TJCE - 3000247-03.2025.8.06.0133
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168088829
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168088829
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12/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000247-03.2025.8.06.0133 DESPACHO Sobre a impugnação de id. 167973300, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
11/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168088829
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08/08/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 165859846
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 165859846
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28/07/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165859846
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21/07/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:10
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161171277
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161171277
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25/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (Id. 159984429). Vê-se que a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e, sucessivamente, a realização de penhora.
DA FASE PROCESSUAL Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Desta forma, determino a alteração da fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença).
DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA Assim, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supra- mencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso do prazo.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC.
DO BLOQUEIO/PENHORA VIA SISTEMA SISBAJUD Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante.
Após, caso obtenha-se êxito na penhora, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias.
Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI). Nova Russas, data de validação no sistema. JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
24/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161171277
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24/06/2025 13:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/06/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 02:14
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 150184234
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 150184234
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29/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - Incompetência juizado: Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. - DO MÉRITO: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contratos e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes, que justificasse os descontos questionados.
Com efeito, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Nesse ponto, importante mencionar que informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou no seu histórico de empréstimos consignados os descontos provenientes da suposta contratação (id. 138240620).
Por sua vez, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação dos contratos questionados, juntando aos autos o contrato válido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, caberia exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual os contratos questionados, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, in verbis: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."G.N.
O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico não se aperfeiçoou (vide id. 149845584).
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, firmou orientação de que - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto,nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE,Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Ademais, é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo, não suprindo o vício a assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo.
Precedentes.
II - Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
G.N.
Considerando a alegação da parte autora, competia ao requerido, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado.
Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois,inevitável a nulidade do contrato firmado.
Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, oriundos de serviços não contratados.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do empréstimo por reserva de margem consignável, qual seja: "Desconto de cartão (RMC)"; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo por reserva de margem consignável, qual seja: "Desconto de cartão (RMC)", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar o promovido a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, o valor cobrado indevidamente com incidência simples, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, até o dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, a partir do dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
28/05/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150184234
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28/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:24
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:29
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153969721
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153969721
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12/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (id. 152280230), alegando omissão da sentença, argumentando que a mesma foi omissa quanto à apreciação da solicitação de compensação dos valores disponibilizados em favor da embargada.
Intimada, a Embargada se manifestou no id. 153349420. É o relato essencial.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cumpre admitir que, de fato, a sentença embargada apresenta omissão, pois não se manifestou sobre o pedido de compensação feito pela parte embargante, dos valores supostamente recebido pela parte embargada, tratando-se de omissão a ser sanada.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: Declaratória e indenizatória - Empréstimos consignados - Contratação fraudulenta com descontos indevidos em benefício previdenciário a ensejar a repetição dos valores indevidamente descontados - Perícia grafotécnica que concluiu de forma categórica pela falsidade das assinaturas contratuais - Nulidade do negócio jurídico- Reconhecimento - Devolução dos valores efetivamente descontados pelo réu e compensação com os valores creditados à autora - Retorno das partes ao"status quo ante" - Danos morais - Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Peculiaridade (singularidade) relativa à questão de fato - Integral e voluntária utilização dos valores creditados em favor da parte autora e baixo valor dos descontos indevidos - Completa ausência de provas que os descontos ocorridos ensejaram prejuízos à sua subsistência - Inexistência de restrição ou apontamento restritivo - Ausência de comprovação de ato depreciativo ou desabonador, ou de efetivas consequências na esfera moral e material - Fatos da causa que não ensejam dano moral - Repetição em dobro - Art. 42 do CDC e 940do CC - Requisitos - Má-fé - Inocorrência - Não comprovado dolo ou malícia do credor - Observância da Súmula 159 do STF - Sentença reformada em parte, determinando-se a repetição na forma simples dos valores descontados da autora-Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora - Necessidade - Vedação ao enriquecimento sem causa e restabelecimento das partes ao 'status quo ante'- Compensação de valores autorizada - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca caracterizada.
Recurso provido em parte. (TJSP; ApelaçãoCível 1006805-98.2020.8.26.0438; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio;Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis 1ª Vara; Data doJulgamento: 04/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) [grifei].
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PELA PARTE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE NO ACÓRDÃO.
CABIMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 884 E 885, DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 2.
In casu, o acórdão recorrido foi omisso no ponto levantado pelo embargante. 3.
Consoante documentação de fls. 36, verifica-se que a instituição financeira recorrente comprovou transferência bancária em favor do recorrido no importe de R$ 449, 51 (quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e um centavos), oriunda do negócio jurídico controvertido, não havendo, todavia, manifestação do acórdão acerca de tal fato. 4.
Observa-se ainda que o embargado, em sede de réplica à contestação, não impugnou o recebimento do numerário ou a titularidade da conta bancária beneficiária da transferência, presumindo-se então que obteve indevido proveito econômico. 5.
Assim, uma vez anulado o negócio jurídico ora discutido, deve haver a restituição das partes ao status quo ante, sendo forçosa a compensação entre o valor indenizatório por danos materiais e aquele depositado pelo banco em favor da parte autoral oriunda do contrato declarado inexistente. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0010167-19.2015.8.06.0128/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 20 de outubro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - EMBDECCV: 00101671920158060128 CE 0010167-19.2015.8.06.0128, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 20/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2021) [grifei].
Compulsando os autos, verifico que o embargante junta aos autos os comprovantes de transferências bancárias (id. 149845588), onde percebe-se o crédito recebido pela parte autora nos valores de R$ 2.464,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais) nas datas de 18/06/2021 e 22/06/2021, conforme alegado pelo embargante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO unicamente para suprir a omissão da sentença de id. 150184234, fazendo constar a autorização de compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153969721
-
08/05/2025 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 152961280
-
06/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2025 04:02
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152961280
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS Processo nº: 3000247-03.2025.8.06.0133 DESPACHO Vistos, etc.
Ao embargado para, querendo, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos no id. 152280230, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMAJuiz de Direito -
05/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152961280
-
02/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150184234
-
15/04/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." O dispositivo antes transcrito, que enseja o julgamento antecipado da lide, se adequa à hipótese dos autos sub oculi, haja vista que a questão é de direito e de fato, sendo que, quanto a estes, não há necessidade de produção de outras provas, tampouco realização de audiência de instrução.
Dessa forma, sendo suficientes os documentos acostados nos autos, entendo, pois, desnecessária a produção de quaisquer outras provas, passando ao julgamento antecipado do mérito. - DAS PRELIMINARES: - Incompetência juizado: Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência do juízo, defendendo necessidade de perícia, pois não merece guarida.
Não há que se falar em incompetência do Juizado Especial Cível, por complexidade da causa, quando os elementos constantes nos autos permitem o deslinde da controvérsia, sem a necessidade de perícia. - DO MÉRITO: No caso dos autos, impende consignar que a relação entre as partes se enquadra no conceito legal de relação consumerista, conforme arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois se trata de discussão de negócio indevido, em que a parte autora busca garantir a nulidade de contratos e indenização por alegados danos morais e materiais sofridos. É nesse diapasão que, em razão do ônus probatório, caberia ao requerido, comprovar a regularidade do contrato firmado entre as partes, que justificasse os descontos questionados.
Com efeito, tenho que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a suposta contratação é legítima.
Nesse ponto, importante mencionar que informações adequadas e claras constituem direitos básicos do consumidor, e o dever de prestá-las cabe, indubitavelmente, ao banco réu, na qualidade de fornecedor de serviços, conforme dispõe o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, observa-se que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe é atribuído por força de lei, porquanto demonstrou no seu histórico de empréstimos consignados os descontos provenientes da suposta contratação (id. 138240620).
Por sua vez, é dever da instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação dos contratos questionados, juntando aos autos o contrato válido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Assim, caberia exclusivamente ao demandado trazer ao caderno processual os contratos questionados, com o fim de comprovar a contratação, sob pena de suportar o ônus dessa prova não produzida.
Nesse caso, não há presunção de que, mesmo sendo o requerente analfabeto, o contrato fora lido antes que ele colocasse ali sua digital, situação válida como concordância com seus termos, valendo-se, como é de praxe, da assinatura de alguém a seu rogo, para ultimação do contrato.
Tal prática é corrente, porém sua validade depende de certas cautelas, por analogia ao que dispõe o art. 595, do Código Civil, in verbis: "Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."G.N.
O analfabeto poderá realizar quaisquer negócios jurídicos com validade.
No entanto, o mesmo deverá ser assistido em tais atos com uma pessoa a qual assina junto como testemunha.
Eles não se encontram impedidos de contratar, necessitando-se, porém, conforme interpretação analógica do art. 595 do CC/02, que a contração seja solene, a fim de resguardar seus interesses.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico não se aperfeiçoou (vide id. 149845584).
Como se pode observar do dispositivo acima, a lei é clara ao afirmar que o analfabeto, para validar o seu contrato, precisa de duas testemunhas, bem como ter colocado a digital na presença de uma terceira pessoa (rogo), o que não se verifica no caso em tela.
Sobre o tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, firmou orientação de que - É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto,nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil (TJCE,Seção de Direito Privado, Relator Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, IRDR nº630366-67.2019.8.06.0000, Julgado em 21/09/2020).
Ademais, é nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta, sem a presença de assinatura a rogo, não suprindo o vício a assinatura de duas testemunhas.
Nesse sentido: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATANTE IDOSO, E ANALFABETO - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - CONTRATO NULO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE MÁ -FÉ - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e na presença de duas testemunhas (art. 595, CC). É nulo o contrato em que a parte, sendo analfabeta, apõe sua impressão digital, não havendo, porém, quem assine a seu rogo, não suprindo o vício a presença de testemunhas.
Não havendo prova da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação do artigo 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida, indevidamente, de forma simples.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJ-MT 10010519820208110049 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/12/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2021).
G.N.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO OPE IUDICIS DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETISMO.
EXIGÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Comprovada a condição de analfabeta da Apelante, a nulidade do Contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta é imprescindível a contratação com assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, forma esta que não foi observada na espécie, uma vez que consta apenas a digital da Apelante acompanhada de duas testemunhas, sem o assinante a rogo.
Precedentes.
II - Declarada a nulidade do contrato, é devida a repetição, contudo, na forma simples, isso porque o fato de celebrar contrato posteriormente declarado nulo por inobservância de forma pública ou de assinatura a rogo, notadamente quando há divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios acerca da exigência, ou não, de referidas formalidades, é hipótese clara de engano justificável, não denotando violação à boa-fé objetiva por parte do Banco contratante, de modo que a solução deve ser a declaração de nulidade da avença com a restituição das partes ao status quo ante.
III - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que a reparação de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 08010185620178180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
G.N.
Considerando a alegação da parte autora, competia ao requerido, com exclusividade, comprovar a exigibilidade do débito cobrado.
Todavia, o banco não se desincumbiu do seu ônus, sendo, pois,inevitável a nulidade do contrato firmado.
Ademais, salienta-se que, em casos como esse, não há como exigir que o autor forneça os documentos que atestem a inexistência dos negócios jurídicos entre ele e a empresa demandada, eis que é impossível ao demandante produzir prova negativa, no sentido de comprovar que não assinou os documentos referentes ao contrato em questão.
Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
O artigo 42 do CDC traz em seu texto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição de indébito, por valor igual ou em dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros e correção monetária.
Diante disso, requereu a autora que lhe fosse devolvido em dobro os valores descontados do seu benefício previdenciário.
Quanto à repetição de indébito, o STJ já se posicionou, no EAREsp 676608/RS, no sentido de que os descontos eventualmente realizados de maneira indevida nos proventos do consumidor após 30/03/2021 (data da publicação do acórdão paradigma) ocasionam a devolução em dobro independente da natureza volitiva do fornecedor.
Vejamos entendimento acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) GN.
Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples.
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições, os descontos que foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, devem ser restituídos em dobro.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que merece prosperar a pretensão do requerente.
Em situações como a dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente.
Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício previdenciário, descontada indevidamente durante vários meses.
Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o Magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode condenar em quantia que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Dessa forma, considerando todo o exposto fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização por danos morais.
Por fim, havendo nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, CONCEDO a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte requerente, oriundos de serviços não contratados.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza antecipada consistente na imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, oriundos do empréstimo por reserva de margem consignável, qual seja: "Desconto de cartão (RMC)"; b) Declarar a inexistência do contrato de empréstimo por reserva de margem consignável, qual seja: "Desconto de cartão (RMC)", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) condenar o promovido a RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, o valor cobrado indevidamente com incidência simples, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, até o dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) condenar a parte promovida em RESTITUIR, observando a prescrição quinquenal, em dobro os valores descontados, mais juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados das datas dos efetivos descontos, a partir do dia 30/03/2021 (Súmulas 43 e 54 do STJ); e) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150184234
-
14/04/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150184234
-
11/04/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
09/04/2025 11:06
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/04/2025 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 04:09
Confirmada a citação eletrônica
-
17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138415569
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138415569
-
13/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138415569
-
13/03/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
12/03/2025 08:15
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/03/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Nova Russas.
-
10/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 3000536-35.2025.8.06.0003
Joao Carlos de Mensurado Ferreira
Societe Air France
Advogado: Joao Carlos de Mensurado Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 00:38