TJCE - 3000210-44.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 07:51
Juntada de Certidão
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31/07/2025 07:51
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA VALDENIA SOARES GOMES em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 20666091
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 20666091
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13/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIO NO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
NÃO REALIZAÇÃO DE ESTORNO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CASAS BAHIA e BANCO SANTANDER S.A, na qual narra a parte autora ter realizado compra junto umas das rés utilizando cartão de crédito e desistiu da compra em razão de cobrança de seguro, porém sem receber o estorno devido pelo cancelamento da compra. 02.
Aduz que foi tentado solução junto a empresa de forma constante, ocasionando, além do dano material, aborrecimento constante e impossibilidade de uso do produto adquirido. 03.
Diante disso, pleiteia a condenação da ré a devolução em dobro dos valores. 04.
Em sede de contestação, a promovida aduz falta de responsabilidade da empresa, bem como a inaplicabilidade da devolução em dobro dos valores. 05.
Sobreveio sentença na qual o juízo singular julgou os pedidos autorais no seguinte sentido: EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando PROCEDENTE o pedido para condenar as requeridas solidariamente a: a) declarar a inexistência no valor de R$1.923,30 (hum mil, novecentos e vinte e três reais), assim como b) restituírem à autora o valor de R$ 1.538,40 (hum mil, quinhentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), a ser a ser devolvido em dobro conforme art. 42 do CDC, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. da data de cada desembolso, conforme art. 398 do Código Civil. 06.
Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso pleiteando a improcedência de todos os pedidos.
Houve contrarrazões no sentido da manutenção da sentença. V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo/gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 09.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na sentença atacada. 10. É certo que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade em razão do vício no serviço, nos termos do art. 18 e seguintes do CDC. 11. É cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade. 12.
Na presente situação, ainda que a ré não seja a fornecedora direta do serviço, sua atividade empresarial nesse caso é viabilizar que outras empresas façam uso do método de parcelamento de compras, o que incentiva o consumo e gera ao réu um percentual do valor das vendas, agindo como verdadeira garantidora da relação comercial como um todo, auferindo inegável lucro com sua atividade razão por que deve arcar com os riscos daí advindos. 13.
A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. 14.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem ele pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. 15.
Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. 17.
Como cediço, tratando-se de relação jurídica consumerista, a responsabilidade civil opera-se objetivamente, tornando o fornecedor não somente o causador do dano, mas toda a cadeia produtiva, por força do art. 3º responsável pelos prejuízos sofridos pelo cliente independente de ter agido com má-fé ou culpa. 19.
No que diz respeito à indenização por danos materiais, ainda que se trate de relação de consumo e de responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 20.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 21.
Assim, cabe a autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 22.
O cerne da controvérsia envolve a responsabilidade ou não do réu pelo estorno em razão de cancelamento da compra de produto. 23.
A parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois apresentou provas do cancelamento e pagamento da fatura referente ao valor não estornado. 24.
Restou ao réu provar fato modificativo, instituvo ou suspensivo do direito, o que não ocorreu, não sendo comprovado razão para a negativa do serviço, como seria exigível. 27.
Ademais, no tocante à restituição em dobro, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 28.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 29.
Assim, deve a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 20.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. 21.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Relator -
12/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20666091
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23/05/2025 13:35
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 19:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 19:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/05/2025 14:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 07:55
Juntada de Petição de ciência
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19629189
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17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000210-44.2022.8.06.0112 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] PARTE AUTORA: RECORRENTE: VIA VAREJO S/A e outros PARTE RÉ: RECORRIDO: MARIA VALDENIA SOARES GOMES ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 61ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 14/05/2025 (QUARTA-FEIRA) A 21/05/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 16 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19629189
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16/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19629189
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16/04/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:19
Cancelada a movimentação processual
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09/01/2023 14:31
Recebidos os autos
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09/01/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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