TJCE - 3000526-54.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 10:13
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:13
Transitado em Julgado em 30/05/2023
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31/05/2023 02:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Processo Nº: 3000526-54.2022.8.06.0113 Autor(a) : LUIZ ALVES PEIXOTO Requerido(a): BANCO BRADESCO S/A S e n t e n ç a: Vistos, etc… Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Luiz Alves Peixoto, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Em resumidos termos, alega o requerente ser comerciante autônomo e trabalha vendendo produtos em uma loja virtual através da plataforma de marketplace digital do “AliExpress” (https://pt.aliexpress.com/); que recebe o pagamento pelas vendas realizadas na plataforma do AliExpress em Dólar americano (USD), após a confirmação de que as mercadorias foram entregues ao consumidor; que após a confirmação dos pagamentos recebidos e os valores em dólares estarem disponíveis na carteira virtual da Alipay (plataforma digital do AliExpress) para realizar qualquer transação, o autor efetivava a transferência de dinheiro de afiliado do Aliexpress para sua conta junto ao Banco demandado (Agência 0456, Conta Corrente 1014634-8); que no dia 22.07.2021, realizou uma transferência bancária internacional para o Banco requerido no valor de USD 660,00 (seiscentos e sessenta dólares), na qual foi cobrado uma taxa de processamento no valor de USD 15,00 (quinze dólares), restando assim USD 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco dólares) e, tal transferência de valores não foi creditada na conta bancária do autor até a data do ajuizamento da ação, nada obstante as inúmeras tentativas administrativas.
Sob tais fundamentos requer a condenação do Banco requerido ao pagamento da quantia de USD 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco dólares), atualmente convertendo em moeda brasileira (real), na importância de R$ 3.316,88 (três mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos), corrigidos monetariamente com base no INPC (data inicial em 07/2021 e data final em 02/2022), bem como indenização por dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua peça de resistência o Banco acionado, em suma, defendeu ter agido em estrita observância às regras do Mercado de Câmbio previstas na Resolução nº 3.568, editada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, complementada pela Circular nº 3.691, de modo que não houve falha na prestação do serviço; que autor não suportou danos materiais ou morais em razão de qualquer conduta ilícita do réu; ausência de falha na prestação do serviço.
No mais, opôs-se à inversão do ônus da prova.
Houve réplica (Id. 57405874). É o breve relato, na essência.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Inexistem questões processuais pendentes de deliberação.
Portanto, estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
O fundamento central que alicerça a pretensão indenizatória deduzida na petição inicial é o de suposta falha na prestação de serviços, em razão da ordem de câmbio no valor de USD 645,00 (seiscentos e quarenta e cinco dólares) não ter sido concluída, de modo a creditar o referido valor em conta de titularidade do demandante.
Quanto a este fundamento, o Banco réu comprovou, através do documento acostado ao Id. 35974597, que reitera a documentação de Id.35961253 não impugnados pelo requerente, que houve efetiva remessa de câmbio, objeto da presente lide, no valor de USD 660,00 (seiscentos e sessenta dólares).
Com efeito, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de indenização material formulado pelo autor, é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (CC, art. 884).
No que toca à alegada demora, o Banco acionado logrou êxito em comprovar a existência de pendências que recaíam sobre o CPF do autor, à época da solicitação da remessa de câmbio em questão, o que obstou a efetivação automática desta.
Aliás, exsurge das provas produzidas pelo Banco réu e não impugnadas pelo requerente que aquele agiu em estrita observância a legislação que rege a referida operação de câmbio, mais precisamente a regra estabelecida no art. 1º, parágrafo único, art. 8º § 5º, ambos da Resolução nº 3.568 do Banco Central dentre outros instrumentos normativos.
Portanto, não resta dúvidas que na hipótese destes autos, inexistiu “má qualidade na prestação de serviços do réu, exclusivamente em relação a seu sistema de segurança, que possivelmente permitiu a realização de uma fraude, e em consequência, os desvios dos valores vendidos pelo autor”, conforme este afirma, posto que na ocasião em que solicitada a ordem de câmbio se verificou que havia bloqueio pendente no CPF do requerente junto à Receita Federal, fato devidamente comprovado nos autos, o que obstou o seguimento da ordem de câmbio.
Tanto é assim, que tão logo se deu a regularização da situação do CPF do autor, o Banco réu procedeu com a efetivação da remessa de câmbio objeto do presente litígio.
Com efeito, não há como responsabilizar o Banco demandado por má prestação de serviços, bem como concluir que o fato de o valor de USD 645,00 (-) não ter sido creditado automaticamente decorreu de qualquer conduta ilícita perpetrada pelo réu.
No que toca ao pleito de reparação por dano extrapatrimonial, no caso dos autos, entendo que este não restou caracterizado, tratando-se o episódio de mero dissabor cotidiano.
Com efeito, a dor indenizável é aquela que afeta sobremaneira a vítima, que atinge sua esfera legítima de afeição, que agride seus valores, que a humilha, expõe, fere, causando danos, na maior parte das vezes, irreparáveis, devendo a indenização ser aplicada apenas como forma de se aplacar a dor.
Ora, qualquer conduta contrária ao direito, em tese, é apta a gerar aborrecimentos; todavia, somente cabe indenização de ordem extrapatrimonial se resultar em danos que causem ofensa a sua esfera íntima de afeição.
O dano moral suportado por alguém não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos que o cidadão sofre no dia a dia, cabendo ao juiz, ao analisar ocaso concreto e diante da experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado o Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal na III Jornada de Direito Civil, pelo qual “o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material”.
Na espécie, não restou comprovado nenhum prejuízo adicional à parte autora.
Sequer foram demonstradas as situações tidas como excepcionais que pudessem ensejar a reparação moral ou até mesmo em que consistiram os vexames e as ofensas “a honra, a liberdade, a profissão, o respeito familiar e social, a psique, a saúde, ao nome” do autor.
Meras conjecturas sem o mínimo de suporte fático-probatório não podem ser aptas a imputar ao réu o dever de compensação de dano moral.
Conquanto inegável que o autor tenha passado por aborrecimentos em razão deste episódio, certo é que não houve qualquer consequência nefasta a sua esfera de existência.
Assim, ante a ausência de demonstração de maiores consequências, o aborrecimento vivido pelo autor em virtude do ocorrido não tem o condão de ensejar indenização por danos morais, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa.
Por fim, e para efeito do art. 489, § 1º, IV, do CPC, anoto que não há outros argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este(a) julgador(a), e que não tenha sido considerados e devidamente valorados.
Anote-se que o mesmo artigo prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Do dispositivo.
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos apresentados por Luiz Alves Peixoto em desfavor do Banco Bradesco S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas irrefutáveis de que a parte autora tenha agido com má-fé ao intentar a presente ação.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte recorrente (autora / ré), a concessão de tal pleito (em juízo prévio de admissibilidade) fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes processuais, por conduto de seus respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e Arquivem-se os autos.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
12/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 17:04
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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01/04/2023 01:58
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 19:58
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3000526-54.2022.8.06.0113 D e s p a c h o: Vistos em conclusão.
Considerando que a parte ré, em sua contestação de Id. 35961254 e documentos a ela atrelados, bem como em petição posterior a esta (Id. 35974597) apresentou fatos que, em tese, consubstanciam-se como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, determino a Intimação deste para, no prazo de até 10 (dez) dias, em caráter excepcional, aduzir réplica.
Transcorrendo o prazo ora estabelecido, com ou sem manifestação, direcione-se o presente feito concluso para 'minutar sentença'.
Intimação por conduto da procuradora judicial habilitada no feito.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:08
Conclusos para despacho
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06/03/2023 12:07
Processo Desarquivado
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11/10/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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11/10/2022 13:06
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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05/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 23:06
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2022 08:25
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 20/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:53
Decorrido prazo de BIANCA GRANGEIRO FERNANDES em 05/09/2022 23:59.
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03/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
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22/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 12:16
Conclusos para julgamento
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08/08/2022 09:31
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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26/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 17:16
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
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30/03/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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