TJCE - 3000107-63.2022.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:20
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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31/08/2024 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96213995
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96213995
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SOLONÓPOLE 1ª VARA AV.
PREFEITO JOSÉ SIFREDO PINHEIRO, Nº 108, CENTRO, SOLONÓPOLE (CE), CEP: 63.620-000, FONE/FAX: (88) 3518-1696. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000107-63.2022.8.06.0168 AUTOR: DARIO JOSE PEREIRA DE LIMA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Visto em Inspeção (Portaria n° 7/2024-C406V01).
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulado com pedido indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas todos devidamente qualificado nos autos, em razão da empresa requerida cobrar diariamente do requerente de forma excessiva por meio de ligações, e-mail's, mensagens em aplicativos de mensagens, gerando perturbação psicológica.
Em decisão interlocutória (Id. 32237345) foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinado a inversão do ônus da prova.
O Banco requerido apresentou contestação (Id. 34794453).
Em audiência de conciliação, as partes não demonstraram interesse em transigir (Id. 34799902).
Réplica (Id. 57139646).
Sentença prolatada em 22/09/2023, com o seguinte teor (Id. 69351570): "Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos contidos na inicial para condenar a promovida a pagar, em favor da promovente o importe correspondente ao ressarcimento dos danos morais no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, desde a data da prolação desta sentença (súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% a. m., a partir da citação.
Indefiro o pedido de tutela de urgência pelas razões acima expostas. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito." As partes apresentaram acordo nos termos delineados no Id. 71238213, devidamente assinado pelo advogado da parte autora, o qual possui poderes para transigir e dar quitação (Id. 32159335).
A parte requerida comprovou o cumprimento do acordo (Id's. 72723030 e 72823385). É o relatório.
Decido.
Buscam os promoventes, devidamente respaldados pelas normas de regência, a homologação do ajuste conforme pacto devidamente firmado pelos interessados.
No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, a previsão legal encartada no art. 487 do CPC resta configurada, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Cumpre destacar que, conforme o art. 125, IV, do CPC, mesmo após a prolação da sentença as partes podem transacionar o objeto do litígio e submetê-lo a homologação judicial, como o caso dos presentes autos.
Isto posto, homologo o acordo de firmado pelas partes, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55, L. 9.099/95) Intimem-se as partes.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal das partes e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades de praxe, ao arquivo.
Solonopole/CE, 2024-08-13 MÁRCIO FREIRE DE SOUZA Juiz Substituto - respondendo -
14/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96213995
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14/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96213995
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14/08/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:36
Homologada a Transação
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12/12/2023 20:03
Conclusos para despacho
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29/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2023 02:59
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:22
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 69668822
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69668822
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Solonópole 1ª Vara da Comarca de Solonópole Av.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, 108, Centro - CEP 63620-000 , Solonópole - Ceará / Fone: (88) 3518-1696 / E-mail: [email protected] ATO DE INTIMAÇÃO Número: 3000107-63.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Assédio Moral] Autor: AUTOR: DARIO JOSE PEREIRA DE LIMA Advogado(s) do reclamante: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através de seus advogados constituídos, de todo o teor da respeitável Sentença proferida nos autos por este Juízo (ID 69351570). Solonópole - Ceará, 27 de setembro de 2023 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
28/09/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69668822
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22/09/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 09:47
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:42
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole Vara Única da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000107-63.2022.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARIO JOSE PEREIRA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO - CE17762-A POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: Intimar o(s) para no prazode 15(quinze) dias querendo, apresentar réplica à contestação, conforme Termo de Audiência, ID:34799902. nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 15 de março de 2023. (assinado digitalmente) Vara Única da Comarca de Solonópole -
16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 13:08
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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05/08/2022 09:43
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2022 02:24
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 25/07/2022 23:59.
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16/07/2022 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/07/2022 23:59.
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01/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 11:15
Juntada de Certidão
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01/04/2022 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
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31/03/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 10:57
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 13:00 Vara Única da Comarca de Solonópole.
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31/03/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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