TJCE - 3002323-97.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:07
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
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14/11/2023 10:00
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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09/11/2023 12:58
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 20/10/2023. Documento: 70484263
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70484263
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002323-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MARIA BASTOS PEREIRAEndereço: Baracho, area rural, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Bradesco S.AEndereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 Sentença Vistos etc. A parte ré apresentou embargos à execução (id. 64127724), sustentando, em síntese, excesso de execução devido em virtude da incidência de correção monetária dos danos morais desde o evento danoso. O autor apresentou manifestação (id. 64419568). Brevemente relatados, decido. Nos termos da legislação processual, quando o executado oferece embargos à execução alegando excesso de execução, deve informar de imediato o valor que entende correto e apresentar, por meio de planilhas ou demonstrativo de cálculos, o que entende desbordar do devido.
Olvidado esse ônus a rejeição liminar se impõe, consoante disposto no art. 917, §4º, I do Código de Processo Civil. Nesse sentido, colhe-se o julgado do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À APELANTE.
DEVIDA COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA MANTIDA.
ALEGAÇÃO, PELA APELANTE, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A INDICAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CORRETO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINATIVO E ATUALIZADO DE CÁLCULO PELOS EXECUTADOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DO PORQUÊ OU QUAIS CLÁUSULAS SERIAM ILEGAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AFRONTA AO ARTIGO 917, § 3º, DO CPC VERIFICADA.
DEVIDO INDEFERIMENTO LIMINAR, NA FORMA DO ART. 917, § 4º, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PEDIDO DA PARTE APELADA DA APLICAÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 774, DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
PETIÇÃO GENÉRICA QUE, PER SI, NÃO AUTORIZA APLICAÇÃO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia na correição de sentença que julgou liminarmente improcedente os embargos à execução opostos pela parte ora apelante, arrazoado na impugnação genérica do título executivo, porquanto não houve alegação ou demonstração específica de vícios contidos no contrato firmado entre as partes e nem indicação do valor que entendia devido ou memória de cálculo, mesmo que a principal tese suscitada fosse o excesso de execução. [...] 3.
No mérito, versa o presente caso de rejeição liminar de embargos à execução apresentada sem demonstrativo de cálculos ou indicação do valor que entende ser o devido, tampouco sem a indicação de quais cláusulas contratuais entende abusivas e que seriam fato gerador do excesso de execução, sendo, portanto, uma impugnação genérica ao contrato executado. 4.
Quando o único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença for o excesso de execução, conforme se observa no presente caso, o art. 917, inciso III e § 3º, do CPC, determina o cumprimento de certos requisitos formais de admissibilidade, tais como a indicação do valor que o executado entende correto e o demonstrativo discriminado de seu cálculo.
Trata-se, portanto, de expressa previsão legal, e o não atendimento culmina com a rejeição liminar da impugnação, conforme bem dispõe o parágrafo 4º, inciso I, do dispositivo retro mencionado. 5.
Importante ressaltar que a determinação de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo do valor que entende correto reside tanto na necessidade de se evitar a apresentação de valor aleatório, sem fundamentação, como na importância prática para o julgamento, no sentido de que permite ao magistrado verificar quais são os reais pontos de objeção do executado à pretensão do exequente.
Destaque-se, ainda, que a ordem possui o viés de coibir a utilização da impugnação ao cumprimento de sentença como meio para protelar o pagamento da quantia devida, concretizando-se o direito fundamental à razoável duração do processo. 6.
No caso concreto, analisando-se tanto a exordial (fls. 02/17) quanto a apelação (fls. 39/48), verifica-se que a parte ora apelante em nenhum momento sequer menciona o contrato avençado entre as partes, tampouco cita o valor que lhe está sendo cobrado e qual entende como devido, limitando-se a trazer conceitos jurídicos e jurisprudência acerca da possibilidade de revisar judicialmente cláusulas contratuais tidas por abusivas, requerendo, ao fim, a nulidade contratual embasado no pretenso excesso de execução, em preclara afronta ao art. 917, do CPC.
Desse modo, inexistindo demonstrativo capaz de comprovar a alegada discrepância entre o valor apresentado pela exequente, ora apelada, e o valor que os executados, ora apelantes, entendem correto, mas apenas impugnação genérica, entende-se que inexistem valores divergentes capazes de gerar dúvida. 7.
Logo, tratando-se de embargos à execução que possui como único fundamento, em síntese, o excesso de execução, e não sendo cumprida a determinação legal de apresentação de discriminativo de cálculo atualizado do valor que indica o executado como correto, bem quanto a indicação de pronto deste, a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou sentença citra petita. [...] 10.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível - 0000430-26.2018.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/08/2020, data da publicação: 26/08/2020) (grifo nosso) No caso dos autos, o executado embargante não indicou o valor que entende ser devido, tampouco juntou memória de cálculo.
Sendo assim, o embargo à execução manejado pelo réu deve ser repelido. Em tempo, homologo os cálculos apresentados pela parte autora id. 59220450. Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução propostos. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da parte autora dos valores depositados no id. 63778772, no montante de R$ 15.500,43 (quinze mil e quinhentos reais e quarenta e três centavos). Intimem-se as partes desta decisão. Expedientes necessários. Após, arquive-se. Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
18/10/2023 05:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70484263
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16/10/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 10:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/10/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 03:29
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3002323-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): AUTOR: JOSE MARIA BASTOS PEREIRA REQUERIDO(A)(S):REU: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/06/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:08
Processo Reativado
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06/06/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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18/05/2023 09:44
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2023 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 11:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/05/2023 11:44
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:55
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:55
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3002323-97.2022.8.06.0167 REQUERENTE: JOSE MARIA BASTOS PEREIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
MINUTA DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora, em verdade, com ação, alegando, em síntese, que é aposentado pelo INSS e percebeu em seus extratos descontos relativos a tarifas bancárias que não foram contratadas e, por isso, são ilegais.
Informa, ainda, que utiliza os serviços bancários apenas para ter seu benefício previdenciário creditado.
No mais, aponta que os descontos estão sendo mensais e suspeita que os descontos indevidos estejam ocorrendo desde o início do recebimento do benefício. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor – o que é o caso do processo em comento.
In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.2 – DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Nesse sentido, tem-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Contudo, à espécie, o réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, deixando de juntar, inclusive, o contrato de abertura de conta corrente, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças.
Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço - cobrança indevida - pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, reputo por indevidas as cobranças da tarifa vergastada nesse caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade, razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC).
Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL".
CONTRATO NÃO COLIGIDO AOS AUTOS.
ART. 373, II DO CPC.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM FIXADO EM ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 21ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA que, em sede de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS aforada por FRANCISCO NICODEMOS ANDRADE SILVA, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegalidade dos descontos efetuados sob a rubrica "cesta fácil" em relação à conta bancária nº 00011073, Agência 0645 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Sabe-se que a incidência de tarifas para a manutenção de contas bancárias é legal, desde que de acordo com as normas do Sistema Financeiro Nacional.
Não obstante, no caso em apreço, o réu nada apresentou na Contestação para comprovar suas alegações no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança de tarifas mensais, sequer o contrato de abertura de conta corrente, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Portanto, ausente qualquer indicação de que o autor tenha optado pelo contrato e cientificado acerca da "Cesta Fácil", tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida – pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Na hipótese, a cobrança de encargos bancários, quando ausente a ciência do consumidor quanto às cláusulas insertas no contrato entre as partes, configura flagrante afronta ao dever de lealdade decorrente do princípio da boa-fé objetiva, paradigma das relações de consumo, revelando-se possível, portanto, a repetição de indébito nos moldes do artigo 42, § único, do Código de Defesa ao Consumidor. 5.
No tocante à indenização por danos morais, também mostra-se devida, posto que a parte apelada suportou descontos corriqueiros em sua conta, com abalo à sua tranquilidade além dos transtornos na busca de recomposição de seu patrimônio. 6.
O arbitramento deve ser realizado com moderação, de modo que seja proporcional ao grau de culpa e ao nível sócio-econômico do promovido.
Deve o órgão julgador pautar-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso para chegar ao valor justo, que não cause enriquecimento sem causa da parte vencedora, mas sirva de desestímulo à nova prática pelo requerido. 7.
Levando em conta os critérios supramencionados e ao entendimento deste ente fracionário, a indenização fixada no primeiro grau, R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, não comportando redução.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Processo 0907939-44.2012.8.06.0001 Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 21ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periocidade dos descontos, assim como pelas condições da promovente, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para: 1.
Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos às cobranças da tarifa denominada “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, da conta desta promovente; 2. 1 Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos à tarifa, ora discutida, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto, a ser revertida em favor da parte requerente; 2 Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta da promovente, relativos à tarifa em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); 3 E a pagar o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos do que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Registre-se.
Sobral- CE, data de assinatura no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
27/04/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2023 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2023 23:40
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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17/04/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002323-97.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: JOSE MARIA BASTOS PEREIRA Endereço: Baracho, area rural, SOBRAL - CE - CEP: 62108-000 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Francisco Sá, - de 2401 a 2677 - lado ímpar, Jacarecanga, FORTALEZA - CE - CEP: 60310-001 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 18/04/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 18/04/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTg5NmJhYWUtMGViYy00ODM2LTllYWQtNzFiNDdmMzQ5OTM1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3616e9 Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 09:00
Juntada de Certidão
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12/01/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 16:15
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2022 13:15
Conclusos para decisão
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25/10/2022 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2022 21:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/09/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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02/09/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:19
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/09/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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