TJCE - 3000002-46.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 13:30
Juntada de Certidão (outras)
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 05:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANASTACIO DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 72427841
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 72427841
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17/01/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72427841
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17/01/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:26
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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21/11/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 08:34
Processo Desarquivado
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04/09/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000002-46.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ALVARÁ JUDICIAL O Dr. NIWTON DE LEMOS BARBOSA, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo/CE, por nomeação legal, e no uso de suas atribuições regulares etc.
FAZ SABER, aos que o presente virem, que, atendendo a requerimento formulado no processo em epígrafe, AUTORIZA o Sra. AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA, a receber junto à Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 2.680,60, mais acréscimos legais, se houver, depositado na Agência nº 4030, Operação nº 040, Conta Judicial de nº 040074400012306092 , em favor da requerente supracitada, podendo, para o fim de que trata este ALVARÁ, assinar, receber, dar quitação e tudo quanto for necessário ao seu fiel cumprimento.
Determina, por conseguinte, que os valores sejam levantados pelo AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA, CPF nº *50.***.*84-72.
O presente Alvará Judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal nº 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta cidade de BREJO SANTO/CE, aos 31 de agosto de 2023.
Eu, ELIANE PEREIRA DOS SANTOS, Técnico(a) Judiciário(a), lotado(a) no Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI, o confeccionei.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
31/08/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:18
Expedição de Alvará.
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30/08/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 08:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
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31/05/2023 01:23
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo Rua Antônio Florentino de Araújo, s/n, São Francisco, BREJO SANTO - CE - CEP: 63260-000 PROCESSO Nº: 3000002-46.2022.8.06.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE JESUS LIMA DE SOUSA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a memória de cálculo de id 59309481.
BREJO SANTO/CE, 19 de maio de 2023.
ICARO LEAO CARVALHO Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
19/05/2023 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 10:04
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/03/2023 02:26
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 30/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE BREJO SANTO PROCESSO 3000002-46.2022.8.06.0052 SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica em que alega a parte autora que não firmou os contratos n.º 017656635 e 0040124790001, sendo o primeiro referente a um empréstimo consignado e o segundo relativo a um cartão de crédito consignado.
Aduz ainda que recebeu dois TEDs em sua conta bancária nos dias 05 e 06 de outubro de 2021.
O demandado, por sua vez, suscitou preliminares e alegou a regularidade da contratação.
Indefiro a preliminar de incompetência do juízo, visto que as perícias suscitadas (grafotécnica e contábil) são dispensáveis para o deslinde do feito.
Ademais, quando questionadas na audiência de instrução, as partes informaram que não desejavam produzir outras provas.
Passando-se para à análise meritória, vê-se que a questão posta em juízo cinge-se a averiguar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo impugnado na exordial.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que trata de uma relação de consumo existente entre o fornecedor réu e o consumidor autor, visto que, consoante prescreve o parágrafo segundo do artigo 3º, “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. É, portanto, sob a ótica do CDC que será analisada a questão que se segue.
Sendo relação de consumo, é de se inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a autora hipossuficiente e não ter como provar que não autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Nesse sentido, o juízo já o fez na decisão inicial a fim de que parte requerida tivesse plena ciência do seu ônus processual (ID 30880226).
Analisando os autos, depreende-se que o banco requerido juntou os contratos impugnados pela demandante e a comprovação das transferências (IDs 34768819, 34768794, 34768804 e 34768813).
Contudo, verifico que o endereço da requerente informado nos contratos (IDs 34768794 e 34768813) está situado na Cidade de Fortaleza/CE, enquanto a autora reside em Porteiras/CE (ID 27661002).
Outrossim, causa bastante estranheza o fato dos contratos terem sido pactuados na cidade de Belo Horizonte/MG em 04/10/2021, enquanto o termo de autorização foi assinado na cidade de Natal/RN em 20/09/2021.
Outrossim, a autora não nega que tenha recebido os TEDs em sua conta bancária, ao contrário, confirmou em sua exordial seus recebimentos e juntou extrato bancário que comprova o depósito dos valores de R$ 3.519,54 e R$ 1.232,00 nos dias 05 e 06 de outubro de 2021, respectivamente.
Entretanto, a autora buscou o poder judiciário tão logo tomou ciência do crédito de valores que não contratou. todos esses elementos de prova militam em favor da autora e são suficientes para demonstrar que não pactuou os contratos impugnados.
Assim, de rigor concluir pela inexistência dos contratos n.º 017656635 e 0040124790001, sendo dever da parte requerida, ainda, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, em dobro, eis que tal é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ excluiu a necessidade de comprovação de má-fé (Tema repetitivo 954).
Outrossim, em razão da declaração de inexistência do contrato em questão, os descontos das prestações no benefício previdenciário da requerente caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando a sua comprovação.
Trata-se de hipótese em que se evidencia a deficiência do serviço prestado pelo fornecedor, ensejando sua responsabilidade objetiva, em razão da natureza da atividade por ela desenvolvida, inteligência do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano,independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O presente caso, como visto, insere-se nesse contexto, uma vez que o autor teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em razão de ato ilícito do promovido pela instituição requerida.
Ademais, o fato é que os descontos promovidos pelo contrato consignado, na aposentadoria da parte autora, invadiram ilegalmente um benefício previdenciário, com aptidão de conduzir aos danos morais, ante as possíveis dificuldades que exsurgiram dos descontos indevidos.
Cumpre, então, delinear a quantidade indenizatória no tocante aos danos morais.
A moderna doutrina de proteção do direito do consumidor sustenta a tese de que a indenização por danos morais têm dupla função: a) função reparatória ou compensatória: amenização da dor sofrida pela vítima; b) função punitiva ou disciplinadora: função que visa a coibir a prática ilícita, para que condutas semelhantes não tornem a repetir-se (punitives damages, adotado nos Estados Unidos).
Essa dupla função foi acolhida pelo Enunciado nº 379, do Conselho da Justiça Federal/STJ: “O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil”.
Assim, tenho que a fixação dos valores indenizatórios devem, não apenas compensar a vítima, mas também punir o ofensor, de sorte que condutas semelhantes deixem de se repetir.
Na espécie, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o grau de culpabilidade e as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, apesar de demonstrado que a autora não pactuou os contratos impugnados, reconheço que o demandado comprovou a transferência dos valores de R$ 3.519,54 e R$ 1.232,00 (IDs 34768819 e 34768804).
Somado a isto, a própria autora confirmou o recebimento do crédito.
Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, autorizo ao demandado o abatimento do valor de R$ 4.751,54 (quatro mil, setecentos e cinquenta e um reais e cinquenta e quatro centavos) da quantia devida a título de danos morais.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com amparo no art. 487, I do CPC, de modo que: a) declaro inexistentes os contratos n.º 017656635 e 0040124790001; b) a título de danos materiais, condeno o requerido a proceder a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente em virtude do aludido contrato, atualizados monetariamente desde o desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condeno o requerido à indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ressalto que a devolução dos valores cobrados indevidamente não se caracteriza como sentença ilíquida, já que os valores podem ser facilmente obtidos mediante informação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Por isso, e havendo solicitação das partes, autorizo a expedição de ofício ao INSS, no sentido de apresentar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, planilha dos valores e datas dos descontos efetivamente realizados em decorrência do(s) contrato(s) supracitado(s).
Sem custas e honorários sucumbenciais, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Brejo Santo, 09 de março de 2023.
NIWTON DE LEMOS BARBOSA Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2022 15:32
Conclusos para julgamento
-
29/11/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 27/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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27/09/2022 12:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 07:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 11:07
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/09/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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04/08/2022 11:05
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
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04/08/2022 07:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2022 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 12:30
Juntada de ato ordinatório
-
24/03/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Brejo Santo.
-
15/03/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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