TJCE - 0205589-91.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RITA ODETE LINHARES ARRUDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161513591
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161513591
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205589-91.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: RITA ODETE LINHARES ARRUDA Requerido: REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por rita Odete linhares arruda contra associação dos aposentados e pensionistas nacional - aapen E INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, em que a parte autora requer a declaração de inexistência de vínculo associativo, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a cessação dos descontos na aposentadoria, além de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Incide, portanto, da regra do art. 37, § 6º da CF, não havendo como negar a legitimidade passiva ao INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social. Incluído o INSS no polo passivo, observe-se que é o caso de competência absoluta da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Sendo a Comarca de Sobral sede de Vara da Justiça Federal, este juízo é absolutamente incompetente para apreciar este feito, posto que a Comarca de Sobral é sede de Vara da Justiça Federal que detém a competência absoluta para processar e julgar a presente causa.
Embora a ação tenha sido distribuída a este Juízo da 1ª Vara Cível, por se tratar de incompetência absoluta, pode ser reconhecida de ofício a qualquer momento.
Em verdade, a inicial tem de ser indeferida neste Juízo Comum, haja vista que o procedimento da Justiça Federal é incompatível com o SAJ, podendo repropor através do sistema próprio.
Assim, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, declino da competência em favor da Justiça Federal da Comarca de Sobral.
Intimem-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional.
Intime-se, ainda, a parte autora para, no prazo de 5 dias, enviar para o e-mail desta Unidade Judiciária ([email protected]) cópia do processo em formato pdf e em tamanho que não exceda a 10Mb, a fim de que seja enviada por malote digital a Justiça Federal, devendo ser observado ainda que as páginas fiquem no mesmo tamanho/formato.
Arquive-se provisoriamente os autos até o cumprimento da diligência pela parte autora.
Feito registrado como sentença em razão da incompatibilidade dos sistemas, bem como pela inexistência de comunicação entre os sistemas SAJPG (TJCE) e PJE (JFCE). Após, remetam-se os autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sobral.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
24/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161513591
-
24/06/2025 15:41
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
24/06/2025 06:02
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158229000
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158229000
-
03/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158229000
-
03/06/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RITA ODETE LINHARES ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de RITA ODETE LINHARES ARRUDA em 22/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/04/2025. Documento: 149753959
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0205589-91.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contribuição Sindical, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RITA ODETE LINHARES ARRUDA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Indenizatória por Cobrança Indevida c/c Repetição do Indébito ajuizada por RITA ODETE LINHARES ARRUDA em face da ASSOCIAÇÃODOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, ambas qualificados nos autos.
Relação processual integralizada, havendo contestação ao pedido inicial e réplica.
Audiência de conciliação infrutífera (id nº 138932406 e 138932407).
Breve relato.
Da análise dos autos, observa-se que a promovida juntou documentação referente à contratação que alega existir (id nº 138508801).
Em réplica à contestação, foram levantadas dúvidas acerca da autenticidade e validade da assinatura presente no contrato impugnado.
O STJ em sede de recurso repetitivo 1061 firmou a tese de que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC).
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 1061) (Info 720).
Dessa forma, é possível afirmar que o julgado se baseou na regra expressa do art. 429, II do CPC que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário.
A questão fática controvertida é a autenticidade da assinatura do instrumento do negócio jurídico, a ser comprovada por meio de depoimento pessoal da parte autora e prova pericial, cuja necessidade será analisada após o encerramento da audiência de instrução.
Assim, DESIGNE-SE audiência de instrução para depoimento pessoal e presencial da parte autora, podendo as partes juntarem, no prazo de 5 (cinco) dias, rol de testemunhas a serem ouvidas na mesma audiência.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149753959
-
08/04/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149753959
-
08/04/2025 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 12:20
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
14/03/2025 07:28
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2025. Documento: 132410413
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 132410413
-
22/01/2025 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132410413
-
21/01/2025 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
15/01/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 10:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2025 13:30, CEJUSC - COMARCA DE SOBRAL.
-
17/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/10/2024 21:26
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
10/10/2024 09:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2024 11:50
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2024 11:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000335-95.2025.8.06.0018
Jurandir Silva Coelho
David Oliveira de Vasconcelos
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/03/2025 11:40
Processo nº 0212457-69.2022.8.06.0001
Jose Orlando Silva de Oliveira
Jose Arimateia de Oliveira
Advogado: Francisco das Chagas Pereira Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2022 16:16
Processo nº 0200559-75.2024.8.06.0070
Maria Carreiro da Silva
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Thayla Maria Almeida Pinho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/03/2024 10:33
Processo nº 0200559-75.2024.8.06.0070
Maria Carreiro da Silva
Advogado: Thayla Maria Almeida Pinho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/08/2024 11:01
Processo nº 0623773-12.2025.8.06.0000
Defensoria Publica do Estado do Ceara
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Or...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 10:48