TJCE - 3000775-21.2023.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:45
Processo Reativado
-
26/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
22/04/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2025 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 145019146
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 145019146
-
09/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145019146
-
08/04/2025 15:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/04/2025 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 13:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 08:38
Processo Reativado
-
01/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 12:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/04/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:54
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 01:24
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:24
Decorrido prazo de VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA em 30/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:12
Decorrido prazo de JOANA CARVALHO BRASIL em 23/01/2024 23:59.
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11/12/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/12/2023. Documento: 72886083
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72886083
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000775-21.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO JEOVA DIAS REQUERIDOS: WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR e VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO JEOVA DIAS em face de WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR e VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 72536488. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 72536488 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Diante do acordo extrajudicial firmado entre as partes envolvidas, deferido o pedido formulado pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder com o imediato desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito - Respondendo -
04/12/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72886083
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02/12/2023 13:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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27/11/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2023 17:22
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2023 04:59
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:58
Decorrido prazo de VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA em 25/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69222435
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27/09/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 65794130
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65794130
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000775-21.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO JEOVA DIAS REQUERIDOS: WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR e VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA DESPACHO Vistos em Inspeção Judicial Interna (Provimento nº 02/2021 - CGJCE).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pelos Executados, conforme consignado na petição de ID 65429742, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender pertinente, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
25/08/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2023 14:24
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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25/07/2023 02:08
Decorrido prazo de VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA em 24/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:27
Decorrido prazo de WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:06
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/07/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 10:32
Processo Desarquivado
-
07/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:17
Juntada de documento de comprovação
-
23/06/2023 18:23
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 18:23
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
22/06/2023 16:39
Homologada a Transação
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21/06/2023 17:23
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 17:22
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
20/06/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, disponibilizada pelo TJCE, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de conciliação virtual, designada para o dia 21/06/2023, às 15:00 horas.
Seguem os dados para ingressar na referida audiência: Link da Reunião Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDBkYjcyMDAtYjA1Yi00YTgzLTliMWYtZGNmNTkxMDQ2NGE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/410305 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Caucaia, 19 de maio de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA SERVIDOR GERAL -
19/05/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2023 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:08
Audiência Conciliação designada para 21/06/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
17/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 08:57
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) - fmdr e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000775-21.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO JEOVA DIAS EXECUTADO: WILLIAM LIMA MACHADO NEWTON JUNIOR, VLADIA MONTEIRO DE MESQUITA DECISÃO Recebidos hoje.
Inicialmente, deve a secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo apresentar os seguintes documentos: a) CNPJ do condomínio atualizado; b) ATA de Assembleia constando a síndica indicada na petição inicial; c) Documentação do síndico; d) Ata de Assembleia em que foi aprovada a taxa condominial no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Cumprida a diligência acima requestada, prossiga-se com as seguintes determinações: 1 - Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), por meio de AR/MP, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito (CPC, art. 829, caput, por analogia). 2 - Não efetuado o pagamento da dívida no prazo legal, certifique-se e proceda-se à penhora via SISBAJUD. 3 - Caso encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, § 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4 - Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5 - Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6 - Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7 - Efetuada a penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8 - Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9 - Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje). 10 - Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11 - Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito – Respondendo -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/03/2023 21:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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