TJCE - 0243387-02.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 22:05
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:07
Decorrido prazo de SUELENA DA COSTA GRANGEIRO em 06/05/2025 23:59.
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14/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144700085
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS e MORAIS, proposta por ELISS CARLA LIMA FELIZ contra HDI Seguros S/A.
Por ocasião da contestação, a parte promovida insurgiu-se contra o pedido e a decisão que deferiu a gratuidade da justiça.
Também alegou ilegitimidade ativa da demandante.
No mérito, levantou diversos questionamentos fáticos, cujas provas ainda não integram os autos.
Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica no ID 144474373, rebatendo os argumentos levantados na contestação, ratificando os termos da inicial. É o breve relato.
Decido.
Faz-se necessário a decisão saneadora, como previsto no art. 357, do CPC, in verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Sobre a insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça, mister se faz ressaltar que, de acordo com as disposições do § 3.º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que implica na necessidade da parte impugnante demonstração da suficiência financeira do pretendente, ônus do qual não se desincumbiu a demandada, razão pela qual indefiro a impugnação.
Além da impugnação à gratuidade, a promovida levantou a questão processual da ilegitimidade ativa.
Contudo, analisando o documento de ID 117111293, verifica-se que o veículo objeto da lide se encontra registrado no Detran em nome da autora, a qual seria a beneficiária da indenização securitária, embora não tenha sido a estipulante no contrato de seguro em análise.
Quanto as questões relacionadas à propriedade e a posse do dito veículo, trata-se de matéria a ser apurada na fase da instrução, afastando a possibilidade de serem enfrentadas neste momento processual.
No mérito, a demanda tem como principal ponto controvertido, do qual os demais são derivados, aferir-se as alegadas razões impeditivas da indenização securitárias, relativamente ao sinistro em análise.
Para tanto, trata-se de questão de fato, consoante já enfatizado, depende de dilação probatória na fase instrução, através de depoimentos pessoais e de oitiva de testemunhas, além de prova pericial, caso entendam as partes pela sua realização.
No que concerne ao ônus da prova, segundo preceitua o art. 373, do CPC, é de quem alega o fato.
Contudo, existe a possibilidade de inversão, por se tratar de direito do consumidor, mas sob as condições previstas no inciso VIII, do art. 6.º, do Código de Direito do Consumidor, desde que requerido de forma especificada, no mento oportuno.
Desta forma, faculto às partes declinarem, de forma especificada, quais provas pretendem produzir em juízo, ficando advertidas de que no silêncio, será o feito julgado no estado em que se encontra.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144700085
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07/04/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144700085
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02/04/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 02:25
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/09/2024 15:58
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 15:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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04/09/2024 18:26
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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04/09/2024 17:32
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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04/09/2024 14:21
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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02/09/2024 10:05
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02291829-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 09:40
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30/08/2024 20:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02290802-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2024 20:01
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17/07/2024 20:49
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0303/2024 Data da Publicacao: 18/07/2024 Numero do Diario: 3350
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16/07/2024 02:03
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 08:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 16:46
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02176664-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2024 16:22
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24/06/2024 10:11
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:20
Mov. [6] - Encerrar análise
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21/06/2024 14:50
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 03/09/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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19/06/2024 10:05
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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19/06/2024 10:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:03
Mov. [2] - Conclusão
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18/06/2024 13:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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