TJCE - 3000252-56.2023.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101750853
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101750853
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28/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
O processo foi julgado improcedente, conforme sentença de Id 70670412.
A parte promovida apresentou um documento de arrecadação estadual, referente a restituição do valor pago pelo ingresso, conforme ID 77219254.
Considerando que não se trata de um depósito judicial, mas de uma guia de arrecadação estadual, não há como ser expedido alvará judicial em favor do autor, razão pela qual torno sem efeito o despacho retro.
Intimem-se e arquive-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 26 de agosto de 2024.
JOVINA D'AVILA BORDONIJuíza de direito, respondendo -
27/08/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101750853
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27/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 03:09
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:01
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DOS SANTOS em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:56
Juntada de petição
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28/05/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 07:47
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2024 15:57
Desentranhado o documento
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17/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/04/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2024 03:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78862133
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78862133
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07/02/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78862133
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07/02/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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30/01/2024 08:31
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78174648
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78174648
-
11/01/2024 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78174648
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11/01/2024 10:20
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 14:00
Conclusos para despacho
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14/12/2023 14:00
Processo Desarquivado
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14/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73226862
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12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73226862
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11/12/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 16:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:03
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73226862
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11/12/2023 10:53
Não recebido o recurso de DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*92-17 (AUTOR).
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11/12/2023 10:50
Conclusos para decisão
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08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS em 07/12/2023 06:00.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72840887
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72840887
-
01/12/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária ao recorrente Intime-se o recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Exp.
Nec. Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
30/11/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72840887
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30/11/2023 10:50
Gratuidade da justiça não concedida a DANIEL SILVA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*92-17 (AUTOR).
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29/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
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29/11/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:21
Decorrido prazo de SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71947323
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71947323
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17/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira do autor como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/11/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71947323
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16/11/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:34
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:02
Juntada de Petição de recurso
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70670412
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70670412
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31/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 3000252-56.2023.8.06.0016 PROMOVENTE: DANIEL SILVA DOS SANTOS PROMOVIDO: ARTE ENTRETENIMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que o autor alega, em síntese, que adquiriu ingresso para o show da banda Harmonia do Samba, que ocorreria no dia 24/01/2022, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Ressaltou que foi surpreendido, em 22/01/2022, com a notícia sobre o cancelamento do show e, mesmo após tentativas administrativas, não houve o reembolso da quantia paga, razão pela qual requereu a restituição do valor supracitado, além da indenização dos danos morais no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Em sede de contestação, a promovida fundamentou que o evento foi cancelado em virtude da contaminação do COVID 19, por forca do decreto do governo do estado da Bahia, não havendo que se falar em falha na prestação de seus serviços, inexistindo dano moral a ser ressarcido.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Sentença extintiva ao ID 68689716, pela desistência, em relação às promovidas DDN SERVICOS DE SOFTWARE LTDA e H.S.
EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, que foram excluídas da lide. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Adiante, passo a decidir. É de se esclarecer que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
E convém salientar, por oportuno, que o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Da análise dos autos, conclui-se que a parte autora, juntamente a outrem, pactuou com a promovida a compra de ingressos, sendo pago por meio de transferência Pix, que totalizaram o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Ocorre que o evento não se realizou em decorrência das restrições da pandemia Covid-19, fato este incontroverso, confirmado pela promovida, em que o show se realizaria na data de 24/01/2022.
Observa-se que a Lei 14.046/2020, dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Dentre as medidas estabelecidas, a Lei Federal estabeleceu em seu art. 2º, que: "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. § 2º Se o consumidor não fizer a solicitação a que se refere o § 1º deste artigo no prazo assinalado de 120 (cento e vinte) dias, por motivo de falecimento, de internação ou de força maior, o prazo será restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, a contar da data de ocorrência do fato impeditivo da solicitação. § 3º (VETADO). § 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 . § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - o prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data do encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma das duas alternativas referidas nos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º Os valores referentes aos serviços de agenciamento e de intermediação já prestados, tais como taxa de conveniência e/ou de entrega, serão deduzidos do crédito a ser disponibilizado ao consumidor, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ou do valor a que se refere o § 6º deste artigo. § 8º As regras para adiamento da prestação do serviço, para disponibilização de crédito ou, na impossibilidade de oferecimento da remarcação dos serviços ou da disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput deste artigo, para reembolso aos consumidores, aplicar-se-ão ao prestador de serviço ou à sociedade empresária que tiverem recursos a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas. § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da emergência de saúde pública referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, bem como aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da emergência em saúde pública e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. (grifos nossos)".
Assim, de acordo com a Lei 11.046/2020, em sendo o evento remarcado ou o crédito seja disponibilizado para uso em 12 (doze) meses, não há obrigação de devolução dos valores pagos pelo ingresso aos consumidores.
Somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer uma dessas duas alternativas, é que deverão restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Portanto, observa-se que a promovida prestou um serviço de intermediação da venda de ingressos do show da banda Harmonia do Samba e ainda se encontra dentro do prazo estabelecido pela legislação, qual seja até 31 de dezembro de 2023.
Desse modo, não restando caracterizado falha no serviço da promovida, e embasada na Lei 11.046/2020, entende-se por indeferir o pedido de dano material e de dano moral.
ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec. P.
R.
I. Fortaleza, 30 de outubro de 2023. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70670412
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30/10/2023 13:42
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68689716
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68689716
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11/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 13:48
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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11/09/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 13:11
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2023 14:46
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:45
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/07/2023 16:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
19/06/2023 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2023 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª Unidade do Juizado Especial Cível Telefone: (85) 3486.9121/ Whatsapp: (85) 98172-8405 (somente mensagens) / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO PROCESSO: 3000252-56.2023.8.06.0016 AUTOR: DANIEL SILVA DOS SANTOS REU: ARTE ENTRETENIMENTO LTDA, H.S.
EVENTOS E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, DDN SERVICOS DE SOFTWARE LTDA Fica intimado(a) AUTOR: DANIEL SILVA DOS SANTOS para comparecer à audiência de conciliação, na modalidade virtual, a ser realizada em 19/07/2023 13:15 , por intermédio de vídeoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Para participar da audiência virtual, deverá a parte e o advogado acessarem a sala virtual de conciliação pelo link: https://link.tjce.jus.br/270210 É possível acessá-lo por computador/celular/tablet, bastando clicar no link que irá direcionar para a plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência.
Em caso de impossibilidade, deverá ser observado o artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 6º Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento de abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial.” As partes deverão observar a disposição do artigo 4º da Portaria nº 668/2020 do TJCE: “Art. 4º Na abertura do ato, o conciliador verificará se as partes e advogados estão devidamente cadastrados e habilitados no sistema processual respectivo, inclusive, e sendo o caso, com juntada de carta de preposto, exigindo a exibição dos documentos pessoais de identificação dos participantes." OBSERVAÇÃO: Insta salientar que a presente intimação abrange a parte e o seu advogado, assim, cabendo a todos realizarem as diligências necessárias para a concretização do ato processual.
Informamos ainda que o dispositivo a ser utilizado nas audiências virtuais será a plataforma da MICROSOFT TEAMS.
DATA DA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO: 19/07/2023 13:15H Link para acessar a sala virtual da audiência de conciliação: https://link.tjce.jus.br/270210 QrCode: Fortaleza, 12 de maio de 2023.
NATÁLIA CRISTINA MORAIS OLIVEIRA SUPERVISORA DE SECRETARIA -
12/05/2023 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 12:52
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2023 12:51
Audiência Conciliação redesignada para 19/07/2023 13:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/05/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2023 03:55
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS em 05/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
O autor não cumpriu a contento o despacho pois não juntou a declaração na forma determinada por este juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) considerando que a compra do ingresso foi realizada em conta de terceiro, deverá o autor informar se realizou o pagamento do valor a esta pessoa, devendo comprovar documentalmente tal informação, mediante declaração expressa deste, com o respectivo documento de identidade.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da documentação.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 17 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
17/04/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 02:11
Decorrido prazo de IGOR FERNANDO CONTREIRAS ANJOS em 10/04/2023 23:59.
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29/03/2023 13:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15(quinze)dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em fevereiro ou março/2023, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; b) esclarecer a forma de pagamento do ingresso e, em tendo sido por cartão de crédito, juntar as faturas do mesmo; c) em caso de compra do ingresso em cartão de terceiro, deverá o autor informar se realizou o pagamento das parcelas ao titular do cartão, devendo comprovar documentalmente tal informação, mediante declaração expressa deste, com o respectivo documento de identidade.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 12 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2023 20:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 12:34
Apensado ao processo 3000253-41.2023.8.06.0016
-
06/03/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 16:43
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 15:30 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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