TJCE - 3000025-76.2021.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:33
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:26
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 58466079
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 58466079
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58466079
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 58466079
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 3000025-76.2021.8.06.0100 Promovente: MARGARIDA DA SILVA SANTOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARGARIDA DA SILVA SANTOS, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Ii - FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DO MÉRITO.
Cuida-se de Ação Indenizatória referente ao contrato empréstimo consignado (Contrato n. 345991967-0), em que a parte autora afirma não ter celebrado e por estar havendo cobranças indevidas. No mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte autora que não firmou nenhum contrato com a instituição demandada e vem sofrendo descontos consignados em sua folha de pagamento, descontos estes ilegais. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que o requerente, de fato, utilizou o crédito objeto dessa lide, juntando o contrato (ID 32177396) que fora celebrado de forma virtual, por meio de dispositivo móvel, ocasião em que foi tirada fotografia da promovente (selfie).
Acostou também cópia de seus documentos pessoais retidos à época (fls. 12 e 15, ID 32177396), que vem a ser o mesmo acostado pela autora no ID 25326663. No que tange aos empréstimos realizados de forma digital ou em terminais de autoatendimento, é de se atentar que no âmbito das inovações tecnológicas, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando token documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos (CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação. Na regulamentação jurídica do comércio eletrônico, oportuna se faz a observância do princípio da equivalência funcional, segundo o qual as negociações firmadas no ambiente virtual devem ser consideradas equivalentes àquelas feitas em papel, não devendo haver declaração de invalidade de um ato pela circunstância de ter sido firmado através de transmissão eletrônica de dados. Assim, entendo que tais empréstimos são plenamente possíveis na atualidade, principalmente no caso dos autos, em que a parte autora não demonstra qualquer indício de fraude na referida contratação (Boletim de Ocorrência ou outros indícios). Registro, por fim, que o extrato do INSS de ID nº 25327026 explicita que a parte autora detém outras contratações de empréstimo consignado em valores e em períodos semelhantes ao da contratação impugnada no presente feito, dando menos credibilidade à argumentação de fraude. Frise-se que o artigo 6º, inciso VIII, do CDC[1], impõe ao fornecedor o ônus probandi, tendo em vista a condição de hipossuficiência em que se encontra o consumidor, desde que comprovada a verossimilhança de suas alegações.
Ocorre que no caso em apreço, o fornecedor desincumbiu-se desse ônus, trazendo documentação cabal da existência do contrato ora discutido.
No que concerne ao tema, destaca-se julgados dos tribunais pátrios, in verbis: "APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - RECONHECIMENTO DA ASSINATURA - FRAUDE CONTRATUAL ALEGADA EM FUNÇÃO DO PRAZO CONTRATADO - ÔNUS DO AUTOR - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA. - A fraude contratual não se presume, incumbindo o ônus da prova a quem alega, quanto a existência de nulidade, mormente quando reconhecido que o contrato foi entabulado e que o valor tomado emprestado foi depositado.
Eventual divergência quanto ao prazo contratado, leva à prevalência do prazo expresso no contrato, ante a ausência de prova em contrário. (AC *00.***.*65-99 RS; Relator: Bernadete Coutinho Friedrich; TJMG - 17º Câmara Cível; Julgado em 22/05/2014)" "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA (ART. 333, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor celebrou contrato com o banco apelante, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. Precedentes desta 6ª Câmara Cível. 2.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro ou mesmo simples do que recebeu o consumidor, porquanto o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de vício de consentimento ou fraude. 3.
Apelação cível conhecida e provida.(TJCE.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015)" Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão assiste ao demandado, sendo lícita a contratação e a cobrança.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este Magistrado, senão julgar improcedente o pedido reparação de danos morais e materiais formulados pela parte promovente.
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização em danos morais e materiais, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 26 de abril de 2023. Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Itapajé/CE, 26 de abril de 2023. Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; -
14/07/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58466079
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14/07/2023 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 58466079
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30/04/2023 08:43
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2023 06:23
Conclusos para decisão
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13/12/2022 11:21
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/12/2022 09:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/11/2022 00:11
Decorrido prazo de MARGARIDA DA SILVA SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 22/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000025-76.2021.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARIDA DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A Destinatários: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 e THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A.
FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s) acerca do(a) designação de audiência de conciliação para o dia de 13/DEZEMBRO/2022, às 10h30, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itapajé-CE – CEJUSC/ITAPAJE, na Sala de Audiências CEJUSC 1, no Fórum Local.
A referida audiência poderá vir a ser realizada na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, através das ferramentas MICROSOFT TEAMS ou VIDEOCHAMADA WHATSAPP, desde que todas as partes concordem, devendo as partes expressarem suas anuências à realização da SESSÃO VIRTUAL através de e-mail encaminhado ao CEJUSC no seguinte endereço: [email protected], como também poderá entrar em contato através dos números: (85) 99139-2353, (85) 99287-2464 devendo, para tanto, ser informado o número do processo, partes e vara de origem.
As partes deverão informar 05 (cinco) dias antes da data da audiência, contatos de celular (whatsApp) para realização de audiência como segunda opção, se a primeira falhar, bem como, disponibilizar e-mails para enviar documentos relativos a audiência.
Se as partes aceitarem fica este link disponibilizado para ingresso na sala virtual: Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/618a96.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que sua ausência injustificada importará na extinção do feito (Art. 51, I, da Lei dos Juizados Especiais), com a condenação ao pagamento das custas processuais, bem como INTIMADA da inversão do ônus da prova para que a(s) parte(s) requerida(s) junte(m) aos autos, com a contestação, todos os documentos pertinentes à solução da lide.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ITAPAJÉ, 28 de outubro de 2022.
Janderson Wellington Sousa Clemente (assinado digitalmente) 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:21
Audiência Conciliação designada para 13/12/2022 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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26/10/2022 13:23
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:57
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2022 13:13
Conclusos para decisão
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06/10/2022 13:12
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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06/10/2022 13:11
Juntada de Certidão
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11/07/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:31
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/04/2022 10:32
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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09/04/2022 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:08
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/04/2022 23:59:59.
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25/03/2022 20:53
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 08/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 15:08
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 18/03/2022 23:59:59.
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24/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:59
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 08:27
Audiência Conciliação designada para 28/03/2022 08:20 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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22/02/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 08:23
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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17/01/2022 12:06
Audiência Conciliação redesignada para 28/03/2022 10:45 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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12/01/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
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11/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 11:25
Audiência Conciliação designada para 24/01/2022 09:30 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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11/11/2021 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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