TJCE - 3000430-48.2025.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:07
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 05:11
Decorrido prazo de BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153521505
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153521505
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09/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, em face do Município de Frecheirinha.
A parte autora foi regularmente intimada, na pessoa de sua advogada, para emendar a inicial, nos termos do despacho de ID 144728879.
Decorrido o prazo processual, a parte autora nada apresentou ou alegou, conforme certidão de ID 153519550. É o breve relato.
Decido.
Defiro a gratuidade judiciária, considerando a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência anexa, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. No caso em vergasta, o prazo legal para emenda decorreu sem que a determinação fosse cumprida.
Conforme preceitua o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, o juiz, verificando que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial. (...) A inércia autoral restou sobejamente comprovada, tendo em vista o não atendimento à diligência ordenada.
Assim, não atendida a ordem para emenda da exordial, deve ter lugar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida, por força do art. 5º, II, da Lei nº 16.132/2016 do Estado do Ceará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes de praxe. -
08/05/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153521505
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08/05/2025 11:11
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 05:06
Decorrido prazo de BENEDITO YURI AZEVEDO AGUIAR em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 144728879
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08/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a requerente, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, apresentando documentação comprobatória da nomeação no cargo, exoneração e tempo de trabalho, bem como informando o valor a ser pago, adequando os pedidos (art. 322 e 324, CPC) e o valor da causa (art. 292 do CPC), sob pena de extinção do processo sem exame do mérito (art. 321 CPC). No mesmo prazo, deverá a parte recolher as custas processuais ou comprovar, através de documentação, o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena do indeferimento deste pleito. Expedientes necessários. -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 144728879
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07/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144728879
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07/04/2025 11:39
Determinada a emenda à inicial
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09/02/2025 17:11
Conclusos para decisão
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09/02/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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