TJCE - 0201826-64.2023.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:35
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:12
Decorrido prazo de ANA NEUZIVANE SANTOS OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 04:12
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164763954
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164763954
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164763954
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164763954
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164763954
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164763954
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16/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201826-64.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CAULA DE PAULA REU: MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Obrigação de Fazer, ajuizada por FRANCISCO ANTONIO CAULA DE PAULA em face de M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME.
O autor narrou, em síntese, que celebrou um contrato de compra e venda, identificado sob o nº C003747, em 26 de dezembro de 2018, cujo objeto era a aquisição de uma motocicleta modelo POP/100 da Marca Honda.
Aduziu ter cumprido com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento das parcelas do referido bem diretamente ao vendedor da loja, conforme a sistemática estabelecida pela própria requerida, totalizando o importe de R$ 10.812,00 (dez mil, oitocentos e doze reais).
Contudo, alegou que, mesmo após a quitação do valor do bem, a motocicleta não lhe foi entregue.
Ademais, ressaltou que a empresa requerida, após ter encerrado suas atividades em Canindé, não forneceu qualquer informação aos clientes, deixando-os sem notícias a respeito dos valores pagos ou do bem almejado.
Em decisão de ID 110811837, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como a inversão do ônus da prova, reconhecendo a hipossuficiência do consumidor.
Foi designada audiência de conciliação, porém, restou infrutífera por ausência de citação do requerido.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação de ID 127250490, fazendo referência a uma decisão proferida em medida cautelar criminal (Processo nº 0817572-35.2022.4.05.8100, fls. 209-213) a qual determinou a suspensão parcial do exercício da atividade da empresa M&M COMÉRCIO DE MOTOS LTDA, proibindo-a de celebrar novos contratos na modalidade "venda premiada" ou equivalentes, por configurar atividade de "consórcio informal" sem autorização do Banco Central.
Nesse contexto, a requerida asseverou ter proposto uma solução aos clientes, por meio de dação em pagamento, ofertando o lote D9 do Loteamento Padre Pio, situado em Aracoiaba/CE, avaliado em R$ 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta reais), como forma de compensação pelo débito, alegando boa-fé e ausência de má-fé.
A parte autora apresentou réplica de ID 131429835, rechaçando as alegações do autor.
Em despacho de ID 150248837, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou pugnarem pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora, por meio da petição de ID 151949232, informou não possuir mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide.
A parte requerida, por sua vez, permaneceu inerte, não se manifestando sobre a produção de provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que o feito se encontra apto para julgamento, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, e as partes, devidamente intimadas, optaram pelo julgamento antecipado ou não se manifestaram sobre a produção de novas provas.
Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva: É incontroversa a aplicação das normas consumeristas ao presente caso.
A relação jurídica estabelecida entre o autor, na condição de destinatário final do produto, e a requerida, na qualidade de fornecedora de bens e serviços, caracteriza-se como relação de consumo, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõem: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
No âmbito das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços ou produtos é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, bastando a existência do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, consoante os artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço, ou na entrega do produto, resulta no dever de indenizar independentemente da apuração de culpa, configurando a responsabilidade civil objetiva, aspecto central nas relações consumeristas.
A controvérsia reside, portanto, em saber se houve falha na prestação do serviço por parte da empresa requerida, a ensejar a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais pleiteada pelo autor.
A parte autora comprovou a celebração do contrato de compra e venda de uma motocicleta e o pagamento integral do valor pactuado, totalizando R$ 10.812,00 (dez mil oitocentos e doze reais), conforme os recibos detalhados e as tabelas acostadas aos autos.
A requerida, em sua contestação, não apenas não negou o inadimplemento da obrigação de entregar o bem, como explicitamente admitiu passar por dificuldades financeiras que a impediram de cumprir os contratos, justificando-se pela pandemia e por uma "equivocada decisão judicial" que suspendeu suas atividades.
Ademais, a própria documentação anexada pela requerida à sua contestação, em especial a decisão proferida em medida cautelar criminal (Processo nº 0817572-35.2022.4.05.8100, fls. 238-242), revela que a empresa foi objeto de suspensão parcial de suas atividades relacionadas à "venda premiada" justamente por entender que se tratava de uma forma de "consórcio informal" operado sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.
Tal constatação demonstra a irregularidade e a ilicitude da atividade por ela desenvolvida, o que, por si só, já configura a falha em sua prestação de serviço, tornando o contrato, quando não nulo, inequivocamente descumprido por culpa da fornecedora em face de um objeto que se mostrou irregular.
Diante do inadimplemento incontroverso e da impossibilidade de entrega do bem, a parte autora faz jus à restituição integral dos valores pagos, devidamente atualizados.
A proposta da requerida de compensação do débito com a dação em pagamento de um lote no Loteamento Padre Pio, embora possa denotar a intenção de solucionar a questão, não vincula a autora sem que haja a expressa concordância desta, conforme preconiza o direito obrigacional.
Dessa forma, o valor de R$ 10.812,00 (dez mil oitocentos e doze reais), referente aos pagamentos efetuados pela requerente, representa o dano material diretamente sofrido e deve ser restituído integralmente pela requerida.
Quanto aos danos morais, entendo que estes não são devidos no presente caso.
O mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável.
Embora a situação narrada pelo autor e o descaso da empresa requerida possam ter causado considerável frustração, aborrecimento e angústia, tais sentimentos, por mais desagradáveis que sejam, são inerentes às vicissitudes das relações negociais e, em regra, não configuram lesão a direitos da personalidade que justifique a reparação extrapatrimonial.
Para que o dano moral seja configurado, é necessário que o descumprimento contratual extrapole o limite do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da dignidade, da honra, da imagem ou da integridade psíquica da pessoa de forma grave e profunda.
No caso em tela, embora o inadimplemento da requerida seja inegável e tenha gerado prejuízos materiais à parte autora, bem como um evidente transtorno em relação à expectativa do recebimento do bem e à falta de resposta da empresa, não se vislumbra a ocorrência de situação excepcional que tenha extrapolado o mero descumprimento contratual e atingido a esfera da dignidade ou da integridade psíquica do consumidor de forma a justificar a indenização por danos morais.
A situação, em sua essência, resolve-se na esfera patrimonial, com a devolução dos valores pagos e a reparação dos danos materiais.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - Sentença de improcedência - Recurso do autor, buscando a reforma do julgado - Descabimento - Preliminar - Cerceamento de defesa -Inocorrência - Juiz que é destinatário final da prova, cabendo a ele avaliar a pertinência de sua produção - Prova documental constante dos autos suficiente para a análise do mérito - Mérito - Recorrente que não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, inciso I, do CPC)- Dano moral - Inocorrência - Recorrente que não agiu com a cautela recomendada, em vista da natureza do negócio (compra de veículo com mais de 30 anos de fabricação) - Declaração em contrato de que o recorrente procedeu à previa vistoria do veículo - Aborrecimento aceitável - Mero descumprimento de dever legal/contratual - Ausência de comprovação da ocorrência de efetivo abalo anímico da parte autora, ou de dano a direito de personalidade - Simples resistência à pretensão não enseja a configuração de danos morais, mas apenas faz surgir o litígio, que enseja o exercício do direito de ação - Inexistência de qualquer repercussão mais grave decorrente dos fatos narrados - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10110202020238260016 São Paulo, Relator.: Marcos Blank Gonçalves, Data de Julgamento: 07/07/2025, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/07/2025).
Assim, verifico que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter causado algum transtorno, não ultrapassa o limite do mero dissabor ou aborrecimento, inerentes à vida em sociedade.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 10.812,00 (dez mil oitocentos e doze reais), com os seguintes encargos:a) Até 31/08/2024: correção monetária pelo IPCA desde o pagamento à requerida e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; 2.
A partir de 01/09/2024: correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados pela SELIC com dedução do IPCA, conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763954
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15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763954
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15/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164763954
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15/07/2025 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de NATANAEL FELIPE PRADO MELO em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150248837
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14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201826-64.2023.8.06.0055 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO CAULA DE PAULA REU: MARIA DE JESUS ALVES FERNANDES, M & M COMERCIO DE MOTOS LTDA - ME DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que informem se têm interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão especificá-las e relacioná-las com os fatos que pretendem demonstrar/elucidar, sob pena de indeferimento; ou pugnem pelo julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, compreendendo-se o silêncio como concordância com a conclusão para sentença. Intimem-se, via DJE.
Havendo requerimentos, voltem-me conclusos para decisão.
Caso não haja requerimentos ou transcorrido o prazo sem manifestação das partes, conclusos para sentença. Canindé (CE), data da assinatura digital.
Rodrigo Santos Valle Juiz -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150248837
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11/04/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150248837
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11/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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25/01/2025 01:59
Decorrido prazo de RUTHE ELLEN ARISTON UCHOA em 24/01/2025 23:59.
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20/12/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127864286
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127864286
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02/12/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127864286
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29/11/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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27/11/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 19:38
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 00:18
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/10/2024 16:50
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 11:38
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 08:18
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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20/09/2024 05:07
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01809820-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/09/2024 15:16
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17/09/2024 20:03
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 18/09/2024 Numero do Diario: 3393
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16/09/2024 02:29
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2024 14:03
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:26
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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02/07/2024 23:14
Mov. [31] - Certidão emitida
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02/07/2024 23:13
Mov. [30] - Documento
-
20/06/2024 16:12
Mov. [29] - Expedição de Mandado | Mandado n: 055.2024/003636-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/07/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIO XAVIER GOMES
-
19/06/2024 14:36
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos. Cite-se a parte promovida, por meio do contato telefonico indicado a fl. 166, para, querendo, contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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17/05/2024 16:51
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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15/05/2024 12:16
Mov. [26] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/05/2024 11:59
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada | .
-
15/05/2024 11:56
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 08:26
Mov. [23] - Documento
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06/03/2024 14:01
Mov. [22] - Documento
-
05/03/2024 23:13
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 06/03/2024 Numero do Diario: 3260
-
04/03/2024 09:40
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 09:40
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 18:19
Mov. [18] - Expedição de Carta
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01/03/2024 13:35
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:51
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2024 09:48
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2024 Hora 10:31 Local: Sala do CEJUSC 1 Situacao: Nao Realizada
-
28/02/2024 22:56
Mov. [14] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2024 14:52
Mov. [13] - Conclusão
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14/02/2024 14:52
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01801549-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 14/02/2024 14:49
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08/02/2024 05:57
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 09:57
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:20
Mov. [9] - Mero expediente | Vistos em conclusao. Concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora cumpra a determinacao judicial de fls. 136, informando nos autos seu numero de telefone para fins de intimacao pessoal, sob pena de indeferiment
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26/01/2024 10:37
Mov. [8] - Conclusão
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26/01/2024 08:11
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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26/01/2024 05:25
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01800779-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 15:39
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14/12/2023 08:47
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0437/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 08:46
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2023 00:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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05/12/2023 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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