TJCE - 0233931-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 11:28
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 29/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19127232
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0233931-62.2023.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: PS COMERCIAL LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Busca e Apreensão (Dec.
Lei 911/69), ajuizada em face de PS COMERCIAL LTDA; nos seguintes termos (ID 19111249): [...] Em despacho de Id. 111525238, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, ressaltando que o recolhimento das custas é condição para a confecção e expedição do mandado de busca e apreensão requisitada em um novo endereço pela parte autora em Id. 92193092. Intimada da determinação supra, a parte não veio aos autos cumprir a diligência que lhe competia, qual seja, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 124660253. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar o recolhimento das custas correspondentes à diligência do oficial de justiça, deixando o prazo transcorrer sem o cumprimento do determinado, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. Não há restrição via Renajud imposta por este juízo. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Custas processuais recolhidas. [...] Em suas razões (ID 19111252), o recorrente sustenta que a sentença merece ser anulada em decorrência de a Advogada autoral não haver sido intimada acerca do despacho em que restou ordenado intimação da parte Autora para recolhimento de custas de diligência de Oficial de Justiça. Requer, ao final, o provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de anular a sentença guerreada, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos de Direito. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por ausência de pressuposto processual, nos termos do art. 485, IV, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos (ID 16971813) que foi determinado intimação da parte autora/apelante para recolher custas de diligência, sob pena de extinção do processo. Em que pese entender que os casos da espécie autorizam a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; no caso concreto a Apelação há de ser provida, com a consequente anulação da sentença combatida, por erro de procedimento. É que o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão de suposto descumprimento de despacho que instou a parte Autora/Apelante para recolhimento de custas de diligência.
Inobstante, penso que a nulidade da sentença é a medida que se impõe, por error in procedendo. Pois bem, de fácil verificação que a parte Autora não chegou a ser intimada por Advogado, na medida em que após o despacho referido, o que se observa é apenas a intimação pessoal da parte, eletronicamente, sobrevindo a sentença terminativa de ID 16971814.
Destaco que não se está a tratar da intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, que aí teria validade a intimação via portal eletrônico direcionado à própria parte, mas sim de intimação para adoção de medida; o que seria ato do causídico. Sobre o tema, precedentes deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA APENAS À PARTE AUTORA VIA PORTAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS NO FEITO.
NULIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 2º, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face da sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0270625-98.2021.8.06.0001, extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). 2.
Em síntese, alega-se a nulidade da sentença como consequência da intimação irregular da parte autora para cumprimento da decisão de fl. 105, a qual havia determinado a intimação desta para que informasse o endereço do local onde se encontra o veículo objeto da medida liminar de busca e apreensão.
Isso porque, como ressalta o Apelante, o Juízo procedeu apenas à intimação pessoal do Autor, desconsiderando o pedido de direcionamento das intimações para os advogados apontados na exordial do feito. 3.
Analisando-se os autos, é possível constatar, de fato, que a intimação para cumprimento da decisão de fl. 105 foi dirigida apenas ao Promovente por meio de portal eletrônico e-SAJ (certidões às fl. 106/107), não havendo sido realizada a intimação dos advogados habilitados no feito pela parte autora.
A par disso, há de ressaltar a existência de pedido expresso do Autor de que todas as intimações, publicações de despachos e comunicações relativas ao veículo retido/retomado fossem realizadas em nome dos advogados indicados na exordial. 4.
Sabe-se que a intimação tem por objetivo dar conhecimento à parte do atos judiciais, de sorte que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação aos litigantes.
Em face disso, consideram-se nulas as intimações efetuadas sem a observância das prescrições legais, notadamente quando constatado prejuízo à parte como consequência dessa inobservância.
Deve-se recordar, outrossim, que, nos termos do art. 272, §2º, do CPC, ¿sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados¿. 5.
Assim, revela-se pertinente e necessária a anulação da sentença, sob pena de violação ao direito básico de facilitação da defesa, ao devido processo legal, cooperação e de acesso à justiça. 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0270625-98.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PARADEIRO DO VEÍCULO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO APENAS DA PARTE AUTORA, VIA PORTAL ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o expediente intimatório ocorreu apenas para a instituição financeira apelante, restando ausente a intimação na pessoa do advogado causídico que patrocina os interesses desta, não havendo nos autos certidão de que a decisão tenha sido publicada no Diário da Justiça. 2.
A intimação tem por objetivo dar conhecimento à parte dos atos judiciais, de sorte que os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a efetiva comunicação aos litigantes, sendo considerada nula quando feita sem observância das prescrições legais. 3.
Nos termos do art. 272, §2º do CPC, "sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados", e, na hipótese dos autos, tal não ocorreu, em que pese o pedido expresso encartado na inicial. 4.
Assim, revela-se necessária a anulação da sentença, sob pena de violação ao direito básico de facilitação da defesa e aos princípios do devido processo legal, da cooperação e do acesso à justiça.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e provimento do recurso, com anulação da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar ente acórdão.
Fortaleza, data constante no sistema.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0133503-53.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADICIONAL.
DESPACHO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ERRO NO PROCEDIMENTO.
VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DO ADVOGADO.
ART. 272, §§ 2° E 5° DO CPC.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
ART. 485, IV DO CPC.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL, DO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, em que a parte autora alega a existência de causa de nulidade da sentença à medida o juízo de primeiro grau teria extinto a ação sem julgamento de mérito, mesmo após a parte ter atendido ao despacho do juízo e comparecido pessoalmente à unidade jurisdicional para apresentar os documentos pessoais de identificação e comprovante de residência. 2.
No caso dos autos, o juízo de primeiro grau, suspeitando tratar-se de possível demanda predatória, determinou a intimação da parte autora para comparecer pessoalmente à Secretaria da Vara para apresentar documento pessoal de identificação, comprovante de residência, ratificar a outorga de procuração ao advogado e os pedidos veiculados na ação (p. 47/49), com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, datada de 10/03/2021. 3.
Não obstante as medidas tomadas pelo juízo de primeiro grau estejam aparadas pelo poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC, sobretudo quando se tem notícia da existência de lides temerárias em ações similares, entendo que seria suficiente para afastar a suspeita de demanda predatória a simples confirmação da identidade do autor, de seu endereço, da outorga dos poderes ao advogado e da ciência da existência do processo. 4.
Entretanto, a partir do momento em que a convocação da parte autora se faz sem a intimação do advogado e a outorga de procuração ao causídico foi ratificada pela parte, está configurada a violação do devido processo legal e da ampla defesa, em razão da violação da prerrogativa do advogado de ser intimado de todos os atos do processo, nos termos do art. 272, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil, segundo o qual é indispensável a publicação da intimação com o nome das partes e de seus advogados, sob pena de nulidade. 5.
Além da nulidade decorrente da ausência de intimação do advogado, o cerceamento do direito de defesa da parte autora e a violação do princípio do devido processo legal ficaram ainda mais evidentes no caso dos autos, quando se observa que a parte atendeu ao chamado do juízo e compareceu pessoalmente à Secretaria da Vara, ocasião em que apresentou seus documentos de identificação pessoal de identificação e o comprovante de residência em nome de sua filha, onde consta o mesmo endereço no qual foi intimado pessoalmente pelo Oficial de Justiça, conforme evidencia a certidão de p. 52. 6.
Desse modo, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, fundamentado na ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, sem a observância do procedimento legal para intimação do advogado sobre o ato processual, nos termos do art. 272, §§ 2° e 5°, do Código de Processo Civil, e em desconsideração ao comparecimento pessoal da parte na Secretaria da Vara e dos documentos apresentados, constitui erro de procedimento insanável que ocasiona a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa da parte e violação ao devido processo legal. 7.
Há de se reconhecer, portanto, que a extinção prematura do feito, na forma em que se deu nos autos, fere, também, o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional e do devido processo legal, consagrados pelo art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, além de comprometer a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material pela primazia da sentença de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º, do CPC. 8.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200509-48.2023.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providência foi claramente desconsiderada pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua a norma, no que se refere à ausência de intimação da parte, conforme determinado, a macular o princípio do devido processo legal. Destaco que a extinção do feito, sem adentrar o mérito, acarretará a repropositura da mesma demanda, haja vista que a apelante demonstra interesse no prosseguimento do feito.
A propósito, o art. 317, do CPC, prescreve que não se deve extinguir o processo sem resolução de mérito, quando possível a correção do vício. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para anular a sentença guerreada; em decorrência do vício verificado, pelo que determino o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular prosseguimento da demanda. Após os expedientes legais, sejam os autos devolvidos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19127232
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07/04/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19127232
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01/04/2025 18:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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