comunicada à ré por e-mail e ligações em 17 de janeiro/2024, de acordo com ids. 117973238, 145088015 e ss. Dos autos, verifica-se que, embora tenha sido demonstrado que a parte autora enfrentou um evento imprevisível e extraordinário que justificaria a rescisão do contrato por caso fortuito, a parte ré apenas ofereceu a suspensão dos bilhetes, permitindo a remarcação da viagem até setembro de 2024. Contudo, dispõe o art. 740 do Código Civil que "o passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada". Nesse liame, registra-se que a comunicação foi feita com 11 (onze) dias de antecedência, o que constitui tempo hábil para que a empresa renegociasse as passagens e minimizasse eventuais prejuízos. Ainda, conforme o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam desvantagens exageradas ao consumidor. No presente caso, a ausência de previsão em restituir o valor pago, apesar de uma circunstância médica grave e devidamente comprovada, e de uma solicitação feita em tempo hábil para renegociação das passagens, configura uma onerosidade excessiva, vedada pela legislação consumerista. Importa ainda destacar que a Resolução nº 400/2016 da ANAC determina que, em casos de força maior devidamente comprovados, a empresa aérea deve oferecer alternativas adequadas ao passageiro, incluindo a restituição dos valores pagos. À propósito entendem os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR - CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA POR MOTIVOS DE SAÚDE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DO AUTOR - Autor que cancelou as passagens aéreas adquiridas em razão de caso fortuito (motivos de saúde) e teve proposta de reembolso de valor ínfimo - Sentença que determinou a restituição de 80% do valor da passagem - Irresignação do autor - Pretensão de restituição integral do valor das passagens - Cabimento - Caso fortuito que configura justo motivo para rescisão contratual e exclusão de cláusula penal - Deliberação Normativa nº 161/85 da Embratur, que excepciona as hipóteses de cancelamento por caso fortuito e força maior - Devolução dos valores pagos de forma integral - Sentença reformada - Dano moral - O autor não comprovou qualquer prejuízo moral em decorrência da indevida retenção do valor de suas passagens - Ausência de dano moral indenizável - Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007532-96.2022 .8.26.0176 Embu das Artes, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 07/06/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2024). [g.n] AÇÃO REGRESSIVA.
NÃO REEMBOLSO DOS VALORES DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS.
SEGURADORA SUB-ROGADA NOS DIREITOS DOS BENEFICIÁRIOS.
IMPROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
Beneficiários que adquiriram passagens aéreas canceladas em virtude de caso fortuito (ureterolitíase obstrutiva de uma beneficiária e diagnóstico de doença de Alzheimer da mãe de outra beneficiária) e não reembolsadas.
Sentença que considera lícita a retenção de taxas por cancelamento.
Insurgência da autora .
Pretensão de reembolso integral das passagens.
Cabimento.
Caso fortuito que configura justo motivo para rescisão contratual e exclusão de cláusula penal.
Fato que não é possível evitar ou impedir.
Deliberação Normativa nº 161/85 da Embratur, que excepciona as hipóteses de cancelamento por caso fortuito e força maior.
Devolução dos valores pagos de forma integral.
Sentença reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - Apelação Cível: 1051571-18.2022.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024). [g.n] Dito isso, a cláusula contratual que prevê a ausência reembolso do valor da tarifa se mostra abusiva, considerando as circunstâncias do caso concreto. Quanto à suspensão ofertada, verifica-se que essa prática não pode ser imposta unilateralmente ao consumidor, pois fere o princípio da boa-fé objetiva e o direito à restituição em pecúnia, conforme disposto no artigo 51, IV, do CDC.
Adicionalmente, a ré não comprovou que o autor tenha concordado expressamente com essa modalidade de ressarcimento. Dessa forma, é direito da parte autora obter o reembolso da quantia paga pela passagem aérea, totalizando o valor de R$ 3.690,88 (três mil seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), conforme documentos de id. 117973239. Dano Moral Quanto aos danos morais, entretanto, força convir que não restaram caracterizados.
Isso porque os fatos narrados configuraram mero aborrecimento, inexistindo provas de que o ocorrido tenha gerado dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interferiu intensamente no comportamento psicológico do autor, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Cumpre ressaltar que o mero descumprimento contratual não enseja, em regra, afixação de indenização por dano moral (TJSP; Apelação Cível 1016729-68.2020.8.26.0007; Relator(a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 3ªVara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2021; Data de Registro: 11/10/2021). Dessarte, a mera ausência de reembolso de passagem aérea regularmente adquirida não configura, por si só, um fato capaz de causar sofrimento indenizável, ao passo que não houve violação de qualquer direito da personalidade do autor, não tendo ocorrido, portanto, dano moral objetivo ou subjetivo passível de indenização. Dispositivo: Diante das razões expostas e com base no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando a ré a reembolsar o autor na quantia de R$ 3.690,88 (três mil seiscentos e noventa reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao valor pago pela passagem aérea, conforme documentos de ID 117973239, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde a data do prejuízo, ou seja, data da comunicação do caso fortuito, conforme disposto na Súmula 43 do STJ. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais em 50% para cada uma e honorários advocatícios, os quais fixo 20% (vinte por cento) para cada parte, sobre a condenação, nos termos dos art's. 85, § 2º, e 86, § único, ambos do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade da parte autora ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. P.
R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. FORTALEZA/CE, 3 de abril de 2025. JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 145138958
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16/04/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145138958
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03/04/2025 18:04
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:30
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 03:12
Decorrido prazo de JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIPE DE ALENCAR VIEIRA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:35
Decorrido prazo de GIOVANNA ABREU CERQUEIRA em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:01
Juntada de ato ordinatório
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 129752564
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 129752564
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24/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129752564
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20/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:47
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 12:33
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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31/10/2024 20:06
Mov. [16] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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30/10/2024 12:17
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02409343-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/10/2024 11:56
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08/10/2024 20:34
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:34
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2024 18:31
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0393/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 09:05
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/09/2024 01:38
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 19:02
Mov. [9] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/09/2024 16:12
Mov. [8] - Documento Analisado
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02/09/2024 11:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02292367-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 11:52
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23/08/2024 09:43
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 15:24
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 31/10/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Realizada
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20/08/2024 16:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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20/08/2024 16:53
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 16:03
Mov. [2] - Conclusão
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12/08/2024 16:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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