TJCE - 3001004-46.2021.8.06.0065
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
21/12/2023 18:10
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:10
Transitado em Julgado em 12/12/2023
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:54
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72394962
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72394962
-
23/11/2023 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001004-46.2021.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: MARIA EVANI ALBUQUERQUE DE MATOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por VILA DO PORTO E CAUIPE, em face de MARIA EVANI ALBUQUERQUE DE MATOS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Decido.
No caso dos autos, não foram encontrados bens penhoráveis em poder da parte executada, conforme certidão do oficial de justiça lançada no ID nº 71549147.
Devidamente intimado para indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção, o exequente deixou transcorrer "in albis", o prazo assinalado sem apresentar qualquer manifestação, conforme certidão que se vê no ID nº 72363719.
Preceitua o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, que em se tratando de título executivo extrajudicial, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Por sua vez, o Enunciado 75 do FONAJE estabelece que a hipótese do § 4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, como é o caso sob exame.
Assim sendo, devido à inércia da parte exequente em indicar bens que pudessem ser penhorados para satisfação de seu crédito, impõe-se a extinção do processo nos exatos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/9, c/c o Enunciado 75 do FONAJE.
Destarte, com fulcro na legislação antes mencionada, extingo o presente feito.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito Respondendo -
22/11/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72394962
-
22/11/2023 08:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/11/2023 11:40
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:56
Decorrido prazo de WELLINGTON LUIZ SAMPAIO DE HOLANDA FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:19
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71550610
-
07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71550610
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001004-46.2021.8.06.0065 REQUERENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE REQUERIDO: MARIA EVANI ALBUQUERQUE DE MATOS DESPACHO Recebidos hoje.
Diante do retorno infrutífero da carta precatória (ID - 71549147), intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da parte executada, passíveis de penhora, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 56461131. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
06/11/2023 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71550610
-
06/11/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:47
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 13:08
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
07/06/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 09:49
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 12:54
Juntada de ordem de bloqueio
-
12/04/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:10
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 10/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001004-46.2021.8.06.0065 EXEQUENTE: VILA DO PORTO E CAUIPE EXECUTADO: MARIA EVANI ALBUQUERQUE DE MATOS DECISÃO Recebidos hoje.
A parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença, conforme certidão/petição de ID nº 56399749.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se, ainda, com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 11:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/03/2023 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 10:54
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 11:50
Expedição de Alvará.
-
28/07/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:44
Juntada de documento de comprovação
-
01/07/2022 11:34
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 19:35
Expedição de Ofício.
-
08/03/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 13:08
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 09:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 09:31
Expedição de Alvará.
-
09/12/2021 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
02/12/2021 15:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 10:06
Transitado em Julgado em 19/11/2021
-
18/11/2021 00:09
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 00:09
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 17/11/2021 23:59:59.
-
30/10/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
28/10/2021 10:26
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 16:09
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
14/10/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 00:20
Decorrido prazo de MATEUS ESCOSSIO MELO em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 00:10
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 30/09/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 20:35
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 20:32
Audiência Conciliação designada para 14/10/2021 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/09/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 13:56
Outras Decisões
-
23/09/2021 11:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 17:44
Outras Decisões
-
10/09/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:14
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/09/2021 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2021 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/05/2021 14:33
Expedição de Citação.
-
07/05/2021 21:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2021 17:02
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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