TJCE - 3003048-21.2024.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166891706
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 166891706
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166891706
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166891706
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - tel. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória e indenizatória em matéria de direito do consumidor, proposta por Benedito Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S.A, devidamente qualificados.
Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, das Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e 01/2020/NUMOPEDE/CGJCE e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o ID de nº 128336806 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam à parte autora cumprir pessoalmente.
Decido.
A contumácia da autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC).
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expedientes de praxe.
Coreaú/CE, 29 de julho de 2025. Fábio Medeiros Facão de Andrade Juiz de Direito -
30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166891706
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30/07/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166891706
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29/07/2025 23:00
Indeferida a petição inicial
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29/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/05/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 145188965
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 145188965
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07/05/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188965
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 145188965
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação cível ajuizada por Benedito Pereira de Sousa em face do Banco Bradesco S/A.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Coreaú-CE, 4 de abril de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145188965
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11/04/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145188965
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11/04/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 18:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/01/2025 01:47
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/12/2024. Documento: 128336806
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09/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 128336806
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06/12/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128336806
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05/12/2024 15:39
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 13:50, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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02/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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