TJCE - 0623684-86.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:27
Expedida Certidão de Arquivamento
-
30/05/2025 13:46
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
-
30/05/2025 13:43
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 13:43
Transitado em Julgado
-
28/05/2025 14:26
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
28/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
-
20/05/2025 13:24
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Ciência do MP - HC
-
20/05/2025 13:22
Decorrido prazo
-
20/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 02:27
Decorrendo Prazo
-
12/05/2025 02:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623684-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Hélio Nogueira Bernardino - Paciente: Lucas Gabriel Freitas Sampaio - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO - Conheceram parcialmente do Habeas Corpus, para, neste ponto, denegá-lo - por unanimidade. - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE.
HABITUALIDADE DELITIVA.
SUMULA 52 DO TJCE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
VIA IMPRÓPRIA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.I.
CASO EM EXAME 1.
A DEFESA SUSTENTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ALEGANDO INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO DE DROGAS.
REQUER O RELAXAMENTO DA PRISÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR A LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA À LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE EXAME DA NEGATIVA DE AUTORIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A NEGATIVA DE AUTORIA NÃO PODE SER ANALISADA NA VIA DO HABEAS CORPUS, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT, CONFORME ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. 4.
A PRISÃO PREVENTIVA ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTRO PROCESSO POR TRÁFICO DE DROGAS, EM CURSO, CONTRA O PACIENTE, O QUAL JÁ CUMPRIA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUANDO REINCIDIU NA PRÁTICA CRIMINOSA.5.
A AUTORIDADE COATORA FUNDAMENTA A PRISÃO COM BASE NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, CONFORME AUTORIZA O ART. 312 DO CPP, E EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 52 DO TJCE, QUE ADMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM CASOS DE REITERAÇÃO DELITIVA.6.
AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ¿ COMO PRIMARIEDADE, RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA ¿ NÃO SÃO SUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AFASTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.7.
A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO MOSTRA-SE INADEQUADA NO CASO CONCRETO, DIANTE DA INSUFICIÊNCIA DAS MESMAS PARA CONTER A REITERAÇÃO DELITIVA, COMO JÁ DEMONSTRADO PELA INEFICÁCIA ANTERIOR DESSAS MEDIDAS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT, PARA, NESTA EXTENSÃO DENEGAR A ORDEM, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETORELATOR . - Advs: Hélio Nogueira Bernardino (OAB: 11539/CE) -
08/05/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:30
Mover Obj A
-
08/05/2025 12:30
Movido para fila Analisado - HC
-
08/05/2025 11:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 21:04
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
-
30/04/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:34
Disponibilização Base de Julgados
-
29/04/2025 18:46
Juntada de Acórdão
-
29/04/2025 14:00
Denegado o Habeas Corpus
-
29/04/2025 14:00
Julgado
-
25/04/2025 14:27
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
24/04/2025 14:54
Inclusão em Pauta
-
23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:19
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
23/04/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2025 09:00
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:34
Decorrendo Prazo
-
15/04/2025 01:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623684-86.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Hélio Nogueira Bernardino - Paciente: Lucas Gabriel Freitas Sampaio - Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Com essas considerações, presentes os elementos autorizadores da prisão preventiva, bem como sua manutenção na decisão atacada, não tendo por ora configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado, mediante o deferimento da liminar pretendida, INDEFIRO-A.
Considerando que o objeto do pedido não exige elementos fornecidos pela autoridade coatora, dispenso suas informações, a fim de conferir maior celeridade ao feito.
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer no prazo legal de 2 (dois) dias (art. 1º, Decreto-Lei 552/1969).
Ao final, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 8 de abril de 2025 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator - Advs: Hélio Nogueira Bernardino (OAB: 11539/CE) -
11/04/2025 14:34
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
-
11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:57
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
11/04/2025 13:57
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
-
10/04/2025 14:25
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
-
10/04/2025 14:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
-
07/04/2025 10:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0206736-68.2024.8.06.0001
Leandro Tavares Cavalcante
Maria Neily Tavares Cavalcante
Advogado: Germano Monte Palacio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 15:49
Processo nº 3018909-23.2025.8.06.0001
Francisco Carlos da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Leandro de Araujo Sampaio
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/2025 17:36
Processo nº 0623747-14.2025.8.06.0000
Francisco Gabriel da Silva Oliveira
Juiz de Direito da Vara Unica Criminal D...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:47
Processo nº 3000410-73.2025.8.06.0006
Instituto Pacoti de Educacao Eireli - Ep...
Daniela Melo Gomes
Advogado: Fernanda de Castro Cunha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/04/2025 08:58
Processo nº 3012740-20.2025.8.06.0001
Distribuidora Capixaba de Marmores e Gra...
Espirito Santo Participacoes LTDA
Advogado: Renato Igor de Oliveira Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 13:18