TJCE - 0623747-14.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:05
Expedida Certidão de Arquivamento
-
02/06/2025 11:18
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
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02/06/2025 10:51
Baixa Definitiva
-
02/06/2025 10:51
Transitado em Julgado
-
02/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:57
Decorrido prazo
-
20/05/2025 01:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 02:42
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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12/05/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 01:03
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/05/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 23:50
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
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09/05/2025 15:24
Automação - Intimação Eletrônica Defensoria Pública
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09/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0623747-14.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Russas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Francisco Gabriel da Silva Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas - Des.
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - Concederam o Habeas Corpus conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO.
INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA.
APREENSÃO DE APENAS UM CARTUCHO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO ANTE TEMPUS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA I.
CASO EM EXAME1.
HABEAS CORPUS VOLTADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, DENUNCIADO PELAS PRÁTICAS DELITIVAS CAPITULADAS NO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03.
A IMPETRANTE SUSTENTA A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E PLEITEIA SUA REVOGAÇÃO OU A SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE; (II) AVALIAR A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
PARA A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, DIREITO FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA, É INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS E ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE DO DELITO E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ACUSADO.4.
A SIMPLES LEITURA DO DECRETO PRISIONAL EVIDENCIA QUE OS SUPOSTOS DELITOS NÃO COMPORTAM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA E QUE NÃO FOI EXTRAPOLADA A GRAVIDADE INERENTE AOS TIPOS PENAIS EM QUESTÃO, PORQUANTO APREENDIDO APENAS UM CARTUCHO, SEM ARMA DE FOGO, BEM COMO INEXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA (6,70G DE CRACK).5.
OUTROSSIM, EM CONSULTA AO CANCUN (CONSULTA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS UNIFICADA), OBSERVA-SE A INEXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM JULGADO OU EM TRÂMITE EM DESFAVOR DO PACIENTE.6.
EM SUMA, NÃO RESTOU DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DADO CONCRETO CAPAZ DE DEMONSTRAR A PERICULOSIDADE DO AGENTE, SENDO CERTO QUE O PERICULUM LIBERTATIS NÃO PODE SER SUSTENTADO ATRAVÉS DE SIMPLES PRESUNÇÃO DE QUE, EM LIBERDADE, VOLTARÁ A DELINQUIR.
DE RESTO, AUSENTES OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP, PELO QUE SUFICIENTEMENTE CONFIGURADO O CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUSCITADO.7.
NA HIPÓTESE, EMBORA PRESENTES A PROVA DE MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA, EM JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, NÃO SE OBSERVA PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE.8.
A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS REVELA-SE MAIS ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO NÃO HAVER INDICATIVO DE RISCO DE FUGA OU DE REITERAÇÃO DELITIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA PARA SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E IX, DO CPP.
TESE DE JULGAMENTO: ¿A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE ESPECÍFICA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA OU À INSTRUÇÃO CRIMINAL IMPÕE A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 319, DO CPP.¿ _____________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPP, ARTS. 282, 312, 315, 319.
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, RHC N. 110.441/MG, RELATOR MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 6/6/2019, DJE DE 27/6/2019.
TJCE, HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0631769-95.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DATA DO JULGAMENTO: 27/08/2024.
ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL ACIMA EPIGRAFADA, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO WRIT, PARA CONCEDER A ORDEM, MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, NOS EXATOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
FORTALEZA, 29 DE ABRIL DE 2025.DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMARELATOR . - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
08/05/2025 20:19
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 20:18
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:25
Mover Obj A
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08/05/2025 14:25
Preparar expediente - Análise do ato judicial e Defensoria Pública
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08/05/2025 11:48
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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07/05/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 16:34
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:54
Medida Cautelar Diversa da Prisão
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06/05/2025 15:54
Expedição de Alvará.
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01/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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29/04/2025 17:08
Juntada de Acórdão
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29/04/2025 14:00
Concedido o Habeas Corpus
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29/04/2025 14:00
Julgado
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24/04/2025 17:31
Inclusão em Pauta
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24/04/2025 15:42
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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16/04/2025 13:46
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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16/04/2025 13:46
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 12:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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16/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0623747-14.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Russas - Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará - Paciente: Francisco Gabriel da Silva Oliveira - Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas - Custos legis: Ministério Público Estadual - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, visando à liberdade do paciente, alegando constrangimento ilegal, ante a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, bem como por possuir condições pessoais favoráveis e pela suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, pelo que impositiva a concessão da presente ordem, a fim de que o paciente possa aguardar a conclusão do processo em liberdade.
O paciente foi preso pela prática dos crimes tipificados no art. 33, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12, da Lei nº 10.826/03, indicando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Russas.
Dúvidas não há que o deferimento liminar é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de flagrante ilegalidade quando evidenciados simultaneamente o fumus boni juris e o periculum in mora.
Nesta análise perfunctória, a documentação acostada aos autos não evidencia a presença de tais requisitos, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo n° 0207150-63.2024.8.06.0293, posto que trata-se de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ.
Abra-se vista dos autos à PGJ para o parecer de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 9 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator - Advs: Defensoria Pública do Estado do Ceará -
11/04/2025 14:32
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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11/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:55
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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11/04/2025 13:55
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
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10/04/2025 15:58
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
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10/04/2025 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 12:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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