TJCE - 0623459-66.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:26
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 13:46
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:43
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 14:43
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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28/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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20/05/2025 13:59
Expedida Certidão de Decurso de Prazo Defensoria
-
07/05/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 02:12
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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30/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 07:51
Juntada de Petição
-
29/04/2025 07:51
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623459-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Breno Moreno de Albuquerque - Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Denegaram o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
AUDIÊNCIA PRÓXIMA.
TRAMITAÇÃO REGULAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FAVOR DE BRENO MORENO DE ALBUQUERQUE, CUSTODIADO PREVENTIVAMENTE POR DECISÃO DO JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, SOB O ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, CONSIDERANDO QUE O PACIENTE ENCONTRA-SE PRESO HÁ CINCO MESES SEM A FINALIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O TEMPO DE CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, SEM A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, CARACTERIZA EXCESSO DE PRAZO APTO A CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A AFERIÇÃO DO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO DECORRE DA SIMPLES SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS LEGAIS, DEVENDO SER ANALISADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.4.
O PROCESSO DE ORIGEM TRAMITA REGULARMENTE, COM A ADOÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM SEQUÊNCIA LÓGICA, NÃO SE VERIFICANDO DESÍDIA OU PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA IMPUTÁVEL AO ESTADO OU AO JUÍZO. 5.
A EXISTÊNCIA DE DOIS RÉUS E A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA DATA PRÓXIMA REFORÇAM A INEXISTÊNCIA DE MORA EXCESSIVA OU INJUSTIFICADA.6.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDE QUE A SIMPLES DURAÇÃO DO PRAZO DE PRISÃO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DESDE QUE O PROCESSO ESTEJA SENDO REGULARMENTE IMPULSIONADO, COMO SE VERIFICA NO PRESENTE CASO.
PRECEDENTE.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA DEVE SER ANALISADO À LUZ DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, NÃO DECORRENDO DE MERA SOMA ARITMÉTICA DOS PRAZOS LEGAIS.2.
NÃO SE CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO QUANDO O PROCESSO TRAMITA REGULARMENTE, SEM DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO, COM ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS DE FORMA SEQUENCIAL E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXV E LXVI; CPP, ARTS. 312 E 319.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, HC 419.102/BA, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, J. 20.02.2018, DJE 27.02.2018; STJ, AGRG NOS EDCL NO RHC 193.275/RS, REL.
MIN.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, J. 09.09.2024, DJE 12.09.2024.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, PARA DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 22 DE ABRIL DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
28/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 10:07
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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26/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 08:19
Mover Obj A
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26/04/2025 08:19
Mover processo p/ Ag. Intimação da Defensoria Pública - HC
-
25/04/2025 17:19
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
25/04/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 07:31
Disponibilização Base de Julgados
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22/04/2025 16:23
Juntada de Acórdão
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22/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
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22/04/2025 14:00
Julgado
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15/04/2025 17:49
Inclusão em Pauta
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15/04/2025 17:12
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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11/04/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:01
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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11/04/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/04/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623459-66.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Breno Moreno de Albuquerque - Impetrado: Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, não tendo por ora como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado, mediante o deferimento da liminar pretendida, INDEFIRO-A.
Considerando que o objeto do pedido está relacionado à tese de excesso de prazo, bem como o fato de os autos principais encontrarem-se em formato digital, dispensável a notificação da autoridade coatora, primando, assim, pela celeridade do feito.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969 e art. 57, II, do RITJCE).
Ao final, com ou sem inclusão de parecer, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de abril de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
09/04/2025 16:45
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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09/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:45
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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09/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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09/04/2025 13:48
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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08/04/2025 15:04
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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08/04/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 17:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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