TJCE - 0191151-49.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO ANTONIO MESQUITA PARENTE - IAMP em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO RIBEIRO LAURINDO em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 09:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27188149
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21/08/2025 10:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27188149
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0191151-49.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO ANTONIO MESQUITA PARENTE - IAMP APELADO: MARIA DO CARMO RIBEIRO LAURINDO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE MESTRADO EM PARCERIA COM INSTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO MEC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas, de um lado, pelo Instituto Antônio Mesquita Parente - IAMP, e, de outro, por Maria do Carmo Ribeiro Laurindo, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária para rescindir contrato de prestação de serviços educacionais, determinar a restituição simples de valores pagos e fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 2.
A autora sustentou que contratou curso de mestrado ofertado pela instituição ré, em parceria com a FACNORTE, não reconhecida pelo MEC, o que acaso esta concluísse o curso inviabilizaria a obtenção de diploma válido.
O juízo de origem reconheceu a falha na prestação do serviço e acolheu parcialmente os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o IAMP possui legitimidade passiva para responder pela demanda; (ii) verificar se a competência para julgamento é da Justiça Estadual ou Federal; (iii) definir se a restituição deve ser simples ou dobrada e se o valor dos danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o contrato foi firmado diretamente entre autora e ré, com recebimento de mensalidades e emissão de recibos pelo IAMP, o que caracteriza sua integração na cadeia de consumo.5.
Afastada a preliminar de incompetência absoluta, visto que não se discute emissão de diploma, mas apenas rescisão contratual, devolução de valores e indenização, não se configurando interesse da União, que justifique a modificação da competência para Justiça Federal. 6.
Reconhecida falha na prestação do serviço, pois a instituição ofertou curso de mestrado em parceria com IES não reconhecida pelo MEC, violando o dever de informação e frustrando a legítima expectativa da consumidora.7.
A restituição dos valores pagos deve ocorrer de forma simples, pois o art. 42, parágrafo único, do CDC só incide em caso de cobrança indevida.8.
O dano moral está configurado pela frustração do projeto acadêmico da autora, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em consonância com critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelações conhecidas e desprovidas.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelações recíprocas interpostas, respectivamente, pelo Instituto Antônio Mesquita Parente - IAMP (ID n. 22833088) e Maria do Carmo Ribeiro Laurindo (ID n. 22833075), ambas adversando a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ID n. 22833086, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pela segunda apelante em desfavor da empresa, também recorrente, cujo teor dispositivo consignou o seguinte: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; II) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente aos valores pagos a título de mensalidade, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso; III) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do CC).
Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Inconformado com o entendimento monocrático, o promovido aviou apelação no ID n. 22833088, em cujas razões recusais sustentou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como polo de apoio presencial (espaço físico) para aulas de curso EAD ofertado pela FACNORTE, sem ingerência administrativa, acadêmica ou contratual.
Ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual: Alega que, sendo a FACNORTE IES credenciada junto ao MEC e a controvérsia envolvendo diploma, a competência é exclusiva da Justiça Federal. Quanto ao mérito, assevera que o IAMP não possuía autonomia ou poder de gestão sobre o curso, apenas cedia o espaço físico; não emite nem valida diplomas, sendo essa função exclusiva das IES e do MEC.
Ressalta que eventuais irregularidades ou não emissão de diploma devem ser resolvidas com a IES. Em linhas finais, pugna pelo reconhecimento das preliminares (ilegitimidade passiva, chamamento da FACNORTE ao processo e incompetência da Justiça Estadual).
Subsidiariamente, caso não acolhidas as preliminares, reforma da sentença para declarar a isenção total de responsabilidade do IAMP, bem como o reconhecimento da inexistência de danos materiais e morais.
Pleiteia, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé, com multa e custas processuais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (ID n. 22833160), na oportunidade foram refutados os argumentos ventilados no recurso da promovida e, ao final, pleiteou pelo desprovimento do apelo. Igualmente irresignada com a decisão, a parte autora interpôs recurso apelatório (ID n. 22833075), em ressunta, a recorrente discorda da r. sentença quanto a restituição de forma simples de valores, sustentando que o IAMP agiu com má-fé ao oferecer curso em parceria com a FACNORTE, instituição não recomendada pela CAPES e não reconhecida pelo MEC, ciente de que os alunos seriam prejudicados.
Para tanto, cita ação civil pública na Justiça Federal do RN (processo nº 0805151-64.2014.4.05.8400) que suspendeu atividades da FACNORTE ainda em 2014, mesmo ano em que a autora se matriculou, ainda, aponta existência de cerca de 47 ações semelhantes contra a apelada, evidenciando prática reiterada e lucrativa. Nesse contexto, requer a devolução em dobro das mensalidades pagas, o que totaliza a quantia de R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais), bem como a majoração dos danos morais ao patamar de R$15.000,00 (quinze mil reais). Devidamente intimada para contra-arrazoar o apelo autoral, a parte promovida quedou-se inerte, conforme certidão repousada no ID n. 22832984. Em vistas ao Órgão Ministerial (ID n. 22832671), o parquet entendeu por ausente interesse público justificador a sua respectiva atuação. É, em síntese, o relatório. VOTO Consoante suso relatado, cuida-se de apelações recíprocas interpostas, respectivamente, pelo Instituto Antônio Mesquita Parente - IAMP (ID n. 22833088) e Maria do Carmo Ribeiro Laurindo (ID n. 22833075), ambas adversando a sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ID n. 22833086, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida pela segunda apelante em desfavor da empresa, também recorrente. - DO PLEITO DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Antes de expor a exaustão o seu inconformismo com a r. sentença, a parte ré/apelante pleiteou a concessão das benesses da gratuidade judiciária. Para tanto, aduziu que se encontra em situação de hipossuficiência de recursos, em virtude de ter sido demandado em inúmeras ações ajuizadas em desfavor da Faculdade do Norte do Paraná - FACNORTE, face a solidariedade existente nas relações de consumo.
Na oportunidade, colacionou documentação contábil e fiscal albergada nos ID's nº 22832942, 22832980, 22833144, 22832681, 22832682, 22832683, 22832684 e 22832685. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento por meio do enunciado da Súmula 481, que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência de recursos deve ser demonstrada de forma efetiva, pois o deferimento da gratuidade judiciária só é admitido em casos especiais, quando o pedido vier instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer a existência da entidade. Pois bem. À míngua da documentação apresentada, observa-se situação a econômica comprometida da postulante, de modo a justificar a concessão parcial do benefício. Assim, defiro a gratuidade judiciária apenas para o processamento do presente recurso, sem efeitos retroativos, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, permanecendo hígidas as despesas processuais eventualmente devidas nas fases anteriores. - DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE A autora em suas contrarrazões suscitou preliminar de ofensa à dialeticidade do recurso intentado pela ré, ao que rogou pelo não conhecimento da insurgência. Do cotejo entre a sentença hostilizada (ID nº 22833086) e do recurso em apreço (ID nº 22833088), verifica-se que a parte ré/apelante se insurgiu diretamente a r. sentença, sendo nítido o diálogo entre ambas as peças, e o intuito de obter o revertério da decisão singular que lhe foi desfavorável.
Isto posto, rejeita-se a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida.
Logo, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal conheço de ambos os apelos. Em sede preliminar, a parte ré/apelante sustentou sua ilegitimidade passiva para figurar na lide e a incompetência absoluta da justiça estadual.
Todavia, as preliminares aventadas não merecem vingar, conforme passo a descortinar. - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a preliminar não deve ser acolhida.
Isso porque a controvérsia versa sobre uma típica relação de consumo, na qual a autora figura como consumidora e o Instituto Antônio Mesquita Parente (IAMP) como fornecedor de serviços educacionais.
Tal relação é inquestionável, pois a autora contratou junto à parte requerida/apelante um curso de mestrado, com a legítima expectativa de obter, ao final, diploma válido. Conforme se extrai do contrato de prestação de serviços educacionais (Id n. 22833153), o ajuste foi firmado diretamente entre a autora e a ré/apelante.
Além disso, a própria promovida, em contestação, reconhece que recebia diretamente as mensalidades, repassando-as posteriormente à FACNORTE.
Ressalte-se, ainda, que os recibos de pagamento (ID. n. 22833061) eram emitidos em nome da ré, evidenciando sua atuação direta na relação consumerista. O fato de a FACNORTE ser a responsável pela emissão do diploma não afasta a responsabilidade da demandada, visto que ambas as instituições participaram de forma conjunta na oferta e execução do curso. Assim, aplica-se ao caso o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Isto, rejeito a preliminar ora debatida. - DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL Impende destacar que não se desconhece o entendimento professado pelo Pretório Excelso quando do julgamento do RE nº 1.304.964 - STF, sob o rito dos repetitivos e com repercussão geral, o qual consolidou a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.154 segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização" (STF, RE nº 1.304.964/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX, julgado em 24/6/2021, DJe de 20/8/2021). Não se olvida também que vige na jurisprudência pátria a Súmula 570, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.". Há, ainda, precedentes deste E.
Sodalício, em casos envolvendo a ré/apelante, os quais se tem declinado a competência para a Justiça Federal, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMISSÃO DE DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FEDERAL DE ENSINO.
INTERESSE DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Instituto Antônio Mesquita Parente ¿ IAMP contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Zenaide Maria da Silva Santiago.
A sentença condenou a requerida à restituição de valores pagos, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a demanda, considerando a alegação de interesse da União em razão da controvérsia sobre a expedição de diploma de ensino superior por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que a União ou entidades autárquicas federais tenham interesse na condição de parte, assistentes ou oponentes. 4.
A Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) atribui à União a competência para credenciamento e regulamentação de instituições de ensino superior que ofertam cursos a distância, nos termos do art. 80, §§ 1º e 2º. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.304.964/SP (Tema 1.154 da Repercussão Geral), fixou a tese de que compete à Justiça Federal processar e julgar ações que discutam controvérsias relativas à expedição de diploma de curso superior realizado em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, ainda que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 570, consolidou o entendimento de que a competência para julgar demandas envolvendo credenciamento de instituições de ensino superior perante o Ministério da Educação é da Justiça Federal. 7.
A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, podendo ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 927, III e IV, do CPC/2015. 8.
A nulidade da sentença proferida por juízo incompetente impõe a remessa dos autos à Justiça Federal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar demandas que envolvam a expedição de diplomas de conclusão de curso superior por instituições privadas integrantes do Sistema Federal de Ensino, ainda que o pedido se limite a indenização. 2.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, sendo nulos os atos decisórios praticados por juízo incompetente. 3.
O reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual impõe a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei nº 9.394/1996, art. 80, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.304.964/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 24/06/2021 (Tema 1.154 da Repercussão Geral); STJ, Súmula nº 570; STJ, AgInt no CC nº 167946/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 09/02/2022; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 171.794/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 09/03/2022.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de acolher a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, declarando nula a sentença e, por consectário lógico, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0176610-11.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) - GN *** APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES) CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA AUTORA EM PEÇA ÚNICA COM AS CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA.
RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR OS FEITOS RELACIONADOS À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E QUESTÕES ENVOLVENDO CREDENCIAMENTO DE IES.
SÚMULA Nº 570 DO STJ E TEMA REPETITIVO Nº 1154 DO STF.
INTERESSE DA UNIÃO CONFIGURADO.
ART. 109, INCISO I DA CF/88.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em i) NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO da parte autora e ii) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO da parte ré, para o fim de acolher a preliminar de incompetência absoluta da justiça estadual para processar e julgar o presente feito, declarando nula a sentença e, por consectário lógico, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0176301-87.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/09/2024, data da publicação: 17/09/2024) - GN Entretanto, é necessário se estabelecer um distinguishing, senão vejamos. Descendo à realidade dos autos, observa-se que a parte autora/apelante se matriculou no curso de Mestrado em Psicanálise da Educação oferecido pela promovida/apelante IAMP, em parceria com a instituição FACNORTE, esta última responsável pela emissão do diploma.
O referido curso teria duração de dois anos, com mensalidade de R$400,00 (quatrocentos reais).
Após descobrir que a FACNORTE não possuía recomendação da CAPES nem autorização ou reconhecimento do MEC, a autora, em 19/07/2014, trancou a matrícula, após já ter pago nove meses do curso iniciado em 19/10/2013. Nesse azo, pleiteou a rescisão contratual, bem como à devolução em dobro de todas as mensalidades pagas e a reparação por danos morais.
O que foi reconhecimento na r. sentença, ipsis litteris: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e, nesse passo, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes; II) CONDENAR a requerida a restituir à autora a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondente aos valores pagos a título de mensalidade, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso; III) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com base no INPC, e juros moratórios a incidirem a partir da citação, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 405 do CC).
Devido à sucumbência mínima dos pedidos autorais, condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Pois bem. Com efeito, o caso dos autos gira em torno de eventual responsabilização da instituição de ensino por falha na prestação de serviço, não pleiteando a parte autora a emissão de diploma de conclusão, haja vista que sequer concluiu o curso de mestrado e afirmou categoricamente que havia trancado o curso, de modo que seus pedidos gravitam, unicamente, quanto à rescisão contratual, devolução em dobro de valores pagos e os danos morais alegados. A relação tratada nos autos é absolutamente distinta dos precedentes retromencionados que reconhecem, a competência da Justiça Federal, pelo simples fato de inexistir interesse regulatório a ser perseguido pelo Ministério da Educação, no tocante ao credenciamento/descredenciamento da promovida.
A remessa dos autos à Justiça Federal perpassa pela atuação da União, no exercício do poder de polícia, regulando as liberdades individuais das empresas privadas que pretendem oferecer serviço educacional no setor privado, reprise-se, que este não é o caso em deslinde.
Evidenciado, portanto, a nítida distinção entre a hipótese vertida nos autos e a discutida nos precedentes citados em linhas acima.
Logo, não se vislumbra interesse da União que possa vir atrair o deslocamento do feito a Justiça Federal. Rechaço, pois, a preliminar arguida. - DO MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação dos serviços educacionais contratados e se a requerida/apelante deve responder pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos pela autora, também recorrente.
Em caso positivo, aferir se a devolução das mensalidades deve ocorrer de forma simples ou dobrada e, se é possível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais.
Consoante mencionado alhures, a demandante sustenta que a promovida descumpriu obrigação contratual, pois o curso de mestrado por ela ofertado não possibilitou a obtenção de diploma válido.
Por seu turno, a promovida alega que sua atuação se limitou ao apoio administrativo, sendo da exclusiva responsabilidade da FACNORTE a emissão do título. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 595, estabelece que as instituições de ensino respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno em razão da oferta de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sem a devida informação prévia. Assim como, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, bastando a demonstração do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou demonstrado que a autora/apelante investiu tempo e recursos financeiros em curso que ao final não resultaria a expedição de diploma válido, configurando inequívoco prejuízo.
Ainda que não fosse a responsável direta pela emissão do título, a requerida/apelante integrou a cadeia de fornecimento ao ofertar o curso, celebrar contrato, receber valores e prestar suporte administrativo, razão pela qual responde solidariamente pelos danos (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC), conforme já debatido. Desse modo, é patente o direito da parte autora em buscar a reparação integral dos danos experimentados. No tocante à restituição das mensalidades, entendo que a devolução deve ser mantida na forma simples, uma vez que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos casos de cobrança indevida do consumidor, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido, colhe-se julgados deste Eg.
Tribunal e dos Tribunais Pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIDA.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
CURSO DE LETRAS.
INSTITUIÇÃO NÃO CREDENCIADA PELO MEC.
CURSO OFERTA DO QUE NÃO ERA DE GRADUAÇÃO, E SIM DE EXTENSÃO.
FALHA DO SERVIÇO (ART. 14, DO CDC).
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III, E ART. 14, CDC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESPENDIDOS (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE SE REVELA EXCESSIVO FRENTE AOS PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO ACOLHIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-CE - Apelação Cível: 0050621-50.2020.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) - GN. *** Ação de conhecimento objetivando a Autora a imediata disponibilização do seu histórico escolar e, ao final, a condenação da Ré a restituir, em dobro, os valores pagos a título de mensalidade, bem como a pagar indenização por dano moral, em razão da suspensão do curso técnico em Enfermagem por força de determinação do Parecer CEE nº 15 de 19/04/2022.
Ré revel.
Sentença que julgou o pedido procedente para condenar a Ré a entregar o histórico acadêmico da primeira Autora, devolver ao segundo Autor, em dobro, o valor das mensalidades pagas, bem como a pagar à primeira demandante R$ 6.000,00 a título de compensação por dano moral.
Apelação da Ré.
Preliminar de perda do objeto que se rejeita.
Liminar deferida nos autos da ação anulatória proposta pela Apelante que suspendeu os efeitos do citado Parecer CEE n 15/2022 que, por se revestir de caráter precário e passível de ser revertida quando do julgamento do mérito, não enseja a perda superveniente do objeto na presente ação.
Apelada que comprovou a suspensão das atividades da Apelante, em virtude de determinação contida no Parecer CEE nº 15, de 19/04/2022, ficando evidenciada a falha na prestação do serviço educacional e configurando, por conseguinte, o dever de indenizar.
Condenação da Apelante a restituir, em dobro, os valores pagos a título de mensalidade do curso que merece reparo para que a restituição se dê de forma simples, pois não se trata de cobrança indevida, mas sim de reparação do dano material sofrido.
Frustração da legítima expectativa da primeira Apelada de frequentar e se formar em curso técnico reconhecido pelo Conselho Estadual de Educação.
Dano moral in re ipsa.
Quantum da reparação arbitrado que se mostra compatível com critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com a repercussão dos fatos narrados nos autos.
Aplicação da Súmula 343 do TJRJ.
Provimento parcial da apelação. (TJ-RJ - APL: 08063151620228190202 202200164349, Relator: Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/09/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2022) - GN Quanto ao alegado dano moral, este restou configurado, porquanto a frustração da legítima expectativa da autora de obter diploma de mestrado válido quando ultimasse à conclusão do curso, para que gozasse dos desdobramentos possíveis da conclusão de curso strictu sensu, seja a qualificação profissional elevada, melhores chances de colocação profissional e empregabilidade, ou consectários de ordem financeira advindos de regime trabalhista ou estatutário, sendo assim tal frustração extrapola os meros dissabores do cotidiano. No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o juízo a quo aferiu com moderação e proporcionalidade ao dano causado, de modo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Igualmente nenhum reparo merece no ponto. Nesse escólio, já se posicionou este E.
Sodalício, inclusive, em demanda parelha a esta, em que figura como parte a promovida, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NEM PAGOU AS CUSTAS.
RECURSO DESERTO.
NÃO CONHECIMENTO.
CURSO DE MESTRADO NÃO CADASTRADO NO MEC.
DEVOLUÇÃO DAS MENSALIDADES DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por INSTITUTO ANTONIO MESQUITA PARENTE IAMP e por MARIA DO CARMO DA SILVA LIMA, ambas em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Devolução em Dobro de Danos Materiais c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido autoral. 2.
Do Apelo do Réu.
A parte apelante requereu o benefício da gratuidade judicial em sede de apelação, ocasião em que fora intimada por esta d.
Relatora para fins de comprovar a hipossuficiência, por se tratar de pessoa jurídica, todavia, não se manifestou.
Assim, diante da não comprovação da hipossuficiência e do não recolhimento do preparo, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso. 3.
Do Apelo da Autora.
O cerne do presente recurso cinge-se a devolução em dobro das mensalidades e da majoração do valor arbitrado a título de danos morais. 4.
No tocante à restituição das mensalidades, entende-se que a devolução deve ser de forma simples, uma vez que o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor só se aplica aos casos de cobrança indevida do consumidor, o que não é a hipótese dos autos. 5.
Em relação ao quantum indenizatório, ressalta-se que o mesmo deve ser arbitrado, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, tais como, a gravidade da conduta geradora do dano e a capacidade econômica de quem a pratica, sendo vedado que resulte em fonte de lucro para a vítima. 6.
Da análise detalhada dos autos, entende-se que o numérico fixado na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não se mostra adequado a espécie.
Nessa perspectiva, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, observa-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é mais condizente à presente demanda, logo, acolhe-se a pretensão de majoração do quantum indenizatório. 7.
Apelação do Réu não conhecida.
Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto pelo réu e conhecer do recurso da autora para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0176477-66.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação:17/07/2024) - GN. Corroborando: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - ASSUPERO, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, proposta por Glauciana da Silva Lima Cavalcanti, objurgando sentença da lavra do MM.
Juiz da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente os pedidos elencados na inicial. 2.
Em sede preliminar, alega que, por se tratar de demanda que envolve instituição de ensino superior, integrada no sistema federal de ensino, deve ser reconhecida a competência da justiça federal para processar e julgar a presente demanda.
A discussão sub judice, sobretudo a causa de pedir, está atrelada ao Código de Defesa do Consumidor e à prestação de serviços educacionais, caracterizando típica relação de consumo, já que a autora e a ré se enquadram como adquirente e fornecedora dos serviços de ensino, respectivamente, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Tratando-se de questões meramente contratuais, como na hipótese dos autos, com repercussão na responsabilidade civil do prestador de serviços, não há nada que atraia a competência da Justiça Federal. 3.
Em relação à responsabilidade da apelante, esta se verifica a partir do momento em que ela não cumpriu o prazo estabelecido quanto à expedição do diploma, vez que a demandada não se desincumbiu de comprovar qualquer excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC, a fim de excluir sua responsabilidade pelo evento danoso, pois não trouxe ao processo nenhuma prova que justificasse o atraso na entrega do aludido.
Acrescente-se a isso o fato de que a autora deixou de assumir vaga em concurso público no qual havia sido aprovada em razão do atraso na entrega da documentação pela instituição de ensino.
Dessa forma, verifica-se que o dano vivenciado pela requerente ultrapassou o mero aborrecimento. 4.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o juízo a quo aferiu com moderação e proporcionalidade ao dano causado, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Igualmente nenhum reparo merece no ponto. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0283950-43.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024) - GN. Ante o exposto, com espeque nas ilações fáticas e nos argumentos coligidos, conheço de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a r. sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em atenção ao Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
20/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27188149
-
19/08/2025 14:10
Conhecido o recurso de INSTITUTO ANTONIO MESQUITA PARENTE - IAMP - CNPJ: 18.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
19/08/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26711068
-
08/08/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26711068
-
07/08/2025 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26711068
-
06/08/2025 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/07/2025 08:52
Pedido de inclusão em pauta
-
22/07/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 23:49
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
16/04/2025 12:25
Mov. [46] - Concluso ao Relator
-
16/04/2025 12:25
Mov. [45] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
16/04/2025 11:22
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/04/2025 11:11
-
16/04/2025 11:22
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/04/2025 11:11
-
16/04/2025 11:22
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/04/2025 11:11
-
16/04/2025 11:21
Mov. [41] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/04/2025 11:11
-
16/04/2025 11:21
Mov. [40] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00076019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/04/2025 11:11
-
16/04/2025 11:21
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00076019-0 Tipo da Peticao: Pedido de Reconsideracao Data: 16/04/2025 11:11
-
16/04/2025 11:21
Mov. [38] - Expedida Certidão
-
14/04/2025 14:35
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
-
14/04/2025 01:36
Mov. [36] - Expedida Certidão de Publicação de Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/04/2025 00:00
Mov. [35] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 11/04/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3522
-
11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0191151-49.2019.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Instituto Antonio Mesquita Parente - IAMP - Apelada: Maria do Carmo Ribeiro Laurindo - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Vistos, etc.
Apesar da juntada das declarações de imposto de renda dos exercícios financeiros dos anos 2020, 2021 e 2022, considero ser necessária a complementação das documentações necessárias para a análise do pleito de gratuidade judiciária.
Dito isso, intime-se a parte recorrente/apelante para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, os impostos de renda dos anos 2023 e 2024, além dos extratos bancários atuais, o balancete patrimonial demonstrando o fluxo de caixa, a receita auferida, o real faturamento, o patrimônio da empresa, ou quaisquer outros documentos que entender conveniente.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 9 de abril de 2025 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator - Advs: Phillipe de Mesquita Braga Rodrigues (OAB: 24425/CE) - Matheus Anderson Bezerra Ximenes (OAB: 26624/CE) -
10/04/2025 13:46
Mov. [34] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2025 13:39
Mov. [33] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/04/2025 13:39
Mov. [32] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
10/04/2025 08:21
Mov. [31] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
09/04/2025 18:21
Mov. [30] - Mero expediente
-
09/04/2025 18:21
Mov. [29] - Despacho Aguardando Envio ao DJe [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2025 16:12
Mov. [28] - Concluso ao Relator
-
28/02/2025 16:12
Mov. [27] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/02/2025 13:10
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065234-7 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/02/2025 13:01
-
28/02/2025 13:10
Mov. [25] - Expedida Certidão
-
13/02/2025 16:15
Mov. [24] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
13/02/2025 16:15
Mov. [23] - Expedida Certidão de Informação
-
13/02/2025 16:15
Mov. [22] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
13/02/2025 16:14
Mov. [21] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
-
12/02/2025 20:38
Mov. [20] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
12/02/2025 18:07
Mov. [19] - Mero expediente
-
12/02/2025 18:07
Mov. [18] - Mero expediente | Interesse publico evidenciado. Encaminhem-se os autos a d. Procuradoria, conforme o exposto no art. 57, XI, do RITJCE para parecer meritorio. Expedientes necessarios. Fortaleza, DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Rela
-
12/02/2025 16:12
Mov. [17] - Concluso ao Relator
-
12/02/2025 16:12
Mov. [16] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
12/02/2025 15:52
Mov. [15] - Processo Redistribuído por Sorteio | Motivo: Em cumprimento a decisao de pag. 347 Orgao Julgador: 67 - 4 Camara Direito Privado Relator: 969 - FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
-
12/02/2025 09:28
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
-
11/02/2025 01:20
Mov. [13] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
-
11/02/2025 01:19
Mov. [12] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2025 00:00
Mov. [11] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 10/02/2025 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3482
-
07/02/2025 14:45
Mov. [10] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/02/2025 14:39
Mov. [9] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/02/2025 14:38
Mov. [8] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
07/02/2025 11:42
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
-
06/02/2025 18:39
Mov. [6] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 11:02
Mov. [5] - Concluso ao Relator
-
29/10/2024 11:02
Mov. [4] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
-
29/10/2024 11:02
Mov. [3] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0000272-88.2019.8.06.0000 Processo prevento: 0000272-88.2019.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 864 - RAIMUNDO NONATO SILVA SANTO
-
29/10/2024 10:12
Mov. [2] - Processo Autuado
-
29/10/2024 10:12
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso | Foro de origem: Fortaleza Vara de origem: 5 Vara Civel
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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