TJCE - 0272337-55.2023.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 05/06/2025. Documento: 158170331
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158170331
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03/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158170331
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03/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:43
Indeferido o pedido de FUNDACAO EDSON QUEIROZ - CNPJ: 07.***.***/0001-86 (REU)
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28/05/2025 20:36
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:45
Decorrido prazo de VICTOR VASCONCELOS RODRIGUES PAZ em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155037539
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155037539
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19/05/2025 00:00
Intimação
15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0272337-55.2023.8.06.0001 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] AUTOR: ELISIO PINHEIRO MARANHAO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO EDSON QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "Transitada em julgado a presente decisão, anote-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a exequente para escorreito prosseguimento do feito.".
ID 150652757.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
16/05/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155037539
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16/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FUNDACAO EDSON QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ELISIO PINHEIRO MARANHAO DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 22/04/2025. Documento: 150652757
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16/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0272337-55.2023.8.06.0001 Classe: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Assunto: [Levantamento de Valor] Autor: ELISIO PINHEIRO MARANHAO DE OLIVEIRA Réu: FUNDACAO EDSON QUEIROZ SENTENÇA Vistos etc. Trata o presente feito de procedimento de liquidação de sentença, movido por ELISIO PINHEIRO MARANHAO DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ, visando a apuração do montante que lhe é devido em razão da sentença proferida nos autos da ação civil pública n.º 0088943-36.2009.8.06.0001, que acolheu a pretensão ajuizada pelo DECON/CE para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do curso de medicina da Universidade de Fortaleza, no ano letivo de 2009.2, devendo ser substituído pelo INPC do ano de 2008, com a consequente restituição em dobro do indébito, relativamente ao excedente após aplicado o reajuste.
O exequente moveu este procedimento de liquidação de sentença individualmente, como fizeram outros acadêmicos contemplados por aquela Ação Civil Pública, cobrando a quantia de R$ 116.380,16 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos), instruindo a inicial com a devida planilha de cálculos acostada no id 122080579. A promovida, intimada, apresentou impugnação em id 122077862, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e a necessidade de suspensão do feito a fim de aguardar a resolução do recurso repetitivo referente ao tema 1169 do STJ.
Deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantia de juízo, limitando-se a alegar ausência de liquidez de obrigação, posto a respectiva liquidação de sentença haveria de ser processada nos próprios autos da Ação Civil Pública.
Asseverou mais, que há excesso de execução, sem apontar o valor que entende ser devido, mesmo se tratando de uma execução definitiva. Intimado para falar sobre a impugnação, manifestou-se o exequente em id 122077874, refutando os argumentos contidos na pela de defesa. É o breve relatório.
Decido. É sabido que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, proferidos em ação coletiva e que envolvam a discussão acerca da necessidade ou não de prévia liquidação, independentemente da fase em que se encontrem, nas matérias relacionadas ao tema 1169. A discussão no referido tema, no entanto, aborda a necessidade ou não de prévia liquidação de julgado como requisito para o cumprimento de sentença coletiva, sob pena de extinção da ação executiva. Isso, por si só, afasta sua aplicação ao presente caso, que trata de liquidação de sentença, e não de cumprimento de sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
TEMA REPETITIVO Nº 1169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DISTINGUISHING.
INAPLICABILIDADE DA ORDEM DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO CASO CONCRETO JÁ VERSAR SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão posta em debate consiste em verificar o acerto ou não da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o sobrestamento do pedido de liquidação de sentença registrado sob o n.º 0252353-85.2023.8.06.0001, em razão da incidência do Tema Repetitivo n.º 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual há determinação de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a matéria. 2.
No âmbito dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ, o Superior Tribunal de Justiça analisará se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o procedimento intentado pela agravante já versa sobre liquidação da sentença proferida nos autos do processo n.º 0088943-36.2009.8.06.0001, que tramitou perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. 4.
Logo, há distinção em relação aos Recursos Especiais que deram origem ao tema referido em relação ao caso sob exame, uma vez que inexiste controvérsia acerca do procedimento cabível, não sendo cabível a determinação de sobrestamento exarada na origem. 5.
Recurso conhecido e provido, a fim de desconstituir a ordem de suspensão contida na decisão combatida e, por conseguinte, determinar o regular processamento ao feito de n.º 0252353-85.2023.8.06.0001. (Agravo de Instrumento - 0633123-92.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/06/2024, data da publicação: 06/06/2024) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ALUSIVA A SOBRESTAMENTO DO FEITO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TEMA 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
CASO CONCRETO QUE JÁ VERSA SOBRE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSAL, COM A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO PARA FINS DE CONTRARRAZÕES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se a controvérsia em saber se o presente caso, efetivamente, dispensa o sobrestamento do feito em razão da afetação alusiva ao Tema 1169, do STJ, que visa:¿definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos¿. 2.
Na hipótese, tem-se que o caso não é de suspensão determinada pelo Tema 1169 do STJ, cuja tese fixada busca definir se a liquidação prévia do julgado constitui requisito indispensável para o ajuizamento da ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, isto por considerar que a situação é de distinguishing, porquanto a espécie já trata de procedimento em situação de liquidação de sentença, pelo que deve ser determinada a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem ainda o trâmite regular do presente recurso até decisão final. 3.
Agravo Interno conhecido e PROVIDO. (Agravo Interno Cível - 0639652-64.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) (destaquei) Sobre a alegada ilegitimidade ativa, denota-se que a propria promovida apresentou planilha na ação civil pública, que esta anexada no id 122080578 desta ação, indicando todos os alunos, na qual o nome do autor consta, sendo, portanto, evidente que ele é beneficiário da sentença da ação civil pública.
Logo, afasto a preliminar ventilada. Passo ao mérito.
A princípio, há de se reconhecer que a liquidação da sentença executada é de fácil realização, por serem conhecidos os valores pagos pelo exequente, por ocasião da realização do curso junto à executada, como também ficaram muito bem definidos os índices de atualização daqueles valores que haviam sido aplicados, como também indicado o índice tido como correto, que seria o INPC, relativo ao exercício de 2008. Portanto, não há como aceitar o argumento da executada de que é imprescindível a liquidação da sentença pela Contadoria do Fórum. Além disso não fez qualquer questionamento sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, nos quais constam, com clareza, os valores por ele pagos e recebidos pela executada, bem como destacadas às diferenças desses valores, após a adoção dos índices de atualização monetário fixados no título executivo judicial. Ademais, embora tenha se fundamentado, exclusivamente, na alegação de excesso de execução, a impugnante deixou de indicar o valor que considera devido, descumprindo, pois, a exigência do art. 525, § 4º do CPC, que assim dispõe: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valo que entenda correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito". Ainda está expresso no § 5º deste artigo, que na hipótese de alegação de excesso de execução, de que trata o art. 4º, não apontando o devedor o valor que considere correto, a impugnação será liminarmente rejeitada. Acerca do tema, colhe-se da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCESSO DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ entende que a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, não sendo suficiente a formulação de alegações genéricas acerca da incorreção do montante devido, como ocorreu no caso. 2.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2267997 DF 2022/0394104-3, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO CORRETO E DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO (ART. 525, §§ 4º E 5º DO CPC)- decisão pela qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela agravante - legalidade - alegação de excesso de execução que, por expressa determinação do art. 525, §§ 4º e 5º do CPC, deve ser acompanhada da indicação do valor entendido correto e de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação - agravante que, embora tenha apontado o valor que entende devido, deixou de apresentar demonstrativo discriminado do cálculo pelo qual teria chegado a tal valor - ainda que se desconsiderasse a inobservância da exigência legal, o fato é que o valor indicado pela agravante como devido é desarrazoado - agravante que foi condenada solidariamente - quantia devida integralmente e não pela metade - valores depositados nos autos pela agravante que foram devidamente considerados pelos agravados no cálculo do valor devido - decisão mantida - agravo desprovido.(TJ-SP - AI: 22649039420218260000 SP 2264903-94.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 02/06/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022) Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais supra mencionada, rejeito a impugnação apresentada pela requerida e homologo os cálculos do credor, ora requerente, declarando líquida a condenação no valor de R$ 116.380,16 (cento e dezesseis mil, trezentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas e honorários de advogado da parte autora, estes fixados no patamar do 10% do valor apurado neste procedimento de liquidação.
Transitada em julgado a presente decisão, anote-se a fase de cumprimento de sentença, intimando-se a exequente para escorreito prosseguimento do feito. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150652757
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15/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150652757
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15/04/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 11:54
Conclusos para decisão
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09/11/2024 22:48
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/06/2024 13:04
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/06/2024 15:50
Mov. [28] - Conclusão
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10/06/2024 14:41
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02112169-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 14:23
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28/05/2024 20:53
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0215/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 01:49
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0215/2024 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para apresentar manifestacao acerca da Impugnacao ao Cumprimento de Sentenca de fls. 117-138. Prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogad
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24/05/2024 20:05
Mov. [24] - Documento Analisado
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15/05/2024 17:03
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para apresentar manifestacao acerca da Impugnacao ao Cumprimento de Sentenca de fls. 117-138. Prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
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04/03/2024 16:52
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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04/03/2024 10:06
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01909382-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/03/2024 09:45
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01/03/2024 11:38
Mov. [20] - Conclusão
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29/02/2024 21:09
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01905612-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/02/2024 20:42
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10/01/2024 12:45
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 12:45
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/12/2023 19:08
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0476/2023 Data da Publicacao: 14/12/2023 Numero do Diario: 3216
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12/12/2023 06:52
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/12/2023 13:19
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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11/12/2023 12:00
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - Cumprimento de Sentenca
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11/12/2023 11:25
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/12/2023 17:58
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 17:23
Mov. [10] - Conclusão
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04/12/2023 06:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02485157-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/12/2023 06:34
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16/11/2023 14:03
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 16/11/2023 atraves da guia n 001.1524878-08 no valor de 48,76
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16/11/2023 09:42
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1524878-08 - Custas Intermediarias
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09/11/2023 19:22
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0428/2023 Data da Publicacao: 10/11/2023 Numero do Diario: 3194
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08/11/2023 01:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0428/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos
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07/11/2023 14:16
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/11/2023 12:05
Mov. [3] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuicao do feito nos termos do art. 290 do CPC. Int. Nec.
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26/10/2023 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2023 16:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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