TJCE - 0200305-56.2024.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160063852
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16/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 16/06/2025. Documento: 160063852
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160063852
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160063852
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200305-56.2024.8.06.0053 Autor: REQUERENTE: ANA LUCIA CAPISTRANO Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Assunto: [Contratos Bancários] SENTENÇA 1 .
RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido deduzido por Ana Lucia Capistrano em face do BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, a parte promovida voluntariamente efetuou o depósito judicial do valor objeto da condenação (Id. 153536878).
Na sequência, a parte autora, por sua advogada constituída, manifestou anuência ao valor do pagamento feito pela parte executada e requereu a expedição de alvará (Id. 157254478). É o breve relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO No caso destes autos, a parte devedora informou a realização do depósito judicial do valor fixado na condenação, cumprindo, assim, sua obrigação.
Ademais, a parte credora peticionou nos autos pelo levantamento da quantia depositada, a concordar com o seu respectivo valor.
Em razão disso, é forçoso concluir a favor do integral adimplemento do crédito exequendo.
Consigno, ainda, que, no caso em tela, o cumprimento de sentença não será acrescido de 10% de honorários, conforme previsão do art. 523, §1°, do CPC, pois a parte executada efetuou o pagamento voluntário, antes mesmo da intimação deste juízo.
Desnecessárias outras ponderações. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com esteio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Sem honorários na fase de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de Id. 157254478 e, por conseguinte, autorizo o levantamento do valor destinado à parte autora por sua advogada, uma vez que possui poderes especiais para recebimento de valores (vide procuração de Id. 150093748).
Expeça-se, de imediato, alvará autorizativo da transferência do valor atualizado depositado na Conta Judicial n.º 0745 040 01508331-4 (Id. 153536878), via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, para a conta bancária de titularidade de Cleidiane Marques da Silva (CPF.: *40.***.*72-07), qual seja: Banco do Brasil, Agência 085-0, Conta 56780-9 (informada no Id. 157254478). Destaque-se que, após a assinatura do Alvará Eletrônico pelo magistrado, a ordem de transferência será encaminhada, automaticamente, à Caixa Econômica Federal, para efetivação da medida determinada.
P.R.I.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160063852
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12/06/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160063852
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12/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 16:27
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 150099021
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM DESPACHO Intime-se o Executado, através de seu advogado indicado nos autos, para que efetue o adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, CPC. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, e bloqueio via SISBAJUD. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Expedientes necessários.
Camocim/CE, data e assinaturas eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150099021
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10/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150099021
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10/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:13
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 10:59
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/04/2025 10:30
Mov. [24] - Reativação
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04/11/2024 14:11
Mov. [23] - Certidão emitida
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04/11/2024 13:12
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01807335-6 Tipo da Peticao: Pedido de Cumprimento de Sentenca Data: 04/11/2024 12:43
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20/08/2024 20:46
Mov. [21] - Expedição de Certidão de Arquivamento
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20/08/2024 20:46
Mov. [20] - Definitivo
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20/08/2024 20:40
Mov. [19] - Trânsito em julgado
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28/06/2024 22:39
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0236/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 03:15
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 18:46
Mov. [16] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 14:57
Mov. [15] - Concluso para Sentença
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27/05/2024 16:44
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803743-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 27/05/2024 16:37
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03/05/2024 23:43
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0159/2024 Data da Publicacao: 06/05/2024 Numero do Diario: 3298
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02/05/2024 01:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 18:38
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/05/2024 18:16
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 12:40
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01803007-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/04/2024 12:30
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14/04/2024 01:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/04/2024 12:54
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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05/04/2024 10:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WCMC.24.01802235-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/04/2024 09:59
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03/04/2024 12:22
Mov. [5] - Certidão emitida
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03/04/2024 12:21
Mov. [4] - Certidão emitida
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18/03/2024 11:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:52
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2024 10:52
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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