TJCE - 3000452-32.2025.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/09/2025 05:50
Juntada de Certidão
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04/09/2025 05:50
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIA VIEIRA DE OLIVEIRA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 25967864
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 25967864
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11/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000452-32.2025.8.06.0133 - Apelação Cível Apelante: Antônia Vieira de Oliveira Apelado: Banco Bradesco S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇAS INDEVIDAS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO INDEVIDO.
DISTINÇÃO ENTRE AÇÕES.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Antônia Vieira de Oliveira contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em indevido fracionamento da lide, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve, de fato, fracionamento indevido da lide a justificar a extinção do processo por ausência de interesse de agir, à luz da existência de outra ação semelhante ajuizada na mesma data.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por fracionamento indevido exige identidade entre as ações quanto às partes, causa de pedir e pedidos, o que não se verifica no caso concreto. 4.
A presente ação, registrada sob o nº 3000452-32.2025.8.06.0133, foi proposta exclusivamente em desfavor do Banco Bradesco S/A, tendo como objeto a cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Já o processo nº 3000453-17.2025.8.06.0133, citado como supostamente conexo, tem como parte ré a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, e trata de cobrança indevida de contribuição associativa, tema completamente distinto do que se discute no presente feito. 5.
Diante disso, fica evidente que não há identidade de partes, objeto ou causa de pedir entre as demandas, afastando-se qualquer alegação de prática temerária ou duplicidade processual, e revelando-se legítima a pretensão individualizada deduzida nesta ação. 6.
Ainda que existisse conexão entre as ações, a providência processual adequada seria a reunião dos feitos para julgamento conjunto, conforme art. 55, § 1º, do CPC, e não a extinção sem resolução do mérito. 7.
Extinguir o feito com base em presunção de litigância abusiva, sem comprovação concreta de má-fé e sem oportunizar o contraditório efetivo, viola as garantias do devido processo legal, contraditório e acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de ações propostas na mesma data, com fundamentos e partes distintos, não configura fracionamento indevido da lide quando não há identidade de partes, causa de pedir ou pedidos. 2.
A extinção do processo por ausência de interesse de agir exige demonstração concreta de litigância temerária, o que não se presume. 3.
Demandas autônomas, fundadas em relações jurídicas diversas, devem ser processadas regularmente, salvo hipótese de conexão, quando então é cabível a reunião de processos e não a extinção." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 55, §1º; 330, III; 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30003238420258060114, Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Vieira de Oliveira contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nova Russas que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito com Pedido de Dano Moral por Cobrança Indevida de Tarifas Bancárias, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a presente demanda trata de uma ação indenizatória por danos morais, proposta pela autora em razão de cobrança indevida de tarifa bancária que afirma jamais ter contratado.
Contudo, ao ingressar com a ação, teve o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que ajuizou, no mesmo dia, três demandas distintas envolvendo cobranças semelhantes, o que caracterizaria indevido fracionamento da lide.
A sentença entendeu que os pedidos e causas de pedir deveriam ter sido reunidos em uma única ação, para preservar a eficiência da gestão processual.
A autora, no entanto, argumenta que as demandas possuem contratos e réus distintos, tratando-se, portanto, de fatos jurídicos autônomos que não justificam o processamento conjunto.
Sustenta que a extinção da demanda representa violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e celeridade processual.
Diante disso, requer o provimento da apelação para anular a sentença e todos os seus efeitos, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Contrarrazões id. 22927963. É o relatório.
VOTO Inicialmente, a parte apelada, em suas contrarrazões, suscitou a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da parte autora, ao argumento que o recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada.
No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Logo, rejeito a preliminar.
Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação de repetição de indébito com pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias sob o argumento de que é beneficiária de aposentadoria do INSS, recebida por meio do banco requerido, mas que, ao longo de toda a relação contratual, vem sofrendo descontos mensais sob a rubrica de tarifas como "tarifa bancária", "cesta B expresso" e "pagamento de cobrança", sem saber a origem ou a finalidade desses débitos.
Afirma que jamais foi informada sobre tais cobranças no momento da abertura da conta e que, mesmo após tentar cessá-las junto à agência bancária, foi informada de que se tratava de tarifa de manutenção de conta, sem possibilidade de cancelamento.
Ressalta que é idosa, hipossuficiente e analfabeta.
Diante da negativa do banco em interromper os descontos, a parte autora sustenta que houve má-fé da instituição financeira ao realizar cobranças sem autorização ou respaldo legal, motivo pelo qual busca a devida reparação pelos danos causados.
Como relatado, a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial.
Busca, então, a parte autora/apelante a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da demanda.
Pois bem.
A Magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pelas instituições financeiras e não a interposição de 02 (duas) ações. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este Relator tem entendido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Ocorre que, no caso em apreço, não há que se falar em fracionamento indevido da demanda, tampouco em litispendência ou judicialização predatória.
A presente ação, registrada sob o nº 3000452-32.2025.8.06.0133, foi proposta exclusivamente em desfavor do Banco Bradesco S/A, tendo como objeto a cobrança indevida de tarifas bancárias incidentes sobre o benefício previdenciário da autora.
Já o processo nº 3000453-17.2025.8.06.0133, citado como supostamente conexo, tem como parte ré a CONAFER - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil, e trata de cobrança indevida de contribuição associativa, tema completamente distinto do que se discute no presente feito.
Dessa forma, fica evidente que não há identidade de partes, objeto ou causa de pedir entre as demandas, afastando-se qualquer alegação de prática temerária ou de duplicidade processual.
A pretensão deduzida nesta ação é legítima, individualizada e decorre de relação jurídica distinta, razão pela qual deve ser afastada a extinção indevida e garantido o regular processamento da presente demanda.
Assim sendo, considero desarrazoada a conclusão do Juízo a quo de que a situação fática posta em deslinde configura fracionamento indevido de ações, caracterizando violação ao princípio da cooperação e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Entendo, pois, que, não restou evidenciada a ocorrência de demanda temerária.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS EM VEZ DE UMA - EXTINÇÃO INDEVIDA - AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS E CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso de Apelação objetiva desconstituir a sentença a quo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que há abuso do direito de ação, na medida em que a autora ajuizou 02 (duas) demandas, com a mesma causa de pedir, contra o mesmo agente financeiro, em vez de concentrar o pedido em apenas uma ação, violando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para a propositura da presente ação. 2.
Ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Assim, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico.
Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3.
Na presente ação, a autora questiona o contrato nº 015373274, no valor de e R$943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) , a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) e com início dos descontos em junho de 2019, junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Outrossim, no Processo nº 3000324-69.2025.8.06.0114, discute-se um Contrato de Cartão de Crédito Consignado, com desconto mensal no valor de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), junto ao BANCO BMG S/A. 4.
Portanto, trata-se de demandas que discutem contratos diversos, contra instituições financeiras distintas, não havendo que se falar em litispendência.
E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). 5.
Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003238420258060114, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada.
E assim é que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
08/08/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25967864
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04/08/2025 14:31
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412525
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18/07/2025 01:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412525
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000452-32.2025.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412525
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17/07/2025 16:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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13/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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09/06/2025 08:22
Conclusos para despacho
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09/06/2025 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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