TJCE - 0201703-88.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 19:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/06/2025 19:33
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 19:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2025. Documento: 160501023
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160501023
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201703-88.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ZENAIDE DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, deve a Secretaria: 1) Intimar o apelado de todo o conteúdo do recurso para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; 2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviar os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para fins de apreciação do recurso apresentado.
Itapipoca/CE, 13 de junho de 2025 AMANDA DE ALBUQUERQUE LIMA 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
13/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160501023
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13/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:07
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Apelação
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28/05/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/05/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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28/05/2025 13:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153468462
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153468462
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201703-88.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ZENAIDE DA SILVAREU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário ajuizada por MARIA ZENAIDE DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados.
Na inicial, alegou a autora que se deparou com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado com a ré que jamais contratou, requerendo a declaração de inexistência do negócio, a restituição dobrada das quantias descontadas e o pagamento de indenização por danos morais.
Juntou cópia do contrato impugnado e extrato de seu benefício previdenciário (id 115080887 e id 115080891).
Decisão inicial concedeu gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, postergou a análise do pleito liminar e determinou citação (id 115076097).
Contestação de id 115076106, com preliminares de conexão e ilegitimidade passiva, haja vista a cessão do contrato; sustentando, no mérito, a validade do contrato, assinado pela autora e com disponibilização de valores em conta de sua titularidade, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos ou, alternativamente, compensação de valores.
Juntou cópia do contrato (id 115076110) e comprovante de transferência de valores para conta de titularidade da autora (id 115076108).
Réplica de id 115076118, sustentando a falsidade da assinatura constante do contrato.
Ato ordinatório de id 115076121 providenciou a intimação das partes para especificação de provas, não tendo havido requerimentos nesse sentido (id 115076124).
Despacho/decisão de id 115080876 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a tese de conexão, ressaltando a impugnação da assinatura pela autora e determinando a intimação do réu para especificar prova a fim de confirmar a autenticidade.
Em manifestações de id 115080880 e id 150657432, o réu reiterou suas argumentações iniciais e informou que não vislumbra a necessidade de novas provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos, no qual as partes, oportunamente instadas, não possuem interesse na realização de outras provas.
As preliminares de ilegitimidade passiva e conexão já foram devidamente analisadas e rechaçadas, conforme decisório de id 115080876.
Passo ao mérito.
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento, em contraste com a instituição financeira requerida, pessoa jurídica de grande porte econômico, cujos representantes conhecem minuciosamente as práticas bancárias.
O requerido, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade do contrato.
Explico.
O demandado, apesar de juntar cópia do contrato questionado, não comprovou a autenticidade da suposta assinatura da autora.
Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) No presente caso, a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado.
Contudo, apesar de devidamente intimado e advertido quanto ao seu ônus, o demandado preferiu se contentar com as provas já produzidas, deixando de produzir prova que atestasse a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria o réu ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente participou do contrato de empréstimo impugnado, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula.
Desta feita, não há outro caminho que não seja reconhecer a irregularidade da contratação.
Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil.
Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada.
Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade do Requerido, porquanto competia a ele, como fornecedor de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
O Requerido age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade exercida.
Assim, danos materiais são inegáveis, sendo forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no acórdão paradigma n° 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a autora pagou por contrato não firmado, auferindo a instituição financeira ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021.
Nesse sentido, recente julgado do E.
TJ-CE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGADA PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA ASSINATURA CONSTATADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ INCIDÊNCIA DO CDC (SÚMULA 297/STJ). art. 373, i e ii, CPC.
RESTITUIÇÃO MISTA NO CASO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE N° 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação que gerou os descontos no benefício previdenciário da promovente indicados na inicial, pactuação veementemente por ela negada e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo a autora destinatária final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
Verifica-se que restou configurada a falha na prestação do serviço, uma vez que o banco requerido concedera crédito sem a expressa anuência da interessada, o que ficou evidenciado pelo laudo pericial de fls. 167-192, o qual confirmou a falsidade da assinatura da consumidora no contrato juntado aos autos pela instituição financeira.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados à consumidora. 4.
Nos termos do EAREsp de n° 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, em decorrência do empréstimo consignado, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula n° 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n° 54, do STJ e art. 398, do Código Civil). 5.
Quanto aos danos morais, considerando que o entendimento dominante desta 3ª Câmara de Direito Privado do e.
TJCE, para casos semelhantes ao destes fólios, é no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por via de consequência, não merece acolhida o pleito de minoração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, de modo que mantenho a condenação em R$ 500,00 (quinhentos reais). 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o recurso, em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, 28 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO Relator (Apelação Cível - 0200836-54.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 03/03/2024) No entanto, a fim de evitar enriquecimento ilícito, há que se deferir a devolução da quantia comprovadamente paga pelo banco, uma vez que foi demonstrada sua disponibilidade, consoante comprovante de transferência acostado aos autos.
No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pelo réu, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros clientes.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo TJ-CE nestes casos.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de relação contratual válida entre as partes, especialmente em relação ao contrato impugnado na inicial.
DETERMINO que o réu proceda com a imediata suspensão dos descontos decorrentes do empréstimo questionado, acaso não tenha ainda assim procedido.
CONDENO o requerido a restituir, de forma simples, as parcelas descontadas até março de 2021, caso existam, e em dobro as descontadas após março de 2021; sobre tais valores incidirão correção monetária pelo índice IPCA desde cada desconto e juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês, também a partir de cada desconto (Súmula 54/STJ), deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (art. 405 c/c art. 406, § 1º, CC).
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em danos morais, acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, bem como juros de mora à taxa correspondente ao resultado da taxa Selic, deduzido o IPCA, tudo nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil, que deverá incidir desde o momento do evento danoso.
Do montante devido à autora deverá ser descontado o valor comprovadamente depositado em sua conta-corrente, corrigidos pelo IPCA desde o depósito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para apresentação de contrarrazões, em quinze dias, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridos os expedientes de praxe, não havendo pedido de cumprimento, arquivem-se os autos. Itapipoca/CE, 7 de maio de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153468462
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07/05/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:23
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 149640952
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca [Repetição do Indébito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA ZENAIDE DA SILVA CPF: *63.***.*60-25, VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO CPF: *45.***.*44-87 0201703-88.2024.8.06.0101 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizendo se possuem interesse na produção de outras provas.
Ato contínuo, mesmo prazo, em homenagem ao art. 139, V, do CPC, digam se possuem interesse na composição amigável, devendo, neste caso, apresentar de pronto uma proposta.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, data no rodapé.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149640952
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07/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149640952
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07/04/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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01/02/2025 00:52
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 129451283
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 129451283
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09/12/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129451283
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09/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MARIA ZENAIDE DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124668753
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14/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2024. Documento: 124668753
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124668753
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124668753
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668753
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12/11/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124668753
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12/11/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:39
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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15/10/2024 15:52
Mov. [23] - Encerrar análise
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04/10/2024 15:35
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01820822-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2024 15:33
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02/10/2024 05:42
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 02/10/2024 Numero do Diario: 3403
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30/09/2024 02:48
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2024 12:59
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 20:25
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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26/09/2024 20:25
Mov. [17] - Decurso de Prazo
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13/09/2024 20:45
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0353/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 12:22
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 12:08
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 21:22
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01819114-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 21:12
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27/08/2024 23:54
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0327/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 12:27
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 09:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 16:13
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01817759-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2024 16:02
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27/07/2024 02:16
Mov. [8] - Certidão emitida
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25/07/2024 00:17
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0277/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 12:37
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 09:37
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/07/2024 08:30
Mov. [4] - Expedição de Carta
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22/07/2024 12:43
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 21:50
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2024 21:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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