TJCE - 0200406-09.2024.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167489018
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 167489018
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11/09/2025 09:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DECISÃO Defiro o pedido de perícia grafotécnica.
Nos termos do art. 429, II, do CPC/2015, uma vez alegada a falsidade da assinatura do contrato pelo consumidor e tendo o banco produzido tal documento, é ônus deste a comprovação da veracidade da rubrica.
Caberá, portanto, ao fornecedor da relação consumerista arcar com o pagamento da prova pericial.
Nesse sentido já firmou entendimento o STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). (Tema Repetitivo 1061 STJ).
Assim, determino que a Secretaria diligencie a indicação/nomeação de perito(a) cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, devendo intimá-lo(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo ou se possui algum motivo que o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
Fixo os honorários periciais em R$561,87 (quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e sete centavos), conforme Portaria n° 1794-2021 - TJCE, os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Intime-se o banco para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Realizado o depósito, intime-se o perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo com o valor ora estipulado.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert, expedindo-se o respectivo alvará de levantamento.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 167489018
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 167489018
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 167489018
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10/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167489018
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10/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167489018
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10/09/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167489018
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04/08/2025 13:45
Nomeado perito
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14/05/2025 14:42
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 135590997
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17/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200406-09.2024.8.06.0081 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação do processo em epígrafe.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para especificarem, motivadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Granja, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 135590997
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16/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135590997
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20/02/2025 11:44
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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19/11/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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17/11/2024 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/11/2024 12:21
Juntada de Certidão judicial
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01/11/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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01/11/2024 11:32
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE GRANJA.
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01/11/2024 10:19
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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18/10/2024 23:11
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 06:28
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/10/2024 05:47
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:55
Mov. [16] - Certidão emitida
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02/10/2024 12:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 11:10
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 10:58
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 12:37
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório | Designo sessao de Conciliacao para a data de 19/11/2024 as 10:00h na
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01/10/2024 12:10
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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30/09/2024 16:17
Mov. [10] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 15:59
Mov. [9] - Conclusão
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12/08/2024 15:32
Mov. [8] - Conclusão
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12/08/2024 15:32
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01803292-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/08/2024 14:58
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01/08/2024 23:19
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0255/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 09:08
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:53
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WGRJ.24.01802790-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/07/2024 10:36
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27/06/2024 10:58
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 10:58
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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