TJCE - 3000304-03.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 12:16
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:04
Decorrido prazo de DETRAN-CE em 18/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUISA LIMA SOLON em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENA VERONICA BARROS CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de ANA LUISA LIMA SOLON em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 00:05
Decorrido prazo de HELENA VERONICA BARROS CARVALHO em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000304-03.2022.8.06.9000 AGRAVANTE: ANA LUISA LIMA SOLON, HELENA VERONICA BARROS CARVALHO AGRAVADO: DETRAN-CE DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência recursal, interposto por Ana Luísa Lima Solon e Helena Verônica Barros Carvalho, em face de decisão interlocutória (ID. 5195771) proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do processo nº 3003780-80.2022.8.06.0001, que indeferiu a antecipação da tutela provisória em favor das agravantes.
Todavia, compulsando os autos de nº 3003780-80.2022.8.06.0001, verifiquei que houve decisão do Juízo a quo em primeira instância (ID. 38642914), após pedido de reconsideração, concedendo o pedido de tutela antecipada ora requerido, e consequentemente a perda superveniente do objeto do recurso.
Destaque-se que o exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cabendo ao julgador averiguá-los de ofício.
No que concerne aos poderes do relator, prevê o inciso III, do art. 932, do Código de Processo Civil, os casos nos quais estará autorizado a negar seguimento a insurgências recursais, o que denota a indefectível técnica legislativa que obsta, via decisão monocrática denegatória, peças manifestamente inadmissíveis antes do julgamento por órgãos colegiados.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Sobre o tema em comento, veja-se: ENUNCIADO 102.
O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA).
Desta feita, pelas razões expostas, não conheço do recurso sub examine, por perda superveniente do objeto, julgando-o prejudicado.
Sem condenação em custas judiciais.
Sem condenação em honorários de sucumbência. À Coordenaria para os expedientes.
Fortaleza-CE, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:30
Prejudicado o recurso
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26/01/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 15:49
Conclusos para decisão
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31/10/2022 14:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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