TJCE - 0000293-07.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160314832
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160314832
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17/06/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160314832
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16/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106137190
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106137190
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: [email protected] Processo nº: 0000293-07.2018.8.06.0095 AUTOR: FRANCISCO OLIVIO MARQUES LIMA e outros (9) REU: MUNICIPIO DE IPU SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação ordinária de cobrança movida por Francisco Fabio Cavalcante de Sousa, Francisco José de Carvalho e Silva, Helena Martins Oliveira, Francisco Olivio Marques Lima, Marcio Ferreira Damasceno, Marcos Aurélio Torres Rodrigues, Maria Edvanires Martins Oliveira, Marsonio Pereira Felicio e José Euclides Barbosa dos Santos, em face de Município de Ipu.
Alegam, em suma, os autores, que são servidores públicos, exercendo as funções de guarda municipal, desde dezembro de 2008, entretanto, nunca receberam adicional de periculosidade, motivo pelo qual, ingressaram com a presente ação, em busca da concessão liminar e, posteriormente, a concessão definitiva, no âmbito do julgamento do mérito, bem como os reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O município reclamado juntou contestação, em que defende, em síntese, a ocorrência de prescrição, bem como a impossibilidade de concessão do adicional requerido, uma vez que não há laudo pericial constatando a periculosidade alegada.
Determinada a realização de perícia, os laudos repousam nos Ids 96289976 a 96289985, todos realizados em 21 de novembro de 2023.
Intimados para se manifestarem, as partes mantiveram-se silentes.
Era o relatório.
Da Prescrição.
Cumpre destacar que assisti razão o demando com a preliminar de mérito, pois a prescrição se operou no crédito resultantes da relação de trabalho considerando o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente demanda, ou seja, os créditos anteriores a 06 de setembro de 2013 foram atingidos pela prescrição, uma vez que a ação foi protocolada em 06 de setembro de 2018.
A matéria de prescrição possui natureza de ordem pública e possui sua fundamentação legal na Carta Magna de 1988.
Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Impere analisar a questão da prescrição, suscitada pelo promovido.
Aplica-se à espécie a prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Desta forma, conclui-se que deve ser respeitado o prazo de cinco anos para ajuizamento das ações que buscam cobrar a Fazenda Pública, sob pena de reconhecer-se a Prescrição.
Assim, acolho a questão prejudicial nesse ponto, reconhecendo prescritos os créditos e seus reflexos que antecedem os cinco anos anteriores à propositura da presente ação, devendo ser considerados, para fins de condenação e liquidação, apenas os créditos subsequentes ao mês de setembro de 2013.
Do mérito.
O adicional de periculosidade é devido ao empregado que exerce atividades perigosas, devendo ser acrescido ao seu salário 30% sem os acréscimos advindos de gratificação, prêmios ou participações no lucro da empresa. Essa verba possui fundamento constitucional, como se infere do art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, o qual transcrevo abaixo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Município de Ipu/CE assegura aos servidores públicos o adicional por insalubridade, senão, vejamos: Art. 79.
São direitos do servidor público municipal, entre outros; (...) VII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Desse modo, a previsão na Lei Municipal se coaduna com a Constituição Federal e, portanto, deve ser implementada em favor dos servidores, desde que provado que estes laboram em ambiente perigoso. No caso sub judice, no laudo pericial juntado aos autos, o profissional concluiu que os autores laboram em ambiente perigoso. Destarte, considerando à conclusão do laudo pericial, reconheço em favor dos requerentes o adicional por atividade perigosa, no importe de 30% do salário base dos trabalhadores.
Cabe ainda destacar, por oportuno, que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade deve ser a data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o servidor exerceu atividades insalubres ou periculosas.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifamos) Nesse mesmo sentido, tem-se que o adicional de periculosidade só é devido a partir da data do laudo que atestou a condição perigosa do trabalhador.
REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EFETIVO DE ELETRICISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES PERIGOSAS.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO TÉCNICO.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência à ação ordinária movida por servidor público, ocupante do cargo de "eletricista", condenando o Município de Ipueiras/CE a lhe pagar o adicional de periculosidade, previsto no art. 60, inciso IV, da Lei nº 382/1993, desde o ato de nomeação. 2.
Há nos autos laudo técnico elaborado em 10/08/2015, atestando as condições a que estão submetidos os servidores do Município de Ipueiras/CE, e determinando graus e percentuais de insalubridade/periculosidade. 3.
E consta, nas conclusões do expert, que todos ocupantes do cargo de "eletricista" que trabalham expostos a risco de vida e desprovidos dos EPI-s exigidos para tanto, ainda que sem contato direto com "sistema elétrico de potência", têm sim direito ao adicional de periculosidade (30%). 4.
Diante de tal panorama, tem-se, então, que procedeu com acerto o magistrado de primeiro grau, quando, in casu, condenou o Município de Ipueiras/CE à implementação e ao pagamento de tal vantagem em favor do servidor. 5.
Todavia, deve ser reformada a sentença, para estabelecer que, embora devida a implementação do adicional de periculosidade, o termo inicial para o seu pagamento é a data da realização da perícia, e não à do ato de nomeação. 6.
Ademais, por ser tratar aqui de decisão ilíquida, a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como o quantum a ser suportado por cada litigante só deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0006946-95.2013.8.06.0096, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e da apelação interposta, para dar parcial provimento a esta última, reformando a sentença parcialmente, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de maio de 2021 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0006946-95.2013.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/05/2021, data da publicação: 31/05/2021) Assim, cabe a este Juízo reconhecer a parte autora o direito de percepção do adicional por atividade insalubre, no importe de 40% do salário-mínimo, visto que a insalubridade foi caracterizada como grau médio, a partir da data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 21/11/2023.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente feito, nos termos do art 487, I, CPC, para condenar o Município ao pagamento do adicional de periculosidade, no importe de 30% do salário base dos autores, bem como seus reflexos, a partir de 21/11/2023, até a data de extinção do vínculo empregatício ou da mudança do local de trabalho e da consequente classificação quanto à periculosidade, observando-se as verbas alcançadas pela prescrição.
O marco inicial dos juros de mora, deverá incidir a partir da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil.
Por sua vez, a correção monetária refletirá a partir da data da lesão ao direito do servidor: "A jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida." (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012). Juros nos termos do artigo 1-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009 (caderneta de poupança), e correção monetária observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC.
Ente isento de custas.
Deixo de submeter a causa à reexame necessário, pois que a condenação não chega ao patamar de 100 salários-mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA -
08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106137190
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08/10/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:34
Julgado procedente o pedido
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03/10/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96290003
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96290003
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15/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem da MM.
Juíza Titular, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES PARA NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTAREM SOBRE OS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS. Ipu, 23 de agosto de 2023. ANA MARIA MELO ARAGAO -
14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96290003
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14/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:45
Juntada de laudo pericial
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12/08/2024 09:29
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPU em 27/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:13
Decorrido prazo de MARCO AURELIO TORRES RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO FABIO CAVALCANTE DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ESIO RIOS LOUSADA NETO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EUCLIDES BARBOSA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:58
Decorrido prazo de MARSONIO PEREIRA FELICIO em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:58
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVIO MARQUES LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:47
Decorrido prazo de HELENA MARTINS OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:47
Decorrido prazo de ROGERIO DE AZEVEDO MESQUITA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:47
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE CARVALHO E SILVA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:47
Decorrido prazo de MARIA EDVANIRES MARTINS OLIVEIRA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:05
Decorrido prazo de MARCIO FERREIRA DAMASCENO em 16/03/2023 23:59.
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13/03/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 16:45
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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09/03/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:54
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:52
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 20:41
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Ipu PRAÇA SÃO SEBASTIÃO, 1020, Centro, IPU - CE - CEP: 62250-000 Processo nº: 0050859-52.2021.8.06.0095 Classe – Assunto: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Parte Interessada Sem polo ATIVO - Migração SAJ-PJe e outros Parte Interessada Emanuel Marcelio Bernardo Peres e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, Intimo as partes sobre a perícia designada para dia 23/03/2023 das 13:00hs as 17:00hs, na sede da Guarda municipal Ipu, 7 de junho de 2022.
AUREA ALINE DE SOUSA TEIXEIRA Supervisora de Unidade Judiciária - Mat. 43606 Assinado por certificação digital -
09/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 16:16
Mov. [147] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/03/2023 08:52
Mov. [146] - Documento
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16/12/2022 12:01
Mov. [145] - Documento
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07/12/2022 19:14
Mov. [144] - Expedição de Ofício
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23/11/2022 20:06
Mov. [143] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2022 08:23
Mov. [142] - Petição juntada ao processo
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28/10/2022 13:48
Mov. [141] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01806159-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2022 13:39
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15/10/2022 00:28
Mov. [140] - Certidão emitida
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05/10/2022 21:51
Mov. [139] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0396/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 2942
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04/10/2022 11:58
Mov. [138] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 08:35
Mov. [137] - Certidão emitida
-
04/10/2022 08:34
Mov. [136] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/10/2022 08:19
Mov. [135] - Documento
-
27/09/2022 15:53
Mov. [134] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 16:47
Mov. [133] - Concluso para Despacho
-
08/08/2022 16:47
Mov. [132] - Petição juntada ao processo
-
28/07/2022 15:34
Mov. [131] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01804308-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/07/2022 15:26
-
23/03/2022 13:57
Mov. [130] - Petição juntada ao processo
-
23/03/2022 12:42
Mov. [129] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801938-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/03/2022 11:44
-
18/03/2022 15:35
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.22.01801825-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/03/2022 15:21
-
10/03/2022 00:22
Mov. [127] - Certidão emitida
-
01/03/2022 21:23
Mov. [126] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0077/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 2795
-
28/02/2022 02:07
Mov. [125] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 14:50
Mov. [124] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/02/2022 13:39
Mov. [123] - Certidão emitida
-
28/12/2021 07:42
Mov. [122] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2021 21:56
Mov. [121] - Petição juntada ao processo
-
21/07/2021 14:20
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00168365-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/07/2021 13:50
-
26/02/2021 17:14
Mov. [119] - Concluso para Despacho
-
30/07/2020 00:59
Mov. [118] - Conclusão
-
30/07/2020 00:59
Mov. [117] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [116] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [115] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [114] - Petição
-
30/07/2020 00:59
Mov. [113] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [112] - Petição
-
30/07/2020 00:59
Mov. [111] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [110] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [109] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [108] - Petição
-
30/07/2020 00:59
Mov. [107] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [106] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [105] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [104] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [103] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [102] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [101] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [100] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [99] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [98] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [97] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [96] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [95] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [94] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [93] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [92] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [91] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [90] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [89] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [88] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [87] - Mandado
-
30/07/2020 00:59
Mov. [86] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [85] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [84] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [83] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [82] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [81] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [80] - Laudo Pericial
-
30/07/2020 00:59
Mov. [79] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [78] - Documento
-
30/07/2020 00:59
Mov. [77] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [76] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [75] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [74] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [73] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [72] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [71] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [70] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [69] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [68] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [67] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [66] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [65] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [64] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [63] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [62] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [61] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [60] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [59] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [58] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [57] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [56] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [55] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [54] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [53] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [52] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [51] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [50] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [49] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [48] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [47] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [46] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [45] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [44] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [43] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [42] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [41] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [40] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [39] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [38] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [37] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [36] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [35] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [34] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [33] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [32] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [31] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [30] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [29] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [28] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [27] - Documento
-
30/07/2020 00:58
Mov. [26] - Documento
-
19/11/2019 03:02
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0076/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 2187
-
08/08/2019 15:10
Mov. [24] - Mandado
-
24/07/2019 08:16
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/juntada dj intimando adv aud
-
22/07/2019 14:50
Mov. [22] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001795-9 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:38
Mov. [21] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001794-0 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:37
Mov. [20] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001793-2 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:36
Mov. [19] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001792-4 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:35
Mov. [18] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001791-6 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:27
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001790-8 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:26
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001789-4 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:22
Mov. [15] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001788-6 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:08
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001787-8 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:01
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001786-0 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 14:00
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001785-1 Situação: Cancelado em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça - Oficial de justiça central não criminal
-
22/07/2019 11:56
Mov. [11] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 095.2019/001757-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/03/2023 Local: Oficial de justiça -
-
22/07/2019 09:26
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0076/2019 Teor do ato: intimar o advogado do requerente para audiência de conciliação no Fórum de Ipu-CE, no dia 27/09/2019 às 14 h. Advogados(s): Joao Paulo Junior (OAB 11081/CE)
-
22/07/2019 09:12
Mov. [9] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: intimar o advogado do requerente para audiência de conciliação no Fórum de Ipu-CE, no dia 27/09/2019 às 14 h.
-
17/07/2019 17:52
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 27/09/2019 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/07/2019 17:28
Mov. [7] - Certidão emitida
-
20/02/2019 15:25
Mov. [6] - Remessa: Para agendar audiência de conciliação
-
20/02/2019 15:21
Mov. [5] - Recebimento
-
19/02/2019 16:55
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2018 15:23
Mov. [3] - Concluso para Despacho: Prateleira 05 - A-01 - 27 09 18.
-
10/09/2018 17:56
Mov. [2] - Expedição de Ato Ordinatório: Mesa Dona Odília para autuar e registrar - 10 09 18.
-
10/09/2018 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2018
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Requisição/Solicitação Judicial • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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