TJCE - 0201703-88.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 17:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/08/2025 15:44
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:44
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 25372293
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 25372293
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS - PORT. 1616/2025 Processo: 0201703-88.2024.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A Apelado: Maria Zenaide da Silva Ementa: Consumidor.
Apelação cível.
Empréstimo consignado.
Contratação não comprovada.
Prescrição das parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito.
Restituição do indébito na forma do entendimento do STJ.
Danos morais não comprovados. exclusão da indenização.
Compensação de valores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela autora impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, declarando a inexistência do contrato e determinando a restituição do indébito e a condenação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade dos descontos efetuados pelo banco para, diante do resultado obtido, verificar-se o cabimento da pretensão indenizatória e seus consectários.
III.
Razões de decidir 3.
No caso, o réu argumenta pela regularidade do contrato impugnado, razão pela qual apresentou os documentos de ID 24874082, em que consta a assinatura da parte promovente no instrumento contratual.
Na réplica de ID 24874090, a promovente impugnou a regularidade da assinatura, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento. 4.
A fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Neste sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021). 5.
Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de falha na prestação do seu serviço, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular. 6.
No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença apenas para que seja observada a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. 7.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando tal quantia adequada para reparar o dano causado.
Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 8.
Na hipótese, o contrato foi declarado nulo pela ausência de prova pericial na assinatura do documento.
As deduções tiveram baixa representatividade financeira, posto que eram de R$ 30,00 (trinta reais) sobre um benefício previdenciário de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), comprometendo cerca de 3% (três por cento) da renda da autora.
Além disto, a promovente somente ajuizou o feito em fevereiro/2024, ou seja, mais de 5 anos após o início dos descontos (fevereiro/2019), aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade.
Além disto, a promovente não demonstrou que não tenha se beneficiado do valor do contrato, tendo a instituição bancária comprovado o depósito de R$ 1.059,40 (mil e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Ressalte-se que haverá a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. 9.
Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação. 10.
Por fim, a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de danos materiais pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência, conforme previsto na sentença.
IV.
Dispositivo. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para excluir a indenização por danos morais e reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE o recurso interposto, em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. EVERARDO LUCENA DE SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial. DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido. CONDENO o requerido a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021; sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC). CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, bem como juros de mora à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil, que deverá incidir desde o momento do evento danoso. Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito. Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (ID 24874265) Nas suas razões recursais, o banco recorrente sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Pleiteia, pois, a reforma integral do pronunciamento judicial hostilizado.
Subsidiariamente, requer a exclusão ou redução da indenização por danos morais, a restituição simples do indébito e a compensação de valores. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 24874275). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.
Pois bem.
A parte autora manejou a presente ação em desfavor do Banco promovido, impugnando descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sem que tais deduções tenham sido autorizadas. Para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação dos serviços realmente adveio desta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco.
No caso, o réu argumenta pela regularidade do contrato impugnado, razão pela qual apresentou os documentos de ID 24874082, em que consta a assinatura da parte promovente no instrumento contratual.
Na réplica de ID 24874090, a promovente impugnou a regularidade da assinatura, situação que impõe à instituição financeira requerida o ônus de provar a autenticidade do documento.
De fato, a fé do documento particular cessa com a contestação do pretenso assinante, nos termos do art. 428, I, do CPC, estabelecendo o art. 429, II, do mesmo código, que o ônus da prova incumbe, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Nesse sentido, seria o caso de aplicar o Tema Repetitivo n. 1061 do col.
STJ, segundo o qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (REsp n. 1846649/MA, DJe 09.12.2021).
Apesar das alegações da parte ré de que o contrato foi de fato realizado, não houve solicitação para a realização de perícia grafotécnica para demonstrar a autenticidade da assinatura.
Portanto, não resta alternativa senão considerar que a operação bancária em questão resulta de falha na prestação do seu serviço, uma vez que a instituição financeira demandada não conseguiu comprovar sua formação regular.
Desta forma, a sentença foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o Banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) [destaquei] No caso em comento, deve haver a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e, na forma dobrada, dos valores descontados a partir de 31/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), merecendo reforma a sentença apenas para observar a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito.
Quanto aos danos morais, o julgador de origem os arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando tal quantia adequada para reparar o dano causado. Ressalte-se, todavia, que o entendimento da presunção absoluta de dano indenizável para descontos indevidos tem sido mitigado em situações em que não se demonstra que o alegado ato ilícito acarretou intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo) ou lesou direito de personalidade (dano moral objetivo).
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto" (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.).
A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade.
Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) [destaquei] Na hipótese, o contrato foi declarado nulo pela ausência de prova pericial na assinatura do documento.
As deduções tiveram baixa representatividade financeira, posto que eram de R$ 30,00 (trinta reais) sobre um benefício previdenciário de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), comprometendo cerca de 3% (três por cento) da renda da autora.
Além disto, a promovente somente ajuizou o feito em fevereiro/2024, ou seja, mais de 5 anos após o início dos descontos (fevereiro/2019), aceitando-os passivamente por longo período, o que esvazia a tese de ocorrência de lesão à sua dignidade.
Além disto, a promovente não demonstrou que não tenha se beneficiado do valor do contrato, tendo a instituição bancária comprovado o depósito de R$ 1.059,40 (mil e cinquenta e nove reais e quarenta centavos).
Ressalte-se que haverá a restituição dos valores descontados, com juros e correção monetária, conforme definido na sentença. Considerando tais circunstâncias, não se constata a ocorrência de violação a direito da personalidade no caso concreto, merecendo acolhimento o pleito de exclusão da referida condenação.
Por fim, a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de danos materiais pela instituição financeira ré será feita em sede de cumprimento de sentença, com correção pelo INPC desde a transferência, conforme previsto na sentença.
Logo, diante de todas as razões ora subscritas, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença para excluir a indenização por danos morais e reconhecer a prescrição quanto às parcelas deduzidas há mais de cinco anos do ajuizamento do feito, para fins de restituição do indébito. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. ROSÁLIA GOMES DOS SANTOS Juíza Convocada - Portaria 1616/2025 -
18/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25372293
-
16/07/2025 14:26
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e provido em parte
-
16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961654
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961654
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201703-88.2024.8.06.0101 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961654
-
03/07/2025 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/07/2025 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 19:34
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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