TJCE - 3001069-54.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 07:48
Conclusos para decisão
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08/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:52
Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150674024
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150674024
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150674024
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17/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001069-54.2024.8.06.0059 Trata-se de Ação de Indenizatória por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ISAC ARAUJO SILVA em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A, já qualificadas nos presentes autos.
A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje. Alega o promovente, na exordial de ID124802382 que adquiriu passagem da empresa ré para se deslocar de Belém/PA para Juazeiro do Norte/CE no dia 26/10/2024, com previsão de chegada às 01h25min do dia 27/10/2024.
Todavia, no dia da viagem, às 11h33min, teve seu voo cancelado, por manutenção não programada.
Informa ainda que foi realocado em novo voo que ocorreu no dia 27/10/2024, partindo de Belém/PA às 12h10min, com chegada em Juazeiro do Norte/CE às 02h20min do dia 28/10/2024, suportando, assim, uma mora de aproximadamente 25 horas para chegar ao seu destino.
Requer a fixação de danos morais pelo abalo.
Em seguida, a requerida apresentou contestação de ID130497225 alegando que a alteração do voo foi informada ao consumidor, a ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais por ausência de prejuízos.
Requer a improcedência dos pedidos.
A conciliação restou infrutífera.
Em réplica, o autor rechaça os termos da contestação e reafirma os pedidos da exordial (ID13151463).
Decido.
In casu, a relação travada no feito é de consumo, pois a ré se trata de companhia aérea - prestadora de serviço, e o autor de passageiro - consumidor.
Sendo assim, consoante os termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviços pelos danos causados a seus clientes.
Nesse norte, em se tratando de responsabilidade objetiva, prescindível a prova da culpa do prestador de serviço para a ocorrência do evento danoso, necessitando apenas o consumidor comprovar o dano, o ato lesivo e o liame causal entre ambos.
De início, incontroverso que o autor teve o horário de seu voo alterado pela requerida.
Entretanto, mesmo diante disso, não se denota a configuração de abalo moral no caso em testilha.
E assim porque, conforme se verifica, o autor teve seu voo alterado em apenas um dia, sendo informado por e-mail sobre a alteração, aceitou a realocação ofertada pela requerida, conseguiu chegar ao seu destino e não demonstrou nenhum dano concreto em virtude da alteração do voo, sendo assim, apesar de não se olvidar o dissabor experimentado em decorrência disso, não passou de pontual contratempo, do qual não advieram maiores consequências.
Ademais, a ré logrou comprovar a existência de alteração do voo devido ao remanejamento de malha aérea, tendo ofertado a opção de reacomodação ao requerente, o que foi aceito pelo mesmo. Além disso, apesar da alegação de dano oriundo da alteração do voo, o autor não trouxe qualquer prova do alegado, prova essa que só cabia ao requerente. Nesse passo, a alteração do voo pode ser enquadrada, no máximo, como descumprimento contratual, donde, sem qualquer dano advindo em decorrência disso, inexiste direito a pleito indenizatório.
Tal fato não passa de mero contratempo, comum à moderna vida em sociedade, não podendo pontual desgosto ser alçado à condição de "dano moral".
E assim porque o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Dessa forma, da análise dos fatos narrados na demanda verifica-se que os contratempos, equivalentes à situação vivenciada pelo autor, não perpassam o plano dos meros dissabores e, por conseguinte, não justificam juridicamente a emissão de juízo condenatório ao pagamento de quantia para fins de reparação de lesões imateriais.
Na escala valorativa resguardada pelo ordenamento jurídico (em especial a tutela civil-constitucional da dignidade e da personalidade) impende que se estabeleçam quais os bens da vida são, efetivamente, passíveis de indenização pecuniária, uma vez violados, por conduta de outrem, os direitos a eles (bens jurídicos) correlacionados.
Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão dos fatos referidos, mostrava-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica e/ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa.
Em outras palavras: a indenização por dano moral não pode restar "trivializada" para todo e qualquer evento que gere incômodo à vida social, mas apenas em relação àqueles eventos que causem um abalo digno de reprovabilidade e que ostentem magnitude lesiva.
Caso contrário, tal indenização configura-se como mera intenção e/ou obtenção de proveito econômico, equivalente a enriquecimento sem causa.
Não se mostra despiciendo enfatizar, portanto, que os danos morais equivalem a lesões no direito da personalidade; não havendo tal infringência ou atingimento nesse âmbito da esfera jurídica da pessoa (sujeito de direito), não há como conceder tutela jurisdicional condenatória para fins de reparabilidade.
Significa dizer: inexistindo lesão a direito da personalidade, o que há é enriquecimento sem causa e não reparação por danos imateriais.
Ademais, a reconhecida finalidade punitiva não pode, por si só, justificar a verba condenatória aludida, porquanto haveria, nesses moldes, desvirtuamento do instituto jurídico sob a justificativa de implementação de apenas uma de suas finalidades subjacentes, que não prepondera perante o fim compensatório/reparatório.
De fato, para a caracterização da obrigação de indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja como efeito o dano a bem jurídico tutelado, acarretando, efetivamente, prejuízo de cunho patrimonial ou moral.
Não é suficiente apenas a prática de um fato contra legem ou contra jus, ou que contrarie o padrão jurídico das condutas (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil. 5 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 68).
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 15 de abril de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150674024
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150674024
-
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150674024
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16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150674024
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16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150674024
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16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150674024
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16/04/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 14:52
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 01:52
Decorrido prazo de JOSE ISAC ARAUJO SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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01/04/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2025. Documento: 140750879
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140750879
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18/03/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140750879
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18/03/2025 13:52
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 13:30, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/03/2025 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ISAC ARAUJO SILVA - CPF: *35.***.*48-32 (AUTOR).
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13/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:03
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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13/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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