TJCE - 3002452-87.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:30
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159455071
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159455071
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09/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002452-87.2024.8.06.0117EXEQUENTE: APE PAJUCARAEXECUTADO: FRANCISCO AMIRTON MARTINS DE MAGALHAES FILHO SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, no ID156876054, requereu a desistência do feito. Sendo assim, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo em epígrafe, sem apreciação do meritum causae, nos termos do art. 485, inciso VIII, Código de Processo Civil.
Vale ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE, vejamos: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de Instrução e Julgamento(Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte promovente.
Reputo desnecessária a intimação da promovida, eis que sequer fora citada do presente. Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda VasconcelosJuíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
06/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159455071
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06/06/2025 09:47
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:16
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151122421
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002452-87.2024.8.06.0117 EXEQUENTE: APE PAJUCARA EXECUTADO: FRANCISCO AMIRTON MARTINS DE MAGALHAES FILHO DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do(a) Oficial(a) de Justiça acostado no ID 138531422, em até 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOSJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151122421
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23/04/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151122421
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23/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2025 20:06
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:01
Juntada de Certidão
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12/09/2024 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:16
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:48
Conclusos para despacho
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28/08/2024 09:48
Juntada de Certidão
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23/07/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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19/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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