TJCE - 0243375-22.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 25844519
-
12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0243375-22.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Companhia Energética do Ceara - ENEL, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, quando do julgamento da Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, ajuizada por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ora apelada.
A autora, em sua inicial de id. 24427156, relatou que celebrou contrato de seguro com a finalidade de acobertar prejuízos decorrentes de riscos diversos.
Aduz, ainda, que em razão de falha na prestação de serviço pela ré, o segurado com o qual mantém relação contratual sofreu danos elétricos que danificaram seus equipamentos eletrônicos e que, por conta disso, teve de efetuar o pagamento de indenização securitária por danos no valor de R$ 8.672,78 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), razão pela qual ajuizou a presente demanda visando ao ressarcimento dos valores dispendidos.
A sentença de id. 24427319, julgou procedente o pedido autoral, condenando a ré a pagar a autora indenização por danos materiais no valor de R$ 8.672,78 (oito mil, seiscentos e setenta e dois reais e setenta e oito centavos), devidamente corrigido desde o desembolso (setembro/2022) e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, contados desde a citação.
Irresignada, a empresa promovida interpôs recurso de apelação à id. 24427321, requerendo a reforma da sentença, alegando: 1) a não apresentação do laudo no prazo estabelecido o que inviabilizou a conclusão do pedido administrativo do ressarcimento; 2) ausência de nexo causal e outros pressupostos de responsabilidade civil; 3) existência de responsabilidade do consumidor pelas instalações internas nos termos de Resolução da ANEEL; 4) descumprimento de requisitos exigidos por esta agência reguladora; 5) a interrupção do fornecimento de energia elétrica deu-se em razão de caso fortuito/força maior.
A parte apelada, embora intimada para apresentar contrarrazões (id. 24427326, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de id. 24427327.
Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito recursal: Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a companhia de energia elétrica promovida a pagar à seguradora sub-rogada os danos materiais sofridos por alegada falha na rede elétrica.
A apelante sustenta seu inconformismo com a sentença defendendo a necessidade de pedido administrativo prévio, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, apontando a necessidade de a companhia verificar por seus próprios meios as alegações do responsável pela unidade consumidora alvo de possível dano elétrico, assim como apontou que possíveis danos poderiam advir das instalações elétricas da unidade consumidora, essa de responsabilidade do consumidor.
A autora/apelada, uma seguradora sub-rogada, por sua vez, pleiteia seu direito com base no dano material suportado pelo segurado, advindo de eventual falha na rede elétrica.
Para tanto, em observância do art. 373, I, do Código de Processo Civil, colacionou algumas provas (id. 24427159 e id. 24427160): (i) apólice e termos do contrato de seguro; (ii) aviso de sinistro; (iii) laudo técnico; relatório final de regulação de sinistro; (iv) fotos dos equipamentos danificados; (v) identificação da unidade consumidora; vi) orçamento; e vii) comprovante de pagamento da indenização, dentre outras.
A promovida/apelante, entretanto, não apresentou provas aptas a demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cabia à concessionária de energia elétrica comprovar que não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade de distribuição de energia, especialmente mediante a apresentação dos relatórios exigidos no item 6.2, da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST: Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIST Módulo 9 Ressarcimento de Danos Elétricos 6 NEXO CAUSAL 6.1 O exame de nexo causal consiste em averiguar se houve perturbação no sistema elétrico e se a perturbação registrada poderia ter causado o dano reclamado. 6.2 Considera-se que não houve perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios de: a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos; b) ocorrências na subestação de distribuição que pudesse ter afetado a unidade consumidora; c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência; d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; e) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros. 6.2.1 Devem ser consideradas todas as alterações nas condições normais de funcionamento do sistema elétrico, ainda que transitórias, provocadas por terceiros ou preventivas. 6.2.2 Se pelo menos um dos relatórios listados indicar que houve perturbação que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante na data e hora aproximadas para ocorrência do dano, considera-se que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.2.3 Todos os relatórios listados devem constar no processo específico.
Caso contrário, considerasse que efetivamente houve perturbação, devendo ser averiguada se a mesma poderia ter causado o dano reclamado. 6.3 Caso reste comprovado que não houve perturbação na data e hora aproximada para o dano reclamado nos termos do item anterior, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "g" do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.4 Uma vez que há registro de perturbação, considera-se que esta efetivamente causou o dano reclamado, exceto se: a) O equipamento for puramente resistivo e o evento registrado for passível de causar apenas subtensão; ou b) Em caso de dano em componente eletrônico do equipamento, a fonte de alimentação elétrica estiver em perfeito funcionamento, indicado pelo Laudo de Oficina ou por constatação de Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2. 6.4.1 Nesses casos, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "h" ou "i" do item 3.1 da Seção 9.3, conforme o caso. 6.5 Independentemente de haver registro de perturbação, as seguintes situações configuram inexistência de nexo causal: 6.5.1 For constatado em Verificação, somente se esta tiver sido realizada dentro do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que o dano reclamado foi causado por: a) Inadequação nas instalações elétricas da unidade consumidora, devendo-se comprovar que essa inadequação efetivamente causou o dano reclamado; b) Uso incorreto do equipamento; ou c) Uso de carga na unidade consumidora que provoca distúrbios ou danos ao sistema elétrico de distribuição. 6.5.1.1 Nesses casos, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e enviar Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "j" do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.1.2 O uso de transformador entre o equipamento e a rede secundária de distribuição não descaracteriza o nexo de causalidade nem configura uso incorreto do equipamento. 6.5.2 For constatado em Verificação, mesmo que esta tenha sido realizada fora do prazo estabelecido no item 2.6 da Seção 9.2, que há na unidade consumidora do reclamante: a) Ligação clandestina que permita a utilização de energia elétrica sem que haja relação de consumo; ou b) Procedimentos irregulares no sistema de medição atribuíveis ao consumidor, conforme disposto nas Condições Gerais de Fornecimento, e esta irregularidade ter potencial para causar o dano reclamado; 6.5.2.1 Nesses casos, a distribuidora deve incluir no processo o Termo de Ocorrência e Inspeção TOI, conforme regulamentação específica, como comprovação da ocorrência dessas situações. 6.5.2.2 Além disso, a distribuidora deve emitir parecer "indeferido" para a Análise e emitir Resposta ao consumidor transcrevendo o motivo de indeferimento disposto na alínea "k" do item 3.1 da Seção 9.3. 6.5.2.3 Caso o TOI não seja emitido conforme regulamento específico, não se aplica o disposto no item 6.5.2.2. (...) Quando intimado a se pronunciar sobre a necessidade de produção de outras provas, o apelante manteve-se silente, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou indicação de elementos probatórios que entendesse relevante ao deslinde do feito.
Veja-se que em nenhum momento a promovida produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados na exordial, que demonstram de forma suficiente o nexo causal entre a conduta ilícita da apelante e o dano material.
A companhia de energia, que possui responsabilidade objetiva com base na teoria do risco da atividade, não pode exigir que toda e qualquer demanda decorrente de dano elétrico esteja condicionada a prévio requerimento administrativo, assim como não poderia a Resolução da Agência Reguladora ser interpretada nesse sentido, sob pena de malferir o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição que conta com raras exceções previstas na Constituição, não sendo o caso do presente pleito.
Sobre o tema, já se manifestou esta 3ª Câmara de Direito Privado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
SUB-ROGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie Apelação Cível interposto pela Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL em face da Sentença de fls. 171/176, prolatada pelo juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, em ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros S/A em face da apelante.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos autorais e assim, condenar a companhia de energia elétrica promovida a pagar à seguradora sub-rogada os danos materiais sofridos por alegada falha na rede elétrica. 3.
Há 3 (três) questões centrais em discussão: (I) presença dos pressupostos da responsabilidade civil, principalmente o nexo causal; (II) necessidade de pedido administrativo prévio, com base na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (III) termo inicial dos juros de mora e da correção monetária.
III.
Razões de decidir: 4.
A autora/apelada, uma seguradora sub-rogada, por sua vez, pleiteia seu direito com base no dano material suportado pelo segurado, advindo de eventual falha na rede elétrica.
Para tanto, em observância do art. 373, I, do Código de Processo Civil, colacionou algumas provas: (I) apólice e termos do contrato de seguro (fls. 43/60); (II) aviso de sinistro (fl. 64); (III) laudo técnico (fl. 65/66); relatório final de regulação de sinistro (fls. 68/69); (IV) fotos do equipamento danificado (fls. 71/76); (V) autorização para pagamento de sinistro (fls. 77/80); (VI) identificação da unidade consumidora e números de protocolo (fl. 81); dentre outras; atendendo o art. 373, I, do CPC.
A promovida/apelante, por sua vez, não apresentou provas, sem demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em síntese, cabia à concessionária de energia elétrica comprovar que não há nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade de distribuição de energia, especialmente mediante a apresentação dos relatórios exigidos no item 6.2, da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST; mas não o fez.
Assim, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade civil da promovida no presente caso, não merecendo reparos a sentença. 5.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Não poderia a companhia de energia que, frise-se, possui responsabilidade objetiva com base na teoria do risco da atividade, simplesmente exigir que toda e qualquer demanda advinda de dano elétrica esteja condicionada a prévio requerimento administrativo, como não poderia a Resolução da Agência Reguladora ser interpretada nesse sentido, sob pena de malferir o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição que conta com raras exceções previstas na Constituição, não sendo o caso do presente pleito. 6.
Quanto ao termo inicial dos juros e correção monetária, vê-se que o apelante não se atentou que o dispositivo de sentença fixou o termo dos juros da forma em que pleiteia, qual seja a partir da citação (fl. 176).
No que tange à correção monetária, não há reparos ao termo fixado na sentença.
A Súmula 362, do STJ, invocada pela apelante aplica-se aos danos morais, enquanto o caso presente versa exclusivamente sobre danos materiais.
Outrossim, tratando-se de dano material decorrente de ato ilícito, aplica-se a Súmula 43, do STJ, tendo como termo a data do efetivo prejuízo, que no caso fora verificado no desembolso dos valores para reparar o dano sofrido.
Portanto, sem reparos à sentença proferida pelo juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0206377-32.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
SUB-ROGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento formulado por seguradora em ação regressiva, fundamentando a ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos materiais suportados pelo segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal envolve: (i) verificar se há dialeticidade no recurso da autora; (ii) a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica; (iii) a comprovação do nexo de causalidade entre a oscilação de energia e os danos materiais; (iv) o direito da seguradora à sub-rogação e ao ressarcimento do montante pago ao segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Preliminar de ausência de dialeticidade do recurso da autora: é possível identificar que a recorrente explana as suas razões para embasar o pleito pela condenação da ré ao ressarcimento da quantia prestada ao seu segurado, em razão da cobertura de danos elétricos, tecendo contraponto ao decidido pelo juízo de primeiro grau.
Preliminar rejeitada. 4.
A seguradora demonstrou a ocorrência de oscilação na rede elétrica, bem como os danos suportados pelo segurado, por meio de laudo técnico emitido por empresa autorizada e demais documentos comprobatórios do pagamento da indenização securitária. 5.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à concessionária de energia demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ausência de nexo causal entre o evento danoso e a oscilação elétrica, o que não ocorreu. 6.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF, podendo ajuizar ação regressiva contra o causador do dano para reaver o valor pago. 7.
Restando configurada a falha na prestação do serviço e demonstrado o nexo causal, impõe-se a condenação da concessionária ao ressarcimento da quantia paga pela seguradora ao seu segurado, devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação cível conhecida e provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, §6º; CPC, arts. 373, II; CC, arts. 186, 786, 927.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 188/STF; TJCE, Apelação Cível - 0215281-30.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0296467-46.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024; TJCE, Agravo Interno Cível - 0234468-63.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023. (Apelação Cível - 0195582-29.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
DANOS ELÉTRICOS.
NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pela seguradora para reformar sentença de improcedência e condenar a concessionária ENEL ao ressarcimento de danos elétricos ocorridos em unidade consumidora.
Alegações de oscilação elétrica na rede de distribuição da agravante, causadora dos prejuízos, com fundamento em laudos técnicos e comprovação de pagamentos pela seguradora à unidade consumidora sub-rogada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a concessionária agravante demonstrou de maneira inequívoca a ausência de nexo causal entre os danos elétricos e a prestação do serviço, afastando, assim, sua responsabilidade objetiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme Resoluções nº 414/2010 e nº 1000/2021 da ANEEL e o Módulo 9 do PRODIST, cabe à concessionária demonstrar a inexistência de distúrbios elétricos na data e local dos danos reclamados, por meio de relatórios técnicos específicos. 4.
A responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, não foi afastada, pois a agravante não produziu prova hábil para refutar o nexo causal entre o fornecimento de energia e os danos comprovados nos autos. 5.
Provas apresentadas pela seguradora, como laudos técnicos e documentos comprobatórios do pagamento dos prejuízos ao segurado, foram suficientes para sustentar a tese de ocorrência de oscilação elétrica. 6.
A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) se justifica em razão da hipossuficiência técnica da parte autora quanto ao controle de informações relativas ao fornecimento de energia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de oscilação na rede não se afasta sem a apresentação de relatórios técnicos que demonstrem a ausência de nexo causal, nos termos das Resoluções da ANEEL e do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.156.758, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 16.08.2022; Súmula nº 188/STJ; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0261055-88.2021.8.06.0001, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 02.08.2023. (Agravo Interno Cível - 0221069-64.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) No que tange à alegação de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de caso fortuito ou força maior, importa salientar que, conforme leciona a doutrina pátria, o caso fortuito caracteriza-se como um evento totalmente imprevisível, enquanto que a força maior como um evento previsível, mas inevitável.
Para que a parte ré seja eximida de suas obrigações, faz-se necessário que a ocorrência de tais circunstâncias esteja comprovada no caso concreto.
Compulsando atentamente os autos, contudo, verifica-se que o apelante não juntou qualquer elemento probatório capaz de comprovar o alegado.
Assim, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade civil da promovida no presente caso, não merecendo reparos a sentença. Dispositivo.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão apelada, pelos seus próprios fundamentos. Ante ao desprovimento do recurso de apelação da parte demandada, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação por danos morais, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.059. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 25844519
-
11/09/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25844519
-
10/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
29/07/2025 16:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
24/06/2025 08:38
Recebidos os autos
-
24/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201826-64.2023.8.06.0055
Francisco Antonio Caula de Paula
Maria de Jesus Alves Fernandes
Advogado: Ana Neuzivane Santos Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2023 11:38
Processo nº 3042471-95.2024.8.06.0001
Cicero de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Tulio Fred Cavalcante da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:43
Processo nº 0006149-64.2011.8.06.0137
Osmar Martins da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Francisco Valdone Anchieta Arrais
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2024 09:04
Processo nº 0006149-64.2011.8.06.0137
A Apurar
Osmar Martins da Silva
Advogado: Francisco Valdone Anchieta Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2013 12:00
Processo nº 0243375-22.2023.8.06.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2023 13:15