TJCE - 0200839-91.2024.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200839-91.2024.8.06.0055 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE EM JUROS E TARIFAS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Raimundo Rodrigues Mesquita contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Antecipação de Tutela ajuizada em face do Banco Votorantim S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade judiciária.
O apelante pleiteia a reforma integral da sentença, alegando a abusividade de cláusulas contratuais relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias e seguro prestamista.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; (ii) estabelecer se é válida a capitalização de juros nos termos do contrato; (iii) determinar a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem; (iv) verificar a legalidade do seguro prestamista; (v) analisar a validade da tarifa de registro do contrato; e (vi) examinar a legalidade da tarifa de cadastro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme tese fixada no Tema 25 do STJ (REsp 1.061.530/RS), sendo legítima a taxa contratada (29,19% a.a.), a qual se encontra inferior à média de mercado da época da contratação (23,69% a.a.).
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, nos termos do Tema 246 do STJ (REsp 973.827), sendo suficiente a demonstração de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que ocorreu no contrato analisado.
A tarifa de avaliação do bem é considerada válida, segundo tese firmada no Tema 958 do STJ, desde que haja efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva, requisitos atendidos no caso concreto.
A cobrança do seguro prestamista é válida quando houver adesão expressa do consumidor, conforme fixado no Tema 972 do STJ, estando a contratação comprovada nos autos, não configurando venda casada.
A tarifa de registro do contrato é válida, conforme o mesmo Tema 958 do STJ, sendo admitido seu controle quanto à onerosidade.
No caso, o valor cobrado (R$ 659,00) representa 3,85% do total financiado, não se mostrando excessivo.
A tarifa de cadastro é válida quando prevista contratualmente e cobrada no início da relação, conforme Súmula 566 do STJ.
A contratação posterior à vigência da Resolução CMN 3.518/2007 reforça a legalidade da cobrança no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios em contrato bancário só é considerada abusiva se ultrapassar significativamente a média de mercado à época da contratação. É válida a capitalização mensal de juros quando pactuada expressamente no contrato, conforme critérios firmados pelo STJ.
São legítimas as cobranças das tarifas de avaliação do bem, de registro do contrato e de cadastro, desde que haja previsão contratual, efetiva prestação do serviço e ausência de onerosidade excessiva.
A cobrança de seguro prestamista é válida quando demonstrada a adesão expressa do consumidor e a emissão de apólice em seu favor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, III e IV, e 51; Resoluções CMN nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (Tema 25); STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 27.10.2008 (Temas 246 e 247); STJ, REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.03.2018 (Tema 972); STJ, Súmula 566. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente apelo para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA, denominado ora apelante, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canidé/CE em sede de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Antecipação de Tutela (ID - 20345998) demanda esta proposta contra BANCO VOTORANTIM S/A, denominado ora apelado. O dispositivo da sentença (ID 20346133) foi nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora ratifico." Inconformado com o decisum, o ora apelante, Raimundo Rodrigues Mesquita, interpôs o vertente recurso de Apelação (ID 20346136), pleiteia, em suma, a reforma da Sentença "para que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida, reconhecendo a total procedência da demanda." Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 20346141).
O apelado requisitou em suma "que sejam IMPROVIDAS AS RAZÕES RECURSAIS DO RECORRENTE, culminando, por consequência, na manutenção in totum dos termos decisórios ora postos à reapreciação, NEGANDO PROVIMENTO AO PRESENTE O RECURSO DE APELAÇÃO haja vista que o acordão não merece qualquer reparo, ao contrário, deve ser mantida em todos os seus exatos termos.
Requer ao final a condenação da RECORRENTE ao pagamento das custas e honorários de Advogado em virtude da sucumbência recursal" É o relatório, no essencial. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual conheço da insurgência. Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA, denominado ora apelante, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canidé/CE em sede de Ação Revisional de Contrato de Financiamento c/c Antecipação de Tutela (ID - 20345998) demanda esta proposta contra BANCO VOTORANTIM S/A, denominado ora apelado. Aduziu em sua peça recursal, em síntese, que a sentença merece reforma pois no caso em tela a insurgência recursal orbita na busca de afastar os juros remuneratórios que considera abusivos por não condizerem com o que de fato foi contratado, bem como alega que a tarifa de avaliação do bem, a tarifa de cadastro, o seguro prestamista e a tarifa de registro do contrato são todas manifestamente abusivas. Informa que a ação proposta é referente a um contrato de financiamento bancário para compra de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária celebrado junto à instituição financeira recorrida. Analisando os termos do recurso, de logo antecipo que razão não assiste ao recorrente.
Explico. Na nova sistemática processual, os órgãos judiciários devem dar especial atenção aos precedentes, na esteira do disposto no art. 927, do CPC/2015, in verbis: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; - os enunciados de súmula vinculante; - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. [...] Nesse cotejo, inexistem motivos para reformar a sentença porque o julgamento realizado pelo juízo de primeiro grau está em consonância com acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015), conforme passo a discorrer a seguir. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese relativa ao Tema 25, quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, estabeleceu o seguinte: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Da leitura atenta do instrumento contratual inserido no id. 20346007, verifica-se a adequação da taxa de juros remuneratório anual cobrada (29,19 %)com a taxa média de mercado praticadas à época da contratação (março/2018 em 23,69%), as quais podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil, na página https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultar Valores, utilizando o código 20749 das séries temporais. Sobre o tema a jurisprudência dominante do STJ tem entendido que os juros remuneratórios só se tornam abusivos se a taxa empregada for superior a uma vez e meia a média do mercado (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler REsp. 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), havendo ainda entendimentos daquela Corte quanto à possibilidade de aplicação do dobro ou o triplo da média de mercado para caracterizar a partir dali possíveis abusividades dos juros remuneratórios (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008, REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007, e RESP 1061530/RS, Dje 10/03/2009).
Dessa forma, embora se esteja diante de uma relação regida pelas normas consumeristas, não restou caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios capaz de ensejar sua alteração por via judicial, pois a taxa contratada estava, em verdade, abaixo da média de mercado para a época. DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Ao julgar o REsp nº 973.827, referente aos Temas nº 246 e 247, a Corte Superior entendeu o seguinte: " É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" e "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Ao compulsar os autos constata-se que o contrato celebrado entre as partes prevê, de forma expressa, a cobrança da capitalização de juros, tendo em vista que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal não merecendo portanto ser acolhido o argumento do apelante.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM O STJ firmou recentemente tese acerca do objeto de análise, mais precisamente através do tema repetitivo nº 958, com o seguinte teor: "2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." - grifou-se Constata-se, portanto, que é válida a cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade ao consumido na cobrança da aludida tarifa. No caso dos autos, o serviço foi devidamente prestado (id.20346116, página 18) e portanto não há como se concluir pela presença das exceções à possibilidade de cobrança, de forma que deve ser mantida a sentença quanto ao tema, já que é possível a cobrança da aludida Tarifa de Avaliação. SEGURO PRESTAMISTA O seguro prestamista tem por objetivo o pagamento de prestações ou a quitação do saldo devedor de bens ou de contratos de financiamento contratados pelo segurado, por ocasião de morte ou evento imprevisto. Admite-se a cobrança de seguro prestamista ou de proteção financeira quando devidamente comprovada a adesão do consumidor, assim como a emissão de apólice em seu favor. A tese já foi fixada em demanda repetitiva pelo STJ (tema 972), ficando assim estabelecido: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Na hipótese, verifica-se no instrumento de contratação (id. 20346116, Página 15) a opção do contratante firmar ou não o seguro, marcando ou desmarcando o quadro onde aparece a opção pelo produto ofertado, o que desconstitui plenamente a tese apresentada pelo recorrente quanto a uma suposta venda casada. Sobre o assunto acosto precedente: "Seguro Pretensão ao reconhecimento da abusividade na cobrança do seguro prestamista Descabimento Ausência de abusividade da cobrança do seguro expressamente contratado pelo autor, sem indícios de que referido encargo tivesse sido contratado como condição precípua para o financiamento. (AREsp 121885)" Dessa maneira, comprovada a adesão do apelante ao seguro prestamista, assim como demonstrada a emissão de apólice em seu favor, não revela-se indevida a cobrança relativa ao serviço.
Logo, deve também ser a sentença mantida neste ponto, pois concluiu pela validade e legalidade da referida tarifa bancária. DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO A exigência desta tarifa tem previsão no rol taxativo do órgão regulador (Resoluções/CMN n.º 3.518/2007 (art. 5º, V) e n.º 3.919/2010 (art. 5.º, VI), o que autoriza, na linha dos precedentes, sua pactuação e cobrança no contrato celebrado.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, cominstituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviçosprestados por terceiros, sema especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa como registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Como visto, o STJ proclamou a validade da referida tarifa registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, repiso, eis que o valor cobrado foi de R$ 659, correspondente a apenas 3,85% do valor do contrato.
Nesse mesmo sentido destaco julgado deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ILEGALIDADES E/OU ABUSIVIDADES QUE PODEM SER AFERIDAS DE UMA SIMPLES LEITURA DO CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL INFERIOR À TAXA COBRADA NO CONTRATO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
PRECEDENTES DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 46,40% AO ANO.
ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO Á TAXA MÉDIA DE MERCADO (27,15% AO ANO).
TARIFA DE CADASTRO NO VALOR DE R$ 1.245,25.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO DE RECONHECIDA ABUSIVIDADE.
REDUÇÃO PARA R$ 300,00.
TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO NO VALOR DE R$ 388,97.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA COBRANÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
No que tange ao argumento de que a ação foi julgada sem que fosse realizada instrução probatória, a contrario sensu do que fundamenta o recorrente, em hipóteses como a dos autos não há necessidade de realização de prova pericial contábil, haja vista a inexistência de questão de indagação de alta complexidade para a resolução da lide.Com efeito, a declaração da existência ou não de ilegalidades no contrato, sobretudo aquelas que dizem respeito à cobrança de juros remuneratórios, da presença de anatocismo ou de cumulações indevidas, e outras, não prescinde de conhecimento técnico, posto que a matéria é de cunho eminentemente de direito e resolve-se por simples leitura do contrato. 2.
Com relação à capitalização de juros, no caso específico, segundo o STJ para exigi-la é necessário apenas que a taxa de juros anual seja superior a doze vezes (duodécuplo) a taxa mensal fixada no contrato, circunstância presente aos autos, porquanto, a soma dos juros mensais de 3,23%, totaliza o percentual anual de 38,76%, inferior ao percentual cobrado ao ano de 46,40%. (fl. 27) 3.
Os juros no percentual apontado no contrato, de 46,40% ao ano ostentam caráter de abusividade, na medida em que discrepam, significativamente, da taxa média de mercado para o caso de empréstimo para aquisição de veículo para pessoa física no período da contratação (maio/2022), consoante extraí da planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, que apontou o percentual de 27,15% ao ano para aquele interregno, ou seja, uma diferença bem superior a 5% (cinco por cento) entre a taxa média de mercado e a taxa contratual, percentual este considerado como suficiente para autorizar a revisão contratual conforme entendimento consolidado na ambiência desta Primeira Câmara de Direito Privado. 4. É válida a cobrança da Tarifa de Cadastro, desde que expressamente pactuada, a qual somente pode ser cobrada no início da pactuação nos contratos celebrados após a vigência da Resolução 3.518/2007, ou seja, posterior a 30 de abril de 2008, sendo este o caso dos autos, tendo em vista que o instrumento contratual em discussão foi entabulado em maio de 2022.
Ocorre que, não obstante a alusiva tarifa tenha sido expressamente pactuada e exigida no início do relacionamento entre os contratantes, é possível a redução do encargo quando demonstrada a abusividade.
No caso em análise, a cobrança da Tarifa de Cadastro, conforme especificação constante no instrumento contratual, foi firmada em R$ 1.245,24 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), comprovando, assim, que a pactuação não respeitou os ditames da razoabilidade, razão pela qual compreendo que cabe a redução da cobrança para a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). 5.
O STJ proclamou a validade da tarifa de registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, o que não é o caso dos autos, repiso, eis que o valor cobrado foi de apenas R$ 388,97 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), correspondente a apenas 1,68% do valor do contrato. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL em que é apelante RICHARDSON VIEIRA DANTAS e apelada SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S/A,, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2023.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0265273-28.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª CâmaraDireito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).(Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS CAPITALIZADOS, JUROS REMUNERATÓRIOS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
COBRANÇA DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO.
VALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No que se destina à prática da capitalização de juros, compulsando os autos, resta evidente a sua contratação (fl. 28), eis que com a mera multiplicação dos juros mensais (2,67%) por seu duodécuplo vislumbra-se não ser equivalente aos juros anuais constantes no pacto (37,12%).
Verifica-se, portanto, que o contrato objeto da lide prevê a cobrança juros capitalizados, logo, a sentença de piso não merece reforma neste ponto. 2.
Quanto a cobrança de juros exorbitantes, verifica-se que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 3.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 4.
Observa-se no contrato objeto da lide anexo aos autos à fl. 28, que a taxa de juros anual foi estipulada em 32,12%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato corresponde a 26,87% ao ano, não restando caracterizada qualquer abusividade, sobretudo porque o percentual cobrado não ultrapassa uma vez e meia da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 5.
Na hipótese dos autos, não se observa no contrato em questão a cobrança de comissão de permanência cumulada com outro encargo moratório, motivo pelo qual não há o que se falar em ilegalidade na espécie. 6.
No concernente ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, entendeu que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 7.
Nessa esteira, verifica-se que o valor do seguro compõe as despesas agregadas ao financiamento (fl. 28), configurando ¿venda casada¿, conforme bem decidido no decisum combatido. 8.
No que diz respeito discussão acerca da tarifa de avaliação e da tarifa de registro do bem, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, considerou como sendo estas válidas e legais. 9, Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação, justificando a exigência do encargo cujo valor cobrado não se mostra excessivo. 10.
No mais, a tarifa de registro de contrato foi disposta de maneira clara no contrato e não houve alegação nem demonstração de que não corresponda a despesa efetivamente realizada ou de que o valor respectivo é exorbitante. 11.
Recurso da instituição financeira parcialmente provido e apelo adesivo da parteautora improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para dar parcial provimento a apelação manejada pela instituição financeira e negar provimento ao apelo adesivo interposto pela parte autora, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 8 de março de 2023 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (Apelação Cível - 0200189-39.2022.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023). TARIFA DE ABERTURA DE CADASTRO A temática foi consolidado através da Súmula 566 do STJ, com o seguinte teor: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". A jurisprudência vem corroborando este entendimento, veja-se: Ação revisional Financiamento de veículo Insurgência contra a cobrança de tarifa de cadastro e a inclusão de outros encargos no valor total financiado - Ação julgada improcedente Apelo do autor Inovação recursal com relação à pretensão de afastamento da cobrança de tarifa de avaliação de bem, tarifa de gravame e de despesas bancárias - Tarifas não aventadas na inicial nem previstas no contrato, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo Tarifa de cadastro Legalidade Entendimento sumulado (Súmula n. 566 do Superior Tribunal de Justiça)- É válida a cobrança de tarifa de cadastro posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30.04.2008, e realizada no início do relacionamento entre as partes Silêncio do autor quanto à eventual existência de relação jurídica anterior travada com a parte contrária Inexistência de impugnação específica quanto ao valor da tarifa de cadastro Recurso desprovido na parte conhecida. (TJ-SP 00075928120128260291 SP 0007592-81.2012.8.26.0291, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 21/09/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - 1.
LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS - CONTRATO FIRMADO EM 01/10/2011 - 1.1.
TARIFA DE CADASTRO - ACOLHIMENTO - COBRANÇA AUTORIZADA - SUMULA 566 STJ - 2.READEQUAÇÃO DOS ONUS SUCUMBENCIAIS - 3.RECURSOPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1618201-5 - Paranaguá - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 22.02.2017) (TJ-PR - APL: 16182015 PR 1618201-5 (Acórdão), Relator: Tito Campos de Paula, Data de Julgamento: 22/02/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1985 09/03/2017) No caso em debate, a Tarifa de Cadastro restou expressamente fixada, tendo sido a pactuação formalizada posteriormente à edição da Resolução CMN n. 3.518/2007, ou seja, após 29/07/2010, não havendo portanto o que se falar em ilegalidade da tarifa questionada. Quanto à comissão de permanência, esta sequer foi estipulada no contrato ora em análise, razão pela qual não há o que se falar em abusividade ou ilegalidade da cobrança cumulada do referido encargo.
Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente Apelo para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, de modo a manter inalterada a sentença de primeiro grau.
Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%, com base no art. 85, § 2º, I a IV, e § 11º, do CPC, observando-se todavia a suspensão de sua exigibilidade já que a parte condenada é beneficiária da Justiça Gratuita. É como voto.
Fortaleza, data do sistema FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200839-91.2024.8.06.0055 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
14/05/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 08:05
Alterado o assunto processual
-
14/05/2025 08:05
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152467493
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152467493
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200839-91.2024.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DESPACHO R.H. À parte contrária, para oferecimento das contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, §2º, do CPC).
Após, com ou sem o oferecimento das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (art. 1.010, §3º do CPC).
Expedientes necessários.
Canindé (CE), data registrada no sistema.
Caio Lima Barroso Juiz -
30/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152467493
-
30/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
-
15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 150174369
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200839-91.2024.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., partes qualificadas na inicial.
Na inicial, o autor alega, em suma, que celebrou contrato com o Requerido, porém, verificou que este possui cláusulas abusivas, especialmente taxas de juros excessiva, capitalização indevida, bem como tarifas de cadastro e avaliação de bem ilegais, pugnando pela sua revisão, nulidade, e limitação de juros.
Decisão inicial no ID 102325671 deferiu a gratuidade da justiça, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Em sede de contestação no ID 102327517, o requerido arguiu as preliminares: impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita, atuação massiva pela advogada do autor, sustentando, no mérito, a validade das cláusulas contratuais, estando os juros dentro da realidade do mercado e a capitalização devidamente prevista, não havendo que falar em ilegalidade das tarifas, pelo que pugnou pela improcedência dos pedidos.
Ata de audiência de conciliação no ID 84187936, onde a mesma restou infrutífera ante a inexistência de acordo entre as partes.
Réplica no ID 105546867 reiterando os argumentos iniciais.
Decisão de ID 127260325 intimando as partes sobre a produção de provas.
Manifestação do Autor informando que não tinha mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaque-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, sendo a matéria sub judice essencialmente de direito, cujo debate viabiliza-se pelas provas documentais coligidas no caderno processual, faz-se desnecessária a dilação probatória. 2.1- Da impugnação à justiça gratuita: Sobre a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao requerente, dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, a parte ré nada comprovou que desmereça a declaração firmada pela parte autora, logo há de se manter a concessão da gratuidade da justiça. 2.2-Da inépcia da Inicial: Não acolho a preliminar suscitada, uma vez que a parte autora juntou com na emenda à inicial todos os documentos indispensáveis a propositura da ação nos termos do quanto estabelecido nos arts. 319 e 320 do CPC.
Portanto, afasto a preliminar arguida. 2.3-Da ausência do Interesse de agir: O banco promovido alega a ausência de pretensão resistida no caso, diante da ausência de busca de solução administrativa por parte do requerente, que poderia ter resolvido seu problema de forma extrajudicial, sendo a pretensão dos autos carente de requisito para sua válida constituição, qual seja, o interesse de agir.
No tocante ao tema, destaco que o interesse de agir no caso reside na pretensão de fazer cessar suposta lesão ao direito e obter a reparação dos danos causados pela parte promovida, no âmbito das relações privadas, e, conforme lhe assegura o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal e reiterado pelo art. 3°, do CPC, o exercício deste direito não está condicionado ao esgotamento da via administrativa.
Logo, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir. 3.
DO MÉRITO No que diz respeito ao mérito, observo que está pacificada a incidência do CDC às instituições financeiras pela edição da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Quanto à possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais pactuadas, destaco que é permitida em nosso ordenamento jurídico, uma vez que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, especialmente diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, do dirigismo contratual e da comutatividade.
Porém, é necessário cautela por parte do judiciário quando da apreciação de pedidos de revisão contratual, sob pena de trazer insegurança jurídica em relações privadas.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, passo à análise do mérito. 3.1- Da alegação de abusividade dos juros remuneratórios.
O controle judicial da abusividade dos juros foi tratado com maestria no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22.10.2008, DJ 10.3.2009, destacando-se as seguintes conclusões que representam a jurisprudência consolidada: "Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção doSTJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto." No caso em tela, entendo pela inexistência de taxa de juros abusiva, uma vez que não há demonstração de eventual disparidade da taxa praticada em relação àquela de mercado à época de contratação para operação de crédito da mesma espécie.
Com efeito, analisando a tabela divulgada no endereço eletrônico do Banco Central na época da contratação e tendo como período inicial a época da contratação, a taxa média de juros mensal pré-fixados em financiamentos para aquisição de veículos estava em 23,69% ao ano..1 Assim, a taxa cobrada no caso em tela (29,19% a.a.) encontra-se inserida num patamar condizente às taxas de mercado para este tipo de operação.Tal acréscimo é inferior a uma vez e meia, correspondendo a 35,53% ao ano, o que não coloca o consumidor em situação de exagerada ou flagrante desvantagem, razão pela qual não há que se falar em abusividade.
Frise-se, nesse ponto, que "inexiste abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada não for superior a uma vez e meia à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração" (STJ, REsp n. 1.061.530/RS).
Logo, a taxa média de mercado não é um teto e sim uma referência.
Por fim, considerando a taxa aplicada ao contrato e a média para o período, bem como o entendimento firmado no supracitado REsp n. 1.061.530/RS, não há como se reconhecer tal abusividade, posto que indefiro tal pedido.
Ademais, é importante ressaltar que a taxa de juros estabelecida está em conformidade com os parâmetros de mercado, considerando-se as condições econômicas vigentes e os riscos inerentes à operação financeira em questão.
Dessa forma, não se identifica prática abusiva ou desproporcional por parte da instituição financeira. No entanto, cabe destacar que, mesmo estando dentro de um limite considerado razoável, a verificação da transparência na contratação e a adequada informação ao consumidor são essenciais. É imprescindível que o consumidor seja plenamente informado sobre as condições pactuadas, especialmente em relação à taxa de juros aplicada e às implicações financeiras decorrentes, o que foi realizado mediante assinatura de contrato de ID 964372752.
Dessa forma, da análise do caso concreto, entendo que os juros pactuados não ferem os princípios da boa-fé e da equidade contratual. 3.2 - Analise quanto à Capitalização de juros: No instrumento contratual, o que observo é que a capitalização do juros foi expressamente pactuada, ali havendo previsão de taxa de juros, custo efetivo total e parcelas pré-fixadas.
Assim, deve ter incidência a súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Observo que os dois requisitos mencionados pelo julgado do Superior Tribunal de Justiça foram preenchidos no caso sob julgamento: a) houve expressa previsão dos juros capitalizados e b) contrato celebrado após 01.03.2000.
Concluindo-se, mantenho a capitalização de juros tal como prevista no contrato.
Não há que se falar, portanto, em aplicação de juros na modalidade simples. 3.3- Tarifa de avaliação de bens, pugnada na inicial - R$435,00: Quanto à cobrança da tarifa de avaliação de bens, tem-se que ela é expressamente admitida pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil como serviço diferenciado: Art. 5° Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela validade da referida tarifa, salvo quando se comprovar que o serviço não foi efetivamente prestado ou que se trata de onerosidade excessiva, conforme se pode observar no julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358). No caso dos autos, o Requerido comprovou que a avaliação do veículo realmente aconteceu, como é de praxe em contratos dessa natureza, sendo válida a cobrança. 3.4 - Analise quanto à tarifa de cadastro devida no valor de R$659,00: Esta parte do pedido deve submeter-se às teses fixadas no incidente de Recursos Repetitivos no julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331- RS, relatora a eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado no dia 28.8.2013: 1.
Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto;2.
Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Assim, reputo como válida a cobrança de Tarifa de Cadastro. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ficando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 98, § 2°, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora ratifico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Canindé (CE), data registrada no sistema.
Rodrigo Santos Valle Juiz 1https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-03-08 - acessado em 10/04/2025. -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 150174369
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11/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150174369
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10/04/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de GIOVANNA VALENTIM COZZA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/01/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
27/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129523954
-
16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 129523954
-
13/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 129523954
-
12/12/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129523954
-
12/12/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:18
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 20:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/07/2024 22:01
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 12:11
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 09:26
Mov. [19] - Mero expediente | Vistos, etc. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Expedientes necessarios. Caninde (CE), 15 de julho de 2024. Thales Pimentel
-
15/07/2024 08:53
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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13/07/2024 05:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807343-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/07/2024 17:39
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09/07/2024 10:30
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 20:43
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807139-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 20:24
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08/07/2024 20:42
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01807138-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2024 20:18
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08/07/2024 01:54
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/07/2024 00:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0261/2024 Data da Publicacao: 02/07/2024 Numero do Diario: 3338
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28/06/2024 08:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 10:18
Mov. [10] - Certidão emitida
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19/06/2024 11:23
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 11:16
Mov. [8] - Conclusão
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12/06/2024 11:15
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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12/06/2024 10:49
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCND.24.01806029-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 10:34
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07/06/2024 09:32
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 12:13
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2024 17:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 15:02
Mov. [2] - Conclusão
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27/05/2024 15:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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