TJCE - 3037512-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de MAMEDE SALES JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 24463735
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26/06/2025 09:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 24463735
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3037512-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE FREITAS DIAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES DA PERÍCIA FORENCE DO ESTADO DO CEARÁ.
AUXÍLIO MORADIA.
APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
LEI 14.055/1008.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
INEXISTÊNCIA.
CONCESSÃO DE VANTAGEM AUTORIZADA EM LEI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ante a presunção de hipossuficiência. Trata-se de recurso inominado interposto (ID 18950669) para reformar sentença (ID 18950668) que julgou improcedente o pleito autoral consistente em determinar o reimplante do pagamento do "Auxílio-Moradia" e das parcelas retroativas excluídas da remuneração do recorrente, auxiliar de perícia da PEFOCE/CE. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que as vantagens funcionais concedidas aos policiais civis, previstas na Lei n. 14.112/08, também sem aplicam aos integrantes da PEFOCE por interpretação teleológica e ante a ausência de estatuto próprio.
Aduz que a sentença recorrida está em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. É um breve relato.
Decido.
O auxílio moradia previsto no art. 86 do Estatuto da Polícia Civil (Lei n.º 12.124/93), alterado pela Lei Estadual n.º 14.112/08, deve ser estendido aos peritos forenses, em conformidade com o art. 2.º da Lei n.º 15.014/2011, que determina a aplicação das normas previstas no Estatuto da Polícia Civil aos integrantes da PEFOCE. Art. 2°.
Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal, Auxiliar e Auxiliar de Perícia,integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária APJ, criado pela Lei no 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei no 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações. Com efeito, o referido dispositivo autoriza expressamente a aplicação das vantagens funcionais concedidos aos policiais civis, também, em benefício dos integrantes da PEFOCE, vez que lhes é aplicado os preceitos estatutários contidos na Lei Estadual nº 14.112/2008, até ulterior elaboração de estatuto próprio.
Outrossim, também não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 37, pois no presente caso, não se trata de concessão de adicional com fulcro na isonomia, mas sim de concessão lastreada na normatividade legal expressa, ou seja, na própria lei e em seu sentido teleológico, sendo portanto completamente devido, conforme orientação pacífica e uníssona do Supremo Tribunal Federal (Reclamação Constitucional n.º: 25.655; Rcl 23.888, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 24.271, rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe de 10/6/2016; Rcl 23.563, rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 10/6/2016).
Na Rcl n.º: 25.655/SE a própria corte ainda fez um comparativo com a SV n.º: 37, ao asseverar: "O referido verbete vinculante não impede que decisão do Judiciário aumente o salário percebido pelo trabalhador.
A referida súmula apenas impede que se aumente o salário com base, exclusivamente, no princípio da isonomia, fato que qualificaria o Judiciário como legislador positivo". "Destarte, esta Suprema Corte entende que o aumento salarial, decorrente de decisão judicial, pode ocorrer se derivar da aplicação da lei pelo Judiciário e, não, do fundamento isolado de isonomia".
Ademais restou-se consignado no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional n.º: 20.864: "Em outras palavras, in casu, o Poder Judiciário não atuou como legislador positivo, o que é vedado pela Súmula, mas, apenas e tão somente determinou a aplicação da lei de forma isonômica.
Situação diversa seria aquela em que, não existindo lei concessiva de revisão, o Judiciário estendesse o reajuste."(Rcl 20.864-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe de 16/02/2016) Registro ainda que na época em que o benefício auxílio-moradia foi instituído para a Polícia Civil, não havia a criação dos Núcleos de Perícia Forense do interior do estado, que foram inaugurados posteriormente à edição do Estatuto da Polícia Civil do Ceará, com a publicação do Decreto n.º: 30.485 de 06 de abril de 2011, ao dispor sobre Estrutura Organizacional, no seu artigo 4º: Art. 4º A estrutura organizacional básica e setorial da Perícia Forense do Ceará - PEFOCE é a seguinte: IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 3.
Coordenadoria de Medicina Legal - COMEL 3.6.
Núcleo de Perícias Médicas e Odontológicas de Sobral Antes da instituição dos núcleos de perícias do interior do estado o servidor era destinado para exercer suas atividades em delegacias policiais. Com efeito, a Lei Estadual n° 14.112/2008, que alterou e reestruturou o Plano de Cargos e Carreira do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ, para as carreiras de Escrivão e Inspetor de Polícia Civil, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, estabelece, em seu art. 6°, o direito mensal ao auxílio moradia aos policiais civis que exerçam suas atividades em Delegacia sediadas fora da região metropolitana de Fortaleza, in verbis: Art. 6º.
A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice. Portanto, o referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Por fim, quanto ao argumento de que a decisão sobre a concessão de benefícios a servidores públicos é uma prerrogativa do Poder Executivo e do Legislativo também não merece acolhimento.
A administração pública somente pode atuar nos limites estabelecidos pela lei.
O auxílio moradia, conforme previsto na legislação estadual, é um direito dos servidores da PEFOCE, e a negativa de sua concessão com base em parecer administrativo da Procuradoria Geral do Estado não se sustenta diante da clareza das disposições legais aplicáveis.
Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Estado do Ceará corrobora esse entendimento: RI nº 0252621- 76.2022.8.06.0001, Relator: Alisson do Valle Simeão; Data do julgamento: 09/01/2024; RI nº 0218161-97.2021.8.06.0001, Relatora: Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento: 29/04/2022;RI Nº 02175418520218060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/10/2023. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso nominado para dar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau para reconhecer à parte requerente o direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto na Lei Estadual 14.112/2008, e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, respeitada a prescrição quinquenal, o que faço com espeque no art. 487, inciso I, do CPC.
Deverá incidir a correção monetária calculada pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios diante o provimento do recurso, conforme art. 55, da Lei n.º 9.099/1995. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24463735
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25/06/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 21:47
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE FREITAS DIAS FILHO - CPF: *15.***.*83-04 (RECORRENTE) e provido
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24/06/2025 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/06/2025 13:47
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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15/05/2025 23:54
Juntada de Certidão
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09/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/04/2025. Documento: 19103340
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08/04/2025 07:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROC.
Nº 3037512-81.2024.8.06.0001 RECORRENTE: FRANCISCO DE FREITAS DIAS FILHO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto por Francisco de Freitas Dias Filho em face do Estado do Ceará, o qual visa a reforma da sentença de ID 18950668.
Recurso tempestivo.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de abril de 2025.
Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19103340
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07/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19103340
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07/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:52
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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